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Despacho 7834/2017, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém

Texto do documento

Despacho 7834/2017

O presente regulamento estabelece as regras gerais de frequência e avaliação dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ministrados pelas escolas superiores do Instituto Politécnico de Santarém, doravante designado IPSantarém, a que se refere o artigo 40.º-Y do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro,

Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pela alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, ouvido o Conselho Científico-pedagógico do IPSantarém, é aprovado o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

31 de julho de 2017. - A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) do IPSantarém

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras gerais de frequência e avaliação dos cursos técnicos superiores profissionais (TeSP) ministrados pelas escolas superiores do Instituto Politécnico de Santarém, bem como o regime geral de estágios dos cursos técnicos superiores profissionais do IPSantarém, anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definição

1 - O ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional é integrado por um conjunto de unidades curriculares denominado curso técnico superior profissional, com uma duração de quatro semestres letivos e 120 ECTS.

2 - O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 3.º

Creditação

Por deliberação dos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas do IPSantarém, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares do TeSP os estudantes que tenham obtido:

a) Creditação em unidades de formação de um curso de nível 5;

b) Creditação em unidades curriculares de um curso superior;

c) Creditação da experiência profissional.

CAPÍTULO II

Frequência e Avaliação

Artigo 4.º

Assiduidade

1 - A obrigatoriedade de presença em 75 % das sessões de contacto é uma condição para a realização da unidade curricular em avaliação contínua, sendo a assiduidade registada em folha própria. O não cumprimento da assiduidade mínima não impede o aluno de se inscrever e realizar a unidade curricular em exame fina, em qualquer das épocas previstas.

2 - Na unidade curricular de estágio, o estudante tem obrigatoriedade de cumprir a totalidade das horas que constam do registo do TeSP.

Artigo 5.º

Avaliação

O sistema de avaliação tem por objeto as competências profissionais que o diploma de curso superior técnico profissional certifica.

A avaliação expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

Considera-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo professor.

2 - O professor define, explicitamente, a metodologia de avaliação na ficha da unidade curricular, divulgada no início de cada ano letivo.

3 - A avaliação final do estágio compete ao responsável da formação em contexto de trabalho em colaboração com o coordenador de curso e o orientador de estágio.

Artigo 7.º

Épocas de exame

1 - Existem as seguintes épocas de exame: época normal, época de recurso e época especial (para terminar o curso com limite de 4 unidades curriculares).

2 - A elaboração do calendário de exames é da competência dos órgãos de gestão da unidade orgânica.

3 - A melhoria da classificação é facultada aos estudantes, devendo ser realizada na época imediatamente seguinte à obtenção da aprovação na unidade curricular.

4 - Os estudantes que pretendam realizar exames em épocas especiais, terão obrigatoriamente, de efetuar a sua inscrição até ao horário de encerramento dos serviços académicos, do dia útil imediatamente anterior à data de exame e proceder ao respetivo pagamento de acordo com a tabela de emolumentos em vigor. Esta inscrição pode realizar-se presencialmente nos serviços académicos, ou por via eletrónica para o endereço daqueles serviços, juntando o talão comprovativo do pagamento efetuado por transferência bancária.

Artigo 8.º

Transição de ano

O estudante de um TeSP apenas transita de ano se não tiver mais de 30 ECTS em atraso.

Artigo 9.º

Estágio

As normas aplicáveis ao estágio da componente de formação em contexto de trabalho constam do anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Classificação final

A classificação final do TeSP é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

Artigo 11.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar será divulgado nos locais previstos para esse efeito.

2 - O calendário escolar compreende informação relativa às épocas de avaliação e atividades e procedimentos relativos ao estágio.

Artigo 12.º

Regime de faltas dos estudantes

1 - São consideradas justificadas as faltas às sessões por:

a) Morte do cônjuge, parente ou afim na linha direta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Doença, tratamento ambulatório, internamento hospitalar ou submissão a meios auxiliares de diagnóstico do estudante;

c) Situações previstas na lei que impliquem a comparência obrigatória;

d) Situações previstas na lei para dirigentes associativos e dirigentes associativos juvenis;

e) Situações previstas na lei para mães e pais estudantes cujos filhos tenham até 5 anos de idade;

f) Situações que mereçam despacho favorável do diretor da Escola.

2 - As faltas são justificadas através da entrega de documento comprovativo referente a cada caso mencionado nas alíneas a) a e) do n.º 1, respetivamente:

a) Certidão de óbito ou declaração da agência funerária;

b) Declaração emitida nos termos da legislação em vigor;

c) Declaração emitida pela entidade onde o estudante compareceu;

d) Documento comprovativo da comparência nas atividades previstas na legislação;

e) Comprovativos de consultas pré-natais, de período de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos;

f) Despacho favorável do diretor da Escola.

3 - A ausência às sessões poderá durar:

a) Até 5 (cinco) dias consecutivos por falecimento de cônjuge de parente ou afim no 1.º grau da linha direta, e até 2 (dois) dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha direta e no 2.º grau de linha colateral;

b) Enquanto durar o período de doença ou de internamento do estudante, para as faltas dadas ao abrigo da alínea b) do ponto 1; quanto aos estudantes portadores das doenças transmissíveis e consideradas na legislação em vigor, estes estão afastados temporariamente das atividades escolares pelo período estipulado na legislação;

c) Enquanto for necessária a comparência do estudante, para as faltas ao abrigo das alíneas c), d), e) e f) do ponto 1.

4 - Os estudantes deverão, no prazo de 8 (oito) dias úteis considerados a partir do 1.º dia, inclusive, de ausência às atividades escolares, entregar nos serviços académicos, por si ou interposta pessoa, o documento comprovativo da justificação das faltas.

Artigo 13.º

Consequências da não conclusão do TeSP

1 - Os estudantes regularmente inscritos num TeSP e que não o concluam devem renovar a sua inscrição no ano seguinte, nos serviços académicos, mediante o pagamento das correspondentes taxas de inscrição, propinas e seguro escolar, desde que o IPSantarém disponibilize o referido curso.

2 - Caso as condições de funcionamento (número mínimo de estudantes inscritos) não se verifiquem, o IPSantarém pode decidir pela não abertura num ano letivo, de um ou vários TeSP.

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante apenas a realização da componente da formação em contexto de trabalho, pode ser aceite a inscrição no ano letivo imediato, independentemente do funcionamento ou não do TeSP, desde que seja possível, cumulativamente:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na Escola.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento até quatro unidades curriculares e não sendo disponibilizado o TeSP no ano letivo imediato à inscrição do estudante, a unidade orgânica pode realizar exames finais, de modo a que o estudante possa concluir o curso, quando não for possível a frequência de unidades curriculares.

Artigo 14.º

Diplomas e certidões

1 - Pela conclusão de um TeSP é emitido um diploma nos termos previstos nos artigos 40.º-P e 40.º-Q do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março na redação do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre previsto no presente regulamento aos estudantes dos TeSP do IPSantarém aplicam-se as regras aplicáveis aos estudantes dos cursos de 1.º ciclo, com as necessárias adaptações, nomeadamente quanto:

a) Ao regime e forma de pagamento de propinas;

b) À prestação e vigilância de atos académicos;

c) À publicitação, consulta de provas, reclamações e recursos;

d) Ao registo académico;

e) Às taxas e emolumentos previstos na respetiva tabela.

CAPÍTULO III

Acesso e ingresso no ensino superior

Artigo 16.º

Prosseguimento de estudos

Aos titulares de TeSP do IPSantarém que ingressem num dos cursos de licenciatura de uma Escola do Instituto, é conferida creditação nos termos aprovados pelo conselho técnico-científico da Escola a que se candidata.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos diretores da IPS.FORM e da Escola, ouvida a coordenação de curso.

Artigo 18.º

Revisão do Regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto sempre que solicitado pelo diretor da IPS.FORM por iniciativa própria ou a solicitação dos coordenadores de curso, ou pelo presidente do conselho pedagógico das Escolas do IPSantarém.

Artigo 19.º

Vigência

O presente regulamento revoga o Regulamento 108/2016, publicado no DR 2.ª série, n.º 21 de 1 de fevereiro de 2016 e entrará em vigor no ano letivo de 2017/2018.

ANEXO I

Regime Geral de Estágios dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Santarém

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento geral define as normas aplicáveis ao estágio da componente de formação em contexto de trabalho dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, adiante designados TeSP, do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado IPSantarém.

2 - As unidades orgânicas do IPSantarém podem elaborar Normas de estágio específicas para os TeSP que ministram.

Artigo 2.º

Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação das competências desenvolvidas durante o curso às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A componente de formação em contexto de trabalho tem uma duração não inferior a um semestre curricular, correspondente a 30 créditos.

3 - A componente de formação em contexto de trabalho concretiza -se através de um estágio, podendo ser repartida ao longo do curso.

Artigo 3.º

Estágio

1 - O estágio corresponde a uma unidade curricular do plano de estudos dos TeSP do IPSantarém e é de caráter obrigatório.

2 - Os estágios têm a duração prevista no plano de estudos do respetivo curso.

Artigo 4.º

Organização do Estágio

1 - A realização do estágio implica a existência de um protocolo com uma entidade de acolhimento que desenvolva atividades profissionais adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados, e que assegure, na quantidade e com a qualidade adequada, a realização da componente de formação em contexto de trabalho.

2 - A realização do estágio pressupõe a designação, pela entidade de acolhimento, de um orientador no local de estágio.

3 - A supervisão do estágio compete ao responsável da unidade curricular de estágio e eventualmente outro(s) docente(s) por ele designado(s).

4 - O horário do estágio é definido pela entidade externa, em articulação com o estagiário e o responsável do estágio.

Artigo 5.º

Intervenientes no processo de estágio

1 - São intervenientes no processo de estágio o estagiário e os responsáveis pelo processo de supervisão do estágio, cabendo a todos:

a) Agir em todos os momentos do processo de estágio de acordo com o presente regulamento e as normas definidas para a sua aplicação, o protocolo de estágio e o programa da unidade curricular de estágio;

b) Respeitar criteriosamente os princípios de ética e deontologia da prática profissional da sua área de formação;

c) Manter a comunicação atualizada, entre todos os intervenientes no processo de estágio, acerca de situações relativas ao estágio, bem como de ocorrências específicas relevantes.

Artigo 6.º

Inscrição e regime de frequência

A inscrição e a frequência da unidade curricular de estágio respeitam as condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - É condição para a aprovação no estágio que o estagiário cumpra integralmente o disposto neste regulamento bem como as normas vigentes na Unidade Orgânica e no local de estágio.

2 - O estágio pressupõe obrigatoriamente um processo de avaliação contínua.

3 - A avaliação do estágio é a definida no programa da unidade curricular de estágio de cada TeSP.

4 - A classificação da Unidade curricular de estágio, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é atribuída pelos docentes desta unidade curricular, com a ponderação de 50 %, e pelo orientador do local de estágio, com a ponderação de 50 %.

5 - Com vista à avaliação da unidade curricular de estágio, o estudante deve elaborar um relatório final baseado no trabalho desenvolvido.

6 - O relatório só poderá ser entregue depois de concluído o estágio.

7 - O relatório só poderá ser discutido depois de o estudante ter obtido aprovação em todas as componentes de formação.

8 - O relatório deverá ser elaborado de acordo com o modelo definido e ser entregue nos serviços académicos sob a forma e no número de exemplares definidos na norma específica da Unidade Orgânica, até à data constante do calendário académico de cada TeSP.

Artigo 8.º

Assiduidade e regime de faltas

1 - Na unidade curricular de estágio, o estudante tem, obrigatoriamente, de cumprir a totalidade das horas que constam do registo do TeSP.

2 - São consideradas justificadas as faltas ao estágio previstas no artigo 12.º do regulamento de frequência e avaliação dos TeSP.

3 - Nos casos em que a ausência ao estágio se prolongue por mais de 10 dias úteis o prazo de duração do estágio suspende-se, retomando-se a contagem na data em que o estudante regressar, tendo que completar as horas previstas de duração do estágio.

Artigo 9.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidas por despacho da Direção da Unidade de Formação Pós-secundária e Profissional, ouvidos os coordenadores de curso.

310709353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3079746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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