Nesse papel e função, as equipas de sapadores florestais contribuem de forma significativa para a diminuição do risco de incêndio e para a valorização do património florestal nacional, com impactos positivos na fileira florestal e, consequentemente, na economia do País.
O Decreto-Lei 109/2009, de 15 de Maio, pela primeira vez, veio expressamente reconhecer a natureza de serviço público desse trabalho prestado ao Estado pelas equipas de sapadores florestais, por cujo funcionamento são atribuídos apoios financeiros públicos anuais, em condições contratualizadas em protocolos.
No ano em curso aqueles apoios financeiros públicos ao funcionamento das equipas de sapadores florestais são transitoriamente assegurados pelo Fundo Florestal Permanente (FFP) ao abrigo da Portaria 104/2013, de 12 de março, seguindo a sua atribuição e pagamento os demais termos do Regulamento aprovado em anexo à Portaria 113/2011, de 23 de Março.
Os apoios financeiros a atribuir no âmbito do eixo de intervenção "Prevenção e Proteção da Floresta" ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, previstos na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento do FFP, anexo à indicada Portaria 113/2011, de 23 de março, passam, assim, a ser formalizados em contratos a celebrar entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e as respetivas entidades gestoras.
Por outro lado, o Regulamento do FFP prevê a concessão de adiantamentos até 50 % do montante dos apoios a conceder, sujeitando-os, no entanto, à prestação de garantia bancária no valor de 110 % do respetivo valor, sempre que se tratem de entidades beneficiárias de natureza privada.
Acontece que uma parte muito significativa das entidades detentoras das equipas de sapadores florestais com direito à atribuição dos referidos apoios financeiros ao funcionamento, tem essa natureza. Tratam-se essencialmente de entidades constituídas nas formas associativa ou cooperativa e, para além delas, de órgãos de administração de baldios e suas organizações.
Todas estas entidades, que integram organizações de produtores florestais, gestores de zonas de intervenção florestal (ZIF), órgãos de administração de baldios e suas associações, não prosseguem fins lucrativos, nem realizam a título principal atividades comerciais de relevo ou em condições normais de mercado.
Até por isso, as entidades titulares de equipas de sapadores florestais estão particularmente vulneráveis na sua capacidade de suportar encargos financeiros acrescidos e avultados para aceder antecipadamente aos apoios públicos ao seu funcionamento. Para além disso, muitas vezes para aquelas entidades, a concessão de adiantamentos do apoio público às equipas de sapadores florestais é-lhes essencial para poderem assegurar as despesas inerentes aos trabalhos de serviço público contratualizados e que são condição da atribuição do próprio apoio pelo Estado.
Neste sentido, a exigência de um esforço financeiro adicional, através da constituição de garantias bancárias, às organizações que não realizam atividades lucrativas e que vão concretizar uma política pública da responsabilidade do Estado, afigura-se desproporcionada face aos meios e aos objetivos em presença.
Ora, o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria 113/2011, aplicável a este tipo de apoios públicos, prevê que, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas possa ser dispensada aquela garantia bancária, uma vez reconhecido o manifesto interesse público da atividade prosseguida e obtido que seja parecer prévio favorável da ex-Autoridade Florestal Nacional, em cujas atribuições sucedeu o ICNF, I.P., por força do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho.
Assim, considerando:
O manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na proteção da floresta contra incêndios, que constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal;
As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais substituem-se ao Estado na concretização de ações de silvicultura preventiva, de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais;
As entidades detentoras de equipas de sapadores florestais de natureza privada não prosseguem atividades lucrativas, não realizam ou não realizam a título principal, operações comerciais de relevo ou em condições normais de mercado e, por essa razão, muitas vezes também não dispõem de meios financeiros suficientes para alavancar as operações de serviço público a realizar;
O n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento do FFP, aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, prevê que, a título excecional e por motivos de manifesto interesse público, possa ser dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos a entidades privadas beneficiárias de apoios;
O ICNF, I. P. emitiu parecer prévio favorável, no qual reconhece o manifesto interesse público da atividade a realizar pelas equipas de sapadores florestais.
Assim, determino:
1 - Excecionalmente, no ano de 2013, é dispensada a prestação de garantia bancária para concessão de adiantamentos dos apoios financeiros ao funcionamento de equipas de sapadores florestais, que tenham por beneficiários organizações de produtores florestais, incluídos os órgãos de administração de baldios e suas associações.
2 - Esta dispensa é concedida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP), aprovado em anexo à Portaria 113/2011, de 23 de março e por motivo de manifesto interesse público da atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais na defesa da floresta contra incêndios.
3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) deve monitorizar a presente dispensa, designadamente mediante a verificação do cumprimento das obrigações de serviço público objeto dos apoios públicos concedidos, face ao aditamento financeiro realizado.
4 - Os resultados de monitorização devem ser comunicados pelo ICNF, I. P.
ao membro do Governo da tutela, no final do primeiro trimestre de execução dos apoios financeiros concedidos.
15 de março de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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