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Relatório 2/2013, de 20 de Março

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Sumário

Publica a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha do referendo local de Milheirós de Poiares, de 16 de setembro de 2012.

Texto do documento

Relatório 2/2013

Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das

contas da campanha do referendo local de Milheirós de Poiares de 16

de setembro de 2012

No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos que declararam pretender tomar posição sobre a questão submetida ao eleitorado no Referendo Local de Milheirós de Poiares, de 16 de setembro de 2012, bem como o Grupo de Cidadãos Subscritores, cujo pedido de inscrição foi admitido por deliberação da CNE de 23 de agosto de 2012, estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respetivas campanhas e a publicá-las em dois dos jornais mais lidos daquela freguesia, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.

Tendo os resultados do Referendo Local de 16 de setembro de 2012 sido publicados por edital afixado em 29 de setembro de 2012, o prazo para a prestação das contas terminou a 28 de dezembro de 2012.

A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à Comissão Nacional de Eleições, conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.

As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei 4/2000, de 24 de agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais.

No âmbito da função que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e, consequentemente, efetiva as responsabilidades por infrações cometidas.

1 - No cumprimento do referido preceito, entregaram as respetivas contas da campanha, dentro do prazo legal, os seguintes intervenientes:

PPD/PSD - Partido Social Democrata;

PS - Partido Socialista;

Grupo de Cidadãos Subscritores.

2 - Apreciação das irregularidades detetadas 2.1 - Partido Social Democrata (PPD/PSD) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo PPD/PSD, por não se verificarem irregularidades.

2.2 - Partido Socialista (PS) A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo PS, por não se verificarem irregularidades.

No que se refere à não constituição de mandatário financeiro e publicação da sua identificação em jornal nacional reconhece-se que foram os documentos de apoio produzidos pela CNE que induziram em erro o partido político, pelo que apenas foi deliberado recomendar ao PS que, em futuros atos referendários em que participe constitua mandatário financeiro para gerir as contas da campanha do referendo e publique a sua identificação em jornal de circulação nacional, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

2.3 - Grupo de Cidadãos Subscritores A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e as despesas apresentadas pelo Grupo de Cidadãos Subscritores, por não se verificarem irregularidades.

No que se refere à não constituição de mandatário financeiro e publicação da sua identificação em jornal nacional reconhece-se que foram os documentos de apoio produzidos pela CNE que induziram em erro o partido político, pelo que apenas foi deliberado recomendar ao Grupo de Cidadãos Subscritores que, em futuros atos referendários em que participe constitua mandatário financeiro para gerir as contas da campanha do referendo e publique a sua identificação em jornal de circulação nacional, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei 55/2010, de 24 de dezembro.

3 - Anexo: Mapa com os montantes de receitas e despesas indexados por interveniente na campanha.

5 de março de 2013. - O Presidente da Comissão Nacional de

Eleições, Fernando Costa Soares.

ANEXO

Mapa de receitas e despesas

(ver documento original)

206825566

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/20/plain-307790.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Lei Orgânica 4/2000 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do referendo local.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 55/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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