A Metro do Porto, S. A., pretende proceder ao lançamento de um procedimento de contratação para a elaboração dos projetos de execução da linha Circular: Troço Praça da Liberdade - Casa de Música e da Extensão da Linha Amarela desde Santo Ovídio a Vila d'Este, sendo que a expansão da Rede do Metro do Porto irá trazer um aumento de oferta de transporte para a população da Área Metropolitana do Porto, o que se traduzirá numa melhoria das condições de mobilidade, num aumento de validações na Rede e, consequentemente, num aumento de receita para a Sociedade.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f), do n.º 1, do artigo 14.º, do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º, do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, autorizada a proceder ao pagamento das verbas referentes à elaboração dos projetos de execução da linha Circular: Troço Praça da Liberdade - Casa de Música e da Extensão da Linha Amarela desde Santo Ovídio a Vila d'Este, por um prazo de 54 meses e no montante total de 4.700.000,00 euros (quatro milhões e setecentos mil euros), valores a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 2017: 2.180.000,00 euros, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor;
b) 2018: 1.890.000,00 euros, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor;
c) 2019: 210.000,00 euros, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor;
d) 2020: 210.000,00 euros, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor;
e) 2021: 210.000,00 euros, ao qual acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2018 a 2021 poderão ser acrescidos do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro do Porto, S. A.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de maio de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 30 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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