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Despacho 3790/2013, de 12 de Março

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Sumário

Aceita, o Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues, a renúncia ao cargo de Membro da Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo do engenheiro Licínio Manuel Prata Pina, nomeando em sua substituição, o economista Renato Manuel Ferreira Feitor.

Texto do documento

Despacho 3790/2013

Considerando que:

a) O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais é designado pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

b) Através do Despacho 19514/2003, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de outubro de 2003, o engenheiro Licínio Manuel Prata Pina foi nomeado membro da Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo em representação da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;

c) No seguimento da sua designação para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração Executivo da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o engenheiro Licínio Manuel Prata Pina apresentou a renúncia ao cargo membro da Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo por ter ficado privado da sua disponibilidade para poder continuar a desempenhar com zelo e assiduidade aquelas funções;

d) Por carta datada de 27 de dezembro de 2012, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo veio designar como seu representante na Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo o economista Renato Manuel Ferreira Feitor, requerendo a sua nomeação em substituição do engenheiro Licínio Manuel Prata Pina,

ao abrigo do disposto na alínea f) do número 4 do Despacho 2533/2013, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2013, e nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e no número 1 do artigo 3.º da Portaria 854/87, de 5 de novembro:

1 - Aceito a renúncia ao cargo de Membro da Comissão Diretiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo do engenheiro Licínio Manuel Prata Pina.

2 - Nomeio, em representação da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e em substituição do engenheiro Licínio Manuel Prata Pina, o economista Renato Manuel Ferreira Feitor.

4 de março de 2013. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.

206806328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Portaria 854/87 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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