A dádiva de sangue assume uma importância fulcral na sustentabilidade da prestação de cuidados de saúde a nível nacional.
Tendo em consideração a relevância da promoção da dádiva e colheita de sangue, importa desenvolver a rede nacional de transfusão de sangue a fim de agilizar e aprofundar a articulação entre os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde e o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., adiante designado IPST, nomeadamente, no que respeita à promoção e disponibilização de meios para a efetivação da dádiva, urgindo promover o seu crescimento contínuo de forma a assegurar a existência de reservas adequadas às necessidades manifestadas pelos serviços de saúde nacionais.
A colheita de sangue junto aos estabelecimentos hospitalares disponibiliza um acesso mais facilitado e permanente a todos os cidadãos que pretendam fazer a sua doação benévola de sangue, permitindo, simultaneamente, um aumento do número de colheitas e uma maior rentabilização da capacidade instalada, designadamente, no que respeita às instalações disponibilizadas para realização da colheita.
Assim, considerando o disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/2012, de 9 de novembro, determino:
1. No âmbito do princípio da boa colaboração institucional, os estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Nacional de Saúde devem colaborar com o IPST na promoção da dádiva e colheita de sangue, designadamente, através da disponibilização de locais, meios e recursos humanos apropriados para a sua realização, bem como da divulgação das sessões de colheita e recrutamento de dadores.
2. A colaboração referida no número anterior é formalizada através de protocolo, a celebrar pelo período de um ano, automaticamente renovável por idênticos períodos, de acordo com uma das seguintes tipologias:
a. Disponibilização de instalações adequadas à colheita de sangue: as equipas do IPST realizam as colheitas de sangue de dadores convocados pelo IPST nas instalações disponibilizadas pelo estabelecimento hospitalar, sendo o IPST também responsável pela análise e processamento do sangue colhido e pela distribuição dos componentes daí resultantes;
b. Disponibilização de instalações adequadas e de recursos humanos qualificados para a colheita de sangue: procede-se à colheita de sangue a dadores convocados pelo IPST, nas instalações e com os recursos humanos disponibilizados pelo estabelecimento hospitalar, sendo o IPST responsável pela disponibilização dos dispositivos médicos de colheita de sangue e tubos para colheita das amostras, bem como pela análise e processamento de sangue colhido e pela distribuição dos componentes daí resultantes.
3. O IPST deve ressarcir os estabelecimentos hospitalares nas situações previstas no ponto 2 do presente despacho, nos termos que seguem:
a. Disponibilização de instalações adequadas à colheita de sangue - a cedência de instalações por parte dos estabelecimentos hospitalares é gratuita;
b. Disponibilização de instalações adequadas e de recursos humanos qualificados para a colheita de sangue - é devido o pagamento de (euro) 15,00 por unidade de sangue total homóloga colhida; caso a refeição pós-dádiva seja da responsabilidade do hospital, uma vez o seu conteúdo aprovado pelo IPST, o preço por unidade colhida é de (euro) 17,50.
21 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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