Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, de harmonia com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 34/2012 de 14 de fevereiro, com a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada em anexo ao Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 9209/2011, de 18 de julho, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, com a redação conferida pela declaração de retificação nº 1326/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de agosto, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho extraordinário, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, para além dos limites fixados no n.º 1 da citada disposição legal e com a observância do limite imposto pelo corpo do n.º 2;
b) Autorizar o trabalho a tempo parcial e em semana de quatro dias, bem como o regresso ao regime de tempo completo, nos termos dos Decretos -Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de agosto;
c) Autorizar a prática de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respetiva carreira;
d) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto -Lei 89 -G/98, de 13 de abril;
e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no despacho 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de janeiro de 2002;
f) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto -Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto -Lei 282/89, de 23 de Agosto;
g) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 1 de agosto;
h) Autorizar o regresso dos funcionários à atividade, nos termos do Decreto -Lei 100/99, de 31 de março.
2 - Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto -Lei 105/2007, de 3 de Abril, subdelego a prática dos seguintes atos:
a) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao previsto na Lei 3/2004, de 15 de janeiro;
b) Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços de preço de valor igual ou superior a (euro) 100 000, desde que respeitados os condicionalismos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 292.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de junho, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de (euro) 199 519,16;
d) Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto -Lei 197/99, de 8 de junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
e) Autorizar deslocações e transporte por avião, em serviço, e a título excecional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto -Lei 106/98, de 24 de abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor e no respeito pelas orientações definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 13 de abril.
3 - O presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., apresentar-me-á, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de março de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
26 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
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