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Despacho 3378/2013, de 4 de Março

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Sumário

Designa fiscal único do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP a Sociedade de Revisores de Contas Horwath Et Associados, SROC, Lda.

Texto do documento

Despacho 3378/2013

Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 203/2012, de 28 de agosto, diploma que aprovou a lei orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., é órgão deste instituto o fiscal único;

Considerando que, de acordo com os artigos 26.º e 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do supra referido artigo 27.º, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei;

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e ainda o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012, de 15 de março:

1 - É designado fiscal único do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS,IP), a Sociedade de Revisores de Contas Horwath & Associados, SROC, Lda., com o registo da CMVM n.º 9171, representada pelo revisor oficial de contas Dr.ª Ana Raquel Borges Louro Esperança Sismeiro.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos da lei.

3 - É fixada para o fiscal único do IGFCSS, I.P., a remuneração mensal ilíquida de 17% do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do respetivo presidente do órgão de direção.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

28 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

206784872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Decreto-Lei 203/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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