A publicação do Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, bem como a do despacho do Ministro das Finanças e do Plano de 27 de Abril de 1978, resolveu a generalidade das dúvidas que se colocavam a propósito da execução do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, que instituiu as pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia. Puseram-se, porém, algumas dúvidas quanto à possibilidade de acumular tais pensões com quaisquer outras de que os cidadãos distinguidos fossem beneficiários. Importa que tais dúvidas sejam claramente resolvidas.
Ora, nem o regime legal vigente proíbe tal acumulação, nem a natureza das referidas pensões permite o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a sua atribuição e a situação económico-social do beneficiário.
O que está em causa é o reconhecimento, pela colectividade, de méritos excepcionais na defesa da democracia e da liberdade, o que, obviamente, não tem relação directa com a situação económico-social do beneficiário.
Admite-se, porém, sem dificuldade, que, em caso de acumulação, a pensão seja, em princípio, calculada em função dos valores mínimos, assumindo assim um carácter quase simbólico.
Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, determina-se que:
1.º As propostas iniciais de atribuição de pensões, nos termos do Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, serão remetidas à Direcção do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública pelas entidades competentes.
Aquela Direcção instruirá os respectivos processos e elaborará, se for caso disso, os projectos de decreto previstos no n.º 1 do artigo 1.º daquele decreto-lei, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, com notas justificativas e as provas julgadas necessárias.
2.º Só se iniciará a instrução do processo para a atribuição da pensão quando a respectiva proposta:
a) Provenha de entidades que têm competência para tomar a iniciativa da atribuição daquelas pensões, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 171/77;
b) Contenha qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como «tendo-se distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia»;
c) Indique para beneficiário da pensão o próprio cidadão, seus herdeiros ou os familiares que tenham vivido exclusivamente na sua dependência.
3.º - 1 - Quando a proposta inicial não provenha da entidade competente, deve ser devolvida com a indicação das entidades que legalmente podem tomar a iniciativa da atribuição da pensão.
2 - Quando a falta de requisitos formais mínimos for de outra ordem, deverão solicitar-se à entidade proponente os elementos necessários para a integração conveniente da proposta.
3 - Na falta de recebimento de nova proposta, com os requisites do n.º 2.º, no prazo de trinta dias, a contar da data da devolução da primeira proposta ou do pedido de elementos previsto no número anterior, deverá ser submetida a despacho ministerial informação no sentido da rejeição liminar da proposta inicial.
4 - Se a rejeição for determinada, deverá o despacho ser transmitido ao proponente com explícita menção dos respectivos fundamentos.
4.º - 1 - As propostas consideradas formalmente correctas deverão ser instruídas com provas das habilitações e do currículo do cidadão, da idade e estado do cidadão ou do beneficiário, assim como, se se mostrar necessário, do óbito, da relação de convivência e dependência económica, do impedimento de angariar meios de subsistência, ou de quaisquer outras circunstâncias alegadas e tidas em conta na elaboração do projecto de diploma de atribuição da pensão.
2 - As provas referidas no número anterior deverão, salvo comprovado impedimento absoluto de as obter, constar de documentos autênticos, cabendo o respectivo ónus sobre os candidatos a beneficiários da pensão, aos quais deverão ser pedidas.
5.º - 1 - A nota justificativa do projecto de decreto de atribuição de cada pensão deve contemplar, pelo menos, os seguintes aspectos: determinação do montante proposto;
escolha do ou dos beneficiários quando não seja o cidadão; critério usado para determinar a data do início e a duração, ou qualquer outro condicionalismo fixado quanto ao direito à pensão.
2 - A pensão será calculada de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 47084, de 9 de Julho de 1966, com as adaptações que se mostrarem necessárias, atribuindo-se, para o efeito, ao cidadão que não seja ou não tenha sido funcionário público uma categoria do quadro do funcionalismo a que poderia ter ascendido se tivesse seguido tal carreira.
3 - As pensões atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 171/77 são acumuláveis com quaisquer outras de que o beneficiário seja titular.
4 - Em casos de acumulação, o quantitativo da pensão será fixado com base nos valores mínimos legalmente estabelecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/77, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 43/78, de 11 de Março, salvo se, sob proposta do Ministro das Finanças, o Conselho de Ministros fixar um quantitativo mais elevado.
5 - A escolha dos beneficiários, quando herdeiros ou familiares do cidadão, deverá obedecer a critérios de razoabilidade, entendendo-se que a lei pretende contemplar sobretudo aqueles que, como agregado familiar, vivessem na dependência económica do cidadão e também em economia comum com ele.
6 - As propostas referentes a cada caso de atribuição destas pensões devem tomar em conta as soluções que anteriormente tenham merecido os casos análogos.
7 - Os processos decididos com desconhecimento das regras fixadas neste despacho serão objecto de revisão se os interessados o solicitarem no prazo de três meses, contado a partir da data da publicação.
Ministério das Finanças, 17 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.