Portugal, como membro da União Europeia (UE), tem satisfeito os compromissos internacionais assumidos, pela UE, no âmbito militar, nomeadamente através de missões carácter humanitário e de manutenção de paz.
Em 20 de dezembro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2085 (2012) em que reafirma a importância da restauração da integridade territorial e da soberania do Mali. No âmbito do "processo de segurança", específica ainda, o compromisso da União Europeia em providenciar treino militar às forças do Mali.
Nesta conjuntura, o Conselho da União Europeia, através da decisão 2013/34/PESC, de 17 de janeiro, aprovou o estabelecimento de uma missão de 15 meses, em coordenação com outros atores envolvidos no apoio às Forças Armadas do Mali (MAF), para providenciar treino militar no sul do Mali, designada por European Union Training Mission (EUTM) Mali.
O Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea g), da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, emitiu, em 06 de fevereiro de 2013, parecer favorável à participação de Portugal nesta missão, com um efetivo até 7 militares.
De acordo com o estipulado no artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de agosto, a decisão do Governo, de envolver contingentes militares nesta missão, é comunicada à Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º e nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º, ambos da Lei de Defesa Nacional e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 233/96, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 348/99, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei 299/2003, de 4 de dezembro, determina o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que:
1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa na missão EUTM Mali, apronte e empregue um contingente militar, constituído por um efetivo até 7 militares, que ficará na sua dependência direta.
2 - A duração da missão será de 15 meses e prorrogável por iguais períodos enquanto se mantiver a decisão da União Europeia.
3 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 29 de janeiro de 1999, os militares que integram o contingente nacional desempenham funções em país de classe C.
4 - A presente portaria produz efeitos a partir de 12 de fevereiro de 2013.
20 de fevereiro de 2013. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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