A Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.
Com efeito, a Lei 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
A referida Lei integra um amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na dinamização do mercado de arrendamento, na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção.
Decorridos cerca de três meses da entrada em vigor da Lei 31/2012, de 14 de agosto, entende-se oportuno e adequado criar uma comissão de monitorização da reforma do arrendamento urbano operada por aquela Lei que, beneficiando da natureza multidisciplinar da sua composição, proceda a uma análise circunstanciada da execução da referida reforma nos seus diversos níveis de intervenção, reunindo elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma, observando em que medida os seus objetivos estão a ser cumpridos e identificando as eventuais dificuldades ou carências da sua execução.
Importa, nestes termos, assegurar uma ampla participação, na comissão, das entidades públicas e privadas com intervenção em matéria de arrendamento urbano ou envolvidas na execução da mencionada reforma.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro e 29/2013, de 21 de fevereiro, e nas alíneas m) e u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:
1 - É criada a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, adiante designada Comissão, que tem por missão proceder a uma análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, nos seus diversos níveis de intervenção, devendo para o efeito, designadamente:
a) Reunir elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma;
b) Observar em que medida os objetivos da reforma estão a ser cumpridos; e
c) Identificar as eventuais dificuldades ou carências da execução da reforma.
2 - A Comissão é constituída:
a) Pelo Professor Doutor Tiago José Pires Duarte, que preside;
b) Por um representante da Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal, C.R.L.;
c) Por um representante da Associação dos Inquilinos Lisbonenses, C.R.L.;
d) Por um representante da Associação Lisbonense de Proprietários;
e) Por um representante da A.N.P. - Associação Nacional de Proprietários;
f) Por um representante da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação
Imobiliária de Portugal;
g) Por um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
h) Por um representante da Direção-Geral da Administração da Justiça;
i) Por um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
j) Por um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
k) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - Integram ainda a Comissão, quando esta reúna para análise da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano para fins não habitacionais, um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e um representante da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.
4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar a Comissão, numa base permanente ou transitória, outras personalidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.
5 - A Comissão pode reunir em subgrupos em função da especificidade das matérias a tratar.
6 - Os trabalhos da Comissão podem ser acompanhados por um membro do Gabinete de cada Ministro que tutela as entidades referidas nas alíneas g) a j) do n.º 2, que podem participar nas reuniões.
7 - O apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Comissão é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
8 - A Comissão apresenta, trimestralmente, à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório com uma análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, nos seus diversos níveis de intervenção, relativa ao período em referência, contendo os elementos quantitativos e qualitativos da referida execução, uma apreciação quando ao cumprimento dos objetivos da reforma e a identificação das dificuldades ou carências de execução verificadas.
9 - Aos membros da Comissão, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo, contudo, aos membros a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2, o direito a serem reembolsados das despesas de transporte necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões da Comissão quando se desloquem de concelho diverso do de Lisboa, as quais são suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
22 de fevereiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
206781201