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Despacho 3050/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano.

Texto do documento

Despacho 3050/2013

A Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei 6/2006, de 27 de fevereiro.

Com efeito, a Lei 31/2012, de 14 de agosto, aprovou medidas destinadas a dinamizar o mercado de arrendamento urbano, alterando, nomeadamente, o regime substantivo da locação e o regime transitório dos contratos de arrendamento celebrados antes da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, e criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.

A referida Lei integra um amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na dinamização do mercado de arrendamento, na redução do endividamento das famílias e do desemprego, na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades e na dinamização das atividades económicas associadas ao sector da construção.

Decorridos cerca de três meses da entrada em vigor da Lei 31/2012, de 14 de agosto, entende-se oportuno e adequado criar uma comissão de monitorização da reforma do arrendamento urbano operada por aquela Lei que, beneficiando da natureza multidisciplinar da sua composição, proceda a uma análise circunstanciada da execução da referida reforma nos seus diversos níveis de intervenção, reunindo elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma, observando em que medida os seus objetivos estão a ser cumpridos e identificando as eventuais dificuldades ou carências da sua execução.

Importa, nestes termos, assegurar uma ampla participação, na comissão, das entidades públicas e privadas com intervenção em matéria de arrendamento urbano ou envolvidas na execução da mencionada reforma.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro e 29/2013, de 21 de fevereiro, e nas alíneas m) e u) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É criada a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, adiante designada Comissão, que tem por missão proceder a uma análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, nos seus diversos níveis de intervenção, devendo para o efeito, designadamente:

a) Reunir elementos quantitativos e qualitativos da execução da reforma;

b) Observar em que medida os objetivos da reforma estão a ser cumpridos; e

c) Identificar as eventuais dificuldades ou carências da execução da reforma.

2 - A Comissão é constituída:

a) Pelo Professor Doutor Tiago José Pires Duarte, que preside;

b) Por um representante da Associação dos Inquilinos do Norte de Portugal, C.R.L.;

c) Por um representante da Associação dos Inquilinos Lisbonenses, C.R.L.;

d) Por um representante da Associação Lisbonense de Proprietários;

e) Por um representante da A.N.P. - Associação Nacional de Proprietários;

f) Por um representante da Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação

Imobiliária de Portugal;

g) Por um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Por um representante da Direção-Geral da Administração da Justiça;

i) Por um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

j) Por um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

k) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - Integram ainda a Comissão, quando esta reúna para análise da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano para fins não habitacionais, um representante da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e um representante da Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal.

4 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a integrar a Comissão, numa base permanente ou transitória, outras personalidades com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

5 - A Comissão pode reunir em subgrupos em função da especificidade das matérias a tratar.

6 - Os trabalhos da Comissão podem ser acompanhados por um membro do Gabinete de cada Ministro que tutela as entidades referidas nas alíneas g) a j) do n.º 2, que podem participar nas reuniões.

7 - O apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento da Comissão é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

8 - A Comissão apresenta, trimestralmente, à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, um relatório com uma análise circunstanciada da execução da reforma do regime jurídico do arrendamento urbano operada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, nos seus diversos níveis de intervenção, relativa ao período em referência, contendo os elementos quantitativos e qualitativos da referida execução, uma apreciação quando ao cumprimento dos objetivos da reforma e a identificação das dificuldades ou carências de execução verificadas.

9 - Aos membros da Comissão, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de qualquer remuneração ou senha de presença, assistindo, contudo, aos membros a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2, o direito a serem reembolsados das despesas de transporte necessárias para assegurar a sua presença nas reuniões da Comissão quando se desloquem de concelho diverso do de Lisboa, as quais são suportadas pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.

22 de fevereiro de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

206781201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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