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Acordo 11/2017, de 28 de Agosto

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Sumário

Acordo de Colaboração para a Realização de Investimento em Infraestrutura Desportiva na Escola Secundária de Caldas de Vizela

Texto do documento

Acordo 11/2017

Acordo de Colaboração para a Realização de Investimento em Infraestrutura Desportiva na Escola Secundária de Caldas de Vizela

Dinis Manuel da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, torna público que a Câmara Municipal de Vizela em sessão ordinária realizada em 08 de maio de 2017, ao abrigo das disposições constantes nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou a proposta de ratificação da assinatura do Acordo de Colaboração celebrado com o Estado, através do Ministério da Educação, para a Realização de investimento em infraestrutura desportiva na Escola Secundária de Caldas de Vizela, em 24 de abril de 2017.

24 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Acordo de Colaboração para a Realização de Investimento em Infraestrutura Desportiva na Escola Secundária de Caldas de Vizela

O Estado, através do Ministério da Educação, neste ato representado por S. Exa. o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues; e,

O Município de Vizela, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Dinis Manuel da Silva Costa,

celebram entre si o presente Acordo de Colaboração com base no disposto no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de maio, e pelo Decreto-Lei 319/2001, de 10 de dezembro, que estabelece o Regime de Celebração de Contratos-Programa, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª

Objeto

Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a realização de investimento em infraestrutura desportiva na Escola Secundária de Caldas de Vizela, doravante designada Escola.

Cláusula 2.ª

Competências do Ministério da Educação

Ao Ministério da Educação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, a solicitação do Município de Vizela, na definição do programa de investimento em infraestrutura desportiva da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Dar parecer tempestivo sobre os projetos de arquitetura e de especialidades para o investimento em infraestrutura desportiva da Escola;

c) Apoiar os órgãos de gestão do Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela, no desenvolvimento regular das atividades letivas;

d) Transferir para o Município de Vizela, no ano económico de 2017, o montante de (euro) 230.000,00 (duzentos e trinta mil euros).

Cláusula 3.ª

Competências do Município de Vizela

Ao Município de Vizela compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para investimento em infraestrutura desportiva da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com investimento em infraestrutura desportiva da Escola, no montante que exceda o valor previsto na alínea d) da cláusula 2.ª, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados pelos Serviços do Ministério da Educação, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento ao adjudicatário, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

f) Enviar ao Ministério da Educação os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto para cada ano na alínea d) da cláusula 2.ª

Cláusula 4.ª

Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo

1 - Com a assinatura deste Acordo é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, designado pela Direção de Serviços da Região Norte da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, um representante do Município, por este designado, e pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela.

2 - À comissão referida no número anterior cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3 - O presente Acordo pode ser revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes outorgantes.

4 - Ambas as partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento do Acordo.

5 - O incumprimento por qualquer das partes outorgantes das obrigações constantes no presente Acordo confere, à parte não faltosa, o direito à resolução do mesmo.

Clausula 5.ª

Prazo de vigência

O presente contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura e vigora até à receção da empreitada.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação e outro na posse do Município de Vizela.

24 de abril de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues. - O Presidente da Câmara Municipal de Vizela, Dinis Manuel da Silva Costa.

310730097

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 319/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro, que estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessonárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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