Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 110/88, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o o Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei n.º 46/77, de 8 de Julho.

Texto do documento

Lei 110/88
de 29 de Setembro
Autorização ao Governo para alterar a Lei de Delimitação de Sectores - Lei 46/77, de 8 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d),168.º, n.º 1, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É o Governo autorizado a alterar a redacção dos artigos 4.º e 5.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, no sentido de abrir a entidades privadas e a outras entidades da mesma natureza:

a) A produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público;

b) A produção e distribuição de gás para consumo público;
c) Os serviços complementares de telecomunicações e, bem assim, os serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d) Os transportes aéreos regulares interiores;
e) Os transportes ferroviários que não sejam explorados em regime de serviço público;

f) Os transportes colectivos urbanos de passageiros nos principais centros populacionais;

g) As indústrias petroquímicas de base, siderúrgica e de refinação de petróleos.

2 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 4.º da mesma lei, no sentido de permitir que as actividades de telecomunicações e de transporte aéreo regular não referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 possam ser exercidas por empresas de capitais maioritariamente públicos, bem como a revogar o n.º 3 da mesma disposição.

3 - É o Governo autorizado a alterar a redacção do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, por forma a adequar aquele preceito em consonância com as alterações resultantes da presente lei.

4 - É o Governo autorizado a alterar o artigo 7.º da Lei 46/77, de 8 de Julho, no sentido de tornar extensivo o regime de exploração ou gestão, em regime de concessão estabelecido naquela disposição legal, às empresas pertencentes ao sector público que exerçam actividade no âmbito da indústria petroquímica de base.

Art. 2.º A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 20 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 7 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-10 - Decreto-Lei 449/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, relativa à delimitação de sectores.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 234/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de licenciamento da actividade de transporte aéreo regular no interior do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda