Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português;
Tendo em conta que as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP, deveriam ter sido aplicadas em 1 de janeiro de 2010, o que, no entanto, não se efetivou;
Não tendo sido efetuada, em 1 de janeiro de 2010, a transição de todos os militares da GNR e polícias da PSP para as novas tabelas remuneratórias, nem proferido o despacho de autorização orçamental, verificou-se, em resultado de progressões ou de promoções realizadas naquele ano, por força dos respetivos estatutos, que os militares e polícias foram posicionados nos termos do estatuto remuneratório anterior, obtendo-se um valor remuneratório diferente daquele que seria obtido se concretizadas nos termos dos estatutos remuneratórios já em vigor;
Esta situação agravou-se pelo facto de, através de ingressos ou promoções legalmente realizadas, terem sido colocados militares ou polícias em postos ou categorias com vencimentos superiores a militares ou polícias com o mesmo posto ou categoria e antiguidade muito superior, situação insustentável em forças de segurança altamente hierarquizadas;
Apesar da grave situação económica e financeira do País e das medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias, em dezembro de 2011 o Governo conseguiu reunir condições para a alteração das posições remuneratórias e para a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei 298/2009, e pelo Decreto-Lei 299/2009, ambos de 14 de outubro, designadamente dos militares da GNR e dos polícias da PSP que, com antiguidade superior, auferiam remuneração base inferior a outros militares ou polícias colocados na 1ª posição dos respetivos postos ou categorias;
É agora possível, dada a rigorosa gestão orçamental, concluir-se o processo de transição para aquelas tabelas, iniciado pelo Despacho 746/2012 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, de 29 de dezembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2012;
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 112.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de outubro, conjugados com o disposto no n.º 18 do artigo 35.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que prevê que o disposto naquele artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e com base nas propostas realizadas pela GNR e pela PSP;
Determina-se o seguinte:
1 - Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro.
2 - Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada.
12 de fevereiro de 2013. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
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