Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2013
O investimento produtivo em Portugal, nos mais variados setores, nomeadamente na indústria transformadora, entre outros, é essencial ao relançamento da economia, num esforço coordenado para que se continuem a mobilizar recursos para atenuar os efeitos da crise internacional sobre as famílias e as empresas.
O Estado Português celebrou três contratos de concessão de benefícios fiscais, relativamente aos quais se constatou que os respetivos promotores não atingiram os objetivos contratualmente fixados, verificando-se, assim, situações de incumprimento.
A resolução unilateral dos contratos incidente sobre a matéria de concessão de benefícios fiscais, bem como os efeitos jurídicos penalizadores dessa resolução, são declaradas por resolução do Conselho de Ministros, nos termos do clausulado dos contratos de investimento e seus anexos e do disposto no Decreto-Lei 409/99, de 15 de outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Declarar, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos seguintes contratos de concessão de benefícios fiscais:
a) Contrato celebrado em 16 de junho de 2000 entre o Estado Português e a General Motors Portugal, Lda. (ex-Opel Portugal - Comércio e Indústria de Veículos, S.A.), com o número de identificação de pessoa coletiva 500 357 145, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2000, de 25 de maio;
b) Contrato celebrado em 8 de junho de 2004 entre o Estado Português e a Riopele - Têxteis, S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva 500 108 064, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2004, de 24 de junho;
c) Contrato celebrado em 17 de setembro de 2010 entre o Estado Português e a Earthlife - Novas Tecnologias para as Energias Renováveis, S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva 507 761 782, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2010, de 1 de setembro.
2 - Determinar que, nos termos do clausulado dos contratos referidos no número anterior e do artigo 13.º do Decreto-Lei 409/99, de 15 de outubro, a resolução dos mesmos implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos, bem como a obrigação de, no prazo de 30 dias, a contar da data da respetiva notificação e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, havendo lugar a procedimento executivo, verificando-se a falta de pagamento até ao termo daquele prazo de 30 dias.
3 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos à data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de fevereiro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.