Decreto Legislativo Regional 26/87/A
Nos termos das alíneas a) e l) do artigo 229.º e do artigo 234.º da Constituição e das alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 9/87, de 26 de Março, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma:a) O orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1988, constante dos mapas I a IV;
b) Os programas do Plano para 1988, constantes do mapa V.
Artigo 2.º
Orçamentos privativos
1 - Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo Regional aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.2 - Os orçamentos referidos no número anterior estão sujeitos a visto do Secretário Regional das Finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.
CAPÍTULO II
Empréstimos
Artigo 3.º
Empréstimos
Esgotados os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores com base nas disposições dos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA) e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da CEE, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do orçamento da Região Autónoma dos Açores, ou a utilizar os mecanismos de financiamento que para o mesmo efeito vierem a ficar estabelecidos pela Lei do Orçamento do Estado para 1988, dentro da programação global do endividamento do sector público.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Constituem condições gerais dos empréstimos a realizar pelo Governo Regional dos Açores, nos termos do artigo anterior:a) Não ultrapassarem o montante global de 6 milhões de contos;
b) Serem empréstimos amortizáveis a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades nacionais, incluindo o Banco de Portugal, e internacionais;
c) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
d) Serem os empréstimos externos contraídos, em caso de insuficiência do mercado interno, em condições mais favoráveis do que as praticadas no mercado nacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Artigo 5.º
Garantia de empréstimos
1 - Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.2 - A concessão de avales da Região fica subordinada ao limite fixado por resolução da Assembleia Regional, nos termos da alínea o) do artigo 32.º do EPARAA, e à restante regulamentação jurídica regional vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO III
Execução e alterações orçamentais
Artigo 6.º
Execução orçamental
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1988, a dotação provisional a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 17/87/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 13 de Novembro, poderá ser aplicada para fazer face às despesas com pessoal determinadas por medidas de política orçamental de âmbito nacional, e de outras, igualmente não previstas e inadiáveis, que eventualmente ocorram nos orçamentos dos diferentes departamentos governamentais.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
Artigo 8.º
Aquisição de serviços não especificados
O Governo Regional adoptará as medidas necessárias para que, no orçamento de cada departamento, a rubrica de aquisição de serviços não especificados inclua tão-só, e com carácter meramente residual, as dotações insusceptíveis de classificação em rubrica própria.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
O orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional dos Açores mediante decreto regulamentar regional.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
(ver documento original)