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Decreto-lei 21/2013, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas formalidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/2013

de 15 de fevereiro

O presente decreto-lei regula o regime de cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, bem como das formalidades associadas aos impostos especiais de consumo e imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de dados, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria 767/2007, de 9 de julho.

Na área aduaneira, a regulamentação europeia, maxime o Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, consagraram, desde sempre, a possibilidade de os Estados-membros preverem o cumprimento de formalidades declarativas por meios informáticos, cabendo-lhes regular os termos de funcionamento e utilização dos sistemas. Presentemente, esta possibilidade constitui uma verdadeira obrigação, por força da Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, que impõe aos Estados-membros a instauração de sistemas aduaneiros eletrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.

No caso dos impostos especiais de consumo harmonizados, a utilização da transmissão eletrónica de dados constitui igualmente uma imposição europeia, designadamente por força da Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, e da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Ainda que a respetiva concretização e transposição para a ordem jurídica interna tenha passado, em primeira linha, pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, aspetos existem que, sendo de natureza geral, se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 170.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito dessas formalidades.

Artigo 2.º

Modalidades de transmissão

O cumprimento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior através de transmissão eletrónica de dados é efetuado por uma das seguintes modalidades, na medida em que se encontrem disponíveis relativamente às formalidades em causa:

a) Introdução dos elementos de informação necessários ao cumprimento das formalidades em questão diretamente em aplicação Web disponibilizada em sítio da Internet, a divulgar pela AT, designada por "Webforms»;

b) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) através de sítio da Internet, a divulgar pela AT, designada por "Upload/Download»;

c) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) diretamente da aplicação informática da pessoa que cumpre a formalidade para a aplicação informática da AT, designada por "Webservices».

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados

1 - Sem prejuízo de outras situações de obrigatoriedade previstas na legislação europeia e nacional, o cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados é obrigatório nos seguintes casos:

a) Formalidades declarativas associadas à entrada e à saída de navios e aeronaves de portos e aeroportos nacionais, bem como à apresentação das mercadorias neles transportadas;

b) Formalidades declarativas no âmbito do imposto sobre veículos quando cumpridas por operadores registados nos termos do artigo 12.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, com exceção da apresentação de declaração aduaneira de veículos que respeite à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada;

c) Formalidades declarativas associadas à sujeição de mercadorias introduzidas no território aduaneiro nacional a um regime aduaneiro de importação.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados entra em vigor a partir do segundo mês a contar da data de entrada em produção do respetivo sistema informático declarativo, a divulgar no sítio da Internet da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt).

Artigo 4.º

Valor jurídico das formalidades declarativas

1 - As formalidades declarativas cumpridas através de transmissão eletrónica de dados têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em suporte papel.

2 - A utilização da senha de acesso atribuída às pessoas que cumpram as formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados tem o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita.

Artigo 5.º

Valor jurídico das comunicações

1 - No âmbito das formalidades declarativas referidas no artigo 1.º, as comunicações da AT de quaisquer atos praticados pelos seus serviços, ou para a prática de quaisquer atos por parte do destinatário, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados através do respetivo sistema informático, tendo o mesmo valor das demais comunicações efetuadas nos termos legais.

2 - As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas na modalidade correspondente à utilizada no cumprimento da formalidade declarativa.

3 - As comunicações consideram-se feitas nos seguintes termos:

a) Quando for utilizada a modalidade de transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do artigo 2.º, no momento em que o destinatário, após o início de uma sessão segura no sítio da Internet, acede ao sistema informático declarativo em causa;

b) Quando forem utilizadas as modalidades de transmissão eletrónica de dados previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, no momento, respetivamente, em que é efetuado o download da mensagem ou em que a aplicação informática da AT recebe mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário.

4 - Em caso de ausência de acesso ao sistema informático declarativo em causa, de download da mensagem ou de recebimento de mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário, a comunicação considera-se efetuada no 15.º dia posterior ao seu envio.

5 - A perfeição da comunicação nos termos do n.º 3 ou a presunção referida no número anterior pode, respetivamente, ser contestada ou ilidida pelo destinatário desde que prove que não conseguiu, durante o prazo referido no número anterior e por razões de natureza técnica:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, aceder ao sistema informático declarativo em causa;

b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, efetuar o download da mensagem ou receber na sua aplicação informática a comunicação.

6 - Entende-se por sessão segura a validação com sucesso da inserção do número de utilizador e da respetiva senha de acesso no sítio de Internet.

7 - A pessoa que cumpriu as formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º deve, sempre que inicie uma sessão segura no sítio de Internet nos termos do número anterior, consultar quais os sistemas informáticos declarativos para os quais está credenciada.

8 - Sempre que considerado adequado pelo diretor da alfândega ou pelo chefe da delegação aduaneira, ou quando não poder ser efetuada através do sistema informático em causa, a comunicação deve ser realizada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 - O presente decreto-lei é objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.

2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior mantém-se em vigor a Portaria 767/2007, de 9 de julho, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 99/2007, de 2 de abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.

Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de fevereiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 99/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revoga o Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e que estabelece os princípios gerais do regime técnico jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como a respectiva regulamentação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Portaria 767/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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