de 15 de fevereiro
O presente decreto-lei regula o regime de cumprimento das formalidades de desalfandegamento das mercadorias, bem como das formalidades associadas aos impostos especiais de consumo e imposto sobre os veículos, através de transmissão eletrónica de dados, substituindo-se e aperfeiçoando-se o regime previsto no Decreto-Lei 99/2007, de 2 de abril, e na Portaria 767/2007, de 9 de julho.
Na área aduaneira, a regulamentação europeia, maxime o Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as suas Disposições de Aplicação, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, consagraram, desde sempre, a possibilidade de os Estados-membros preverem o cumprimento de formalidades declarativas por meios informáticos, cabendo-lhes regular os termos de funcionamento e utilização dos sistemas. Presentemente, esta possibilidade constitui uma verdadeira obrigação, por força da Decisão n.º 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, que impõe aos Estados-membros a instauração de sistemas aduaneiros eletrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.
No caso dos impostos especiais de consumo harmonizados, a utilização da transmissão eletrónica de dados constitui igualmente uma imposição europeia, designadamente por força da Decisão n.º 1152/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, e da Diretiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Ainda que a respetiva concretização e transposição para a ordem jurídica interna tenha passado, em primeira linha, pelo Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, aspetos existem que, sendo de natureza geral, se encontram abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 170.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito dessas formalidades.
Artigo 2.º
Modalidades de transmissão
O cumprimento das formalidades declarativas referidas no artigo anterior através de transmissão eletrónica de dados é efetuado por uma das seguintes modalidades, na medida em que se encontrem disponíveis relativamente às formalidades em causa:
a) Introdução dos elementos de informação necessários ao cumprimento das formalidades em questão diretamente em aplicação Web disponibilizada em sítio da Internet, a divulgar pela AT, designada por "Webforms»;
b) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) através de sítio da Internet, a divulgar pela AT, designada por "Upload/Download»;
c) Envio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) diretamente da aplicação informática da pessoa que cumpre a formalidade para a aplicação informática da AT, designada por "Webservices».
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de recurso à transmissão eletrónica de dados
1 - Sem prejuízo de outras situações de obrigatoriedade previstas na legislação europeia e nacional, o cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados é obrigatório nos seguintes casos:
a) Formalidades declarativas associadas à entrada e à saída de navios e aeronaves de portos e aeroportos nacionais, bem como à apresentação das mercadorias neles transportadas;
b) Formalidades declarativas no âmbito do imposto sobre veículos quando cumpridas por operadores registados nos termos do artigo 12.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, com exceção da apresentação de declaração aduaneira de veículos que respeite à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada;
c) Formalidades declarativas associadas à sujeição de mercadorias introduzidas no território aduaneiro nacional a um regime aduaneiro de importação.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a obrigatoriedade de cumprimento das formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados entra em vigor a partir do segundo mês a contar da data de entrada em produção do respetivo sistema informático declarativo, a divulgar no sítio da Internet da AT (www.portaldasfinancas.gov.pt).
Artigo 4.º
Valor jurídico das formalidades declarativas
1 - As formalidades declarativas cumpridas através de transmissão eletrónica de dados têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em suporte papel.
2 - A utilização da senha de acesso atribuída às pessoas que cumpram as formalidades declarativas por transmissão eletrónica de dados tem o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita.
Artigo 5.º
Valor jurídico das comunicações
1 - No âmbito das formalidades declarativas referidas no artigo 1.º, as comunicações da AT de quaisquer atos praticados pelos seus serviços, ou para a prática de quaisquer atos por parte do destinatário, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados através do respetivo sistema informático, tendo o mesmo valor das demais comunicações efetuadas nos termos legais.
2 - As comunicações a que se refere o número anterior são efetuadas na modalidade correspondente à utilizada no cumprimento da formalidade declarativa.
3 - As comunicações consideram-se feitas nos seguintes termos:
a) Quando for utilizada a modalidade de transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do artigo 2.º, no momento em que o destinatário, após o início de uma sessão segura no sítio da Internet, acede ao sistema informático declarativo em causa;
b) Quando forem utilizadas as modalidades de transmissão eletrónica de dados previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, no momento, respetivamente, em que é efetuado o download da mensagem ou em que a aplicação informática da AT recebe mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário.
4 - Em caso de ausência de acesso ao sistema informático declarativo em causa, de download da mensagem ou de recebimento de mensagem de confirmação de receção da aplicação informática do destinatário, a comunicação considera-se efetuada no 15.º dia posterior ao seu envio.
5 - A perfeição da comunicação nos termos do n.º 3 ou a presunção referida no número anterior pode, respetivamente, ser contestada ou ilidida pelo destinatário desde que prove que não conseguiu, durante o prazo referido no número anterior e por razões de natureza técnica:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 3, aceder ao sistema informático declarativo em causa;
b) Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, efetuar o download da mensagem ou receber na sua aplicação informática a comunicação.
6 - Entende-se por sessão segura a validação com sucesso da inserção do número de utilizador e da respetiva senha de acesso no sítio de Internet.
7 - A pessoa que cumpriu as formalidades declarativas através de transmissão eletrónica de dados nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º deve, sempre que inicie uma sessão segura no sítio de Internet nos termos do número anterior, consultar quais os sistemas informáticos declarativos para os quais está credenciada.
8 - Sempre que considerado adequado pelo diretor da alfândega ou pelo chefe da delegação aduaneira, ou quando não poder ser efetuada através do sistema informático em causa, a comunicação deve ser realizada nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 - O presente decreto-lei é objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior mantém-se em vigor a Portaria 767/2007, de 9 de julho, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 99/2007, de 2 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.