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Regulamento 58/2013, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP - 13.ª edição, 2012-2013).

Texto do documento

Regulamento 58/2013

Regulamento do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

(CEAGP - 13.ª edição, 2012-2013)

O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), previsto no artigo 56.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, constitui uma via privilegiada de recrutamento de quadros de elevado potencial para a carreira técnica superior da Administração Pública.

A complexidade crescente das funções técnicas, assim como as rápidas modificações dos contextos de trabalho exigem capacidade de adaptação a novas situações e uma formação mais abrangente, capaz de dar sustentação a modelos de gestão pública cada vez mais sofisticados.

Preparar técnicos superiores com perfil adequado para a assunção destas funções implica, por um lado, fortalecer a cultura de "serviço público", pautada nos valores do interesse dos cidadãos e, por outro, desenvolver competências alargadas que passam pelo saber técnico e também pela capacidade de inovar, de comunicar e de trabalhar em equipa e em rede.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 13.º da portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, o presente Regulamento, homologado por S. Ex.ª o

Secretário de Estado da Administração Pública, em 18 de agosto de 2012, define as regras do processo de ensino e aprendizagem, regendo, em especial, a metodologia, o modelo de avaliação dos conhecimentos, as condições de obtenção do diploma, bem como os aspetos referentes à assiduidade e à colocação dos diplomados nos órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 1.º

Objetivo

O Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública, adiante designado CEAGP, tem por objetivo proporcionar formação generalista, de nível avançado, em gestão pública, visando o desenvolvimento de competências para o exercício de funções técnicas superiores e dirigentes na Administração Pública.

Artigo 2.º

Organização

1 - O CEAGP tem duração de 1 ano letivo com três períodos escolares.

2 - O CEAGP obedece à estrutura constante do anexo II da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, estando organizado em Unidades Curriculares (UC) a que correspondem Unidades de Crédito (UCTS).

3 - Para efeitos de articulação com instituições universitárias com as quais a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, adiante designada INA, celebre protocolos, e de acordo com o Sistema Europeu de Créditos Curriculares (UCTS), é de 60 o número total de créditos do curso.

4 - O número total de UCTS do CEAGP pode, nos termos dos protocolos mencionados no número anterior, ser considerado para efeitos de obtenção do grau de mestre.

5 - O curso funciona em regime presencial, decorrendo as aulas no período da manhã (8h30 - 13h) ou no período da tarde (14h - 18h30).

Artigo 3.º

Modelo de avaliação e aprovação no curso

1 - Para efeitos de classificação e aprovação final no CEAGP são considerados, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) A classificação obtida em cada uma das UC, discriminadas no anexo II da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro, com a ponderação correspondente ao número de UCTS;

b) A classificação do portfolio individual;

c) A classificação do trabalho final.

2 - A classificação de cada UC resulta da realização de:

a) prova escrita, obrigatória, com perguntas de desenvolvimento e ou de respostas múltiplas, cuja ponderação relativa na nota final da UC será definida pelo respetivo formador, desde que igual ou superior a 33 %;

b) trabalhos, individuais e ou em grupo.

3 - A aprovação no curso está condicionada à obtenção de classificação igual ou superior a 9,5 valores em todas as UC, no trabalho final no portfolio individual e, ainda, de uma valoração final não inferior a 12 valores.

4 - Os formandos que obtiverem uma classificação final entre 9,5 e 11,9 valores têm direito a receber um certificado de frequência, com menção das UC obtidas com aproveitamento e da classificação obtida no portfolio e no trabalho final de curso.

5 - A avaliação de cada UC, do trabalho final, do portfolio individual e a valoração final do CEAGP, é traduzida numa escala classificativa de 0 a 20 valores.

6 - A valoração final do curso resulta da média das classificações obtidas nas UC, ponderada em 75 %, da obtida no trabalho de conclusão de curso, ponderada em 17 %, e da obtida no portfolio individual, ponderada em 8 %.

Artigo 4.º

Prova escrita

1 - A classificação da prova escrita assenta em critérios de avaliação fornecidos em matriz aos formandos no início da lecionação de cada uma das UC.

2 - A obtenção na prova escrita de classificação inferior a 9,5 valores implica a obrigatoriedade da sua repetição para conclusão do curso.

3 - O formando pode requerer a prestação de provas para efeito de melhoria da classificação obtida no 1.º trimestre, a uma UC e no 2.º trimestre, a duas UC.

4 - O formando pode requerer a revisão das notas do 1.º e do 2.º período no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua divulgação.

Artigo 5.º

Portfolio individual

1 - O portfolio individual consiste na apresentação estruturada de um conjunto de reflexões críticas relativo ao processo de ensino e aprendizagem vivenciado pelo formando ao longo do curso, assente nas competências do perfil do técnico superior, previstas no Anexo VI da Portaria 1633/2007, de 31 de dezembro.

2 - Com base nas competências supra indicadas, o formando deve selecionar pelo menos 5 competências em que considera ter progredido e, pelo menos 3, em que o progresso por si realizado ficou aquém do esperado com a devida justificação completa e objetiva.

3 - Para efeitos da apreciação deste progresso devem, também, ser mencionadas as UC que para ele contribuíram com apresentação das evidências que o demonstrem.

4 - O portfolio deve ter entre 5 e 10 páginas.

5 - O portfolio é avaliado pelos formadores do curso, escolhidos aleatoriamente pela direção do curso.

6 - O portfolio individual deve ser enviado para a direção do curso no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da realização da última prova escrita.

Artigo 6.º

Trabalho final

1 - O trabalho final incide sobre um tema indicado pelo serviço atribuído ao formando nos termos previstos no artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Compete ao serviço de colocação provisória a designação de um responsável pela orientação, acompanhamento e avaliação o trabalho de conclusão de curso.

3 - O trabalho final é individual e deve incluir, obrigatoriamente, o sumário executivo, redigido em português e inglês, a introdução, a formulação/justificação do problema, a metodologia adotada, as fontes de informação utilizadas e os resultados alcançados.

4 - A classificação do trabalho final assenta em critérios de avaliação e normas de elaboração disponibilizados aos formandos no início do curso pela direção do mesmo.

5 - O trabalho final tem como limite as 30 páginas, incluindo a introdução e a conclusão.

6 - O processo de acompanhamento, por parte responsável designado pelo órgão ou serviço de colocação provisória, deve assentar na realização de reuniões periódicas de trabalho, das quais deve ser dado conhecimento à direção do curso.

7 - É da responsabilidade do formando o agendamento da primeira reunião de trabalho.

8 - O trabalho de conclusão de curso deve ser enviado para a direção do curso no prazo de 20 dias corridos, a contar da data de entrega do portfolio individual.

Artigo 7.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado nos termos previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2012, de 29 de fevereiro.

2 - O pagamento da propina é efetuado em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira paga no ato da inscrição no curso e a segunda até quatro meses após esta data.

3 - Quando a exclusão ou desistência de frequência ocorra após o termo do 1.º período, o formando está obrigado ao pagamento da 2.ª prestação da propina.

4 - A falta de pagamento de qualquer das prestações da propina, nos prazos estabelecidos, determina a exclusão e a impossibilidade de frequência posterior do curso.

Artigo 8.º

Apoio aos formandos

1 - O formando que comprovadamente residir fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo pode requerer a redução do valor da propina.

2 - O requerimento deve ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Atestado de residência de origem;

b) Contrato de arrendamento registado nos termos da lei;

c) Recibos das rendas correspondentes ao período.

3 - A redução prevista no número anterior corresponde ao montante das rendas pagas até ao limite máximo 10 % do valor da propina.

Artigo 9.º

Assiduidade e desistência

1 - É obrigatória a presença nas aulas e nos exames escritos.

2 - O cumprimento da obrigatoriedade de assiduidade e de pontualidade é verificado por relógio de ponto eletrónico, considerados os horários estabelecidos.

3 - O limite de faltas de presença ou de faltas de atraso é de 10 % do total de horas presenciais do curso, correspondendo a 39h.

4 - Sempre que seja ultrapassado o limite de faltas previsto no número anterior o formando é excluído da frequência do curso.

5 - Os formandos excluídos ou que desistam da frequência do curso, até ao final do 1.º período, serão substituídos por candidatos aprovados no concurso de admissão do CEAGP, de acordo com a lista unitária de ordenação final.

Artigo 10.º

Conselho científico e pedagógico e direção de curso

1 - O conselho científico e pedagógico é composto pelo dirigente máximo do INA, que preside, pelos professores do CEAGP e por especialistas convidados pelo dirigente máximo, assim como por um representante dos formandos e da direção do curso.

2 - Compete ao conselho científico pronunciar-se sobre o conteúdo curricular do curso e deliberar sobre todos os assuntos de natureza científica e pedagógica submetidos à sua apreciação.

3 - O conselho reúne sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - A direção do curso é designada pelo presidente do conselho científico e pedagógico para o exercício das competências previstas no presente Regulamento.

Artigo 11.º

Representação dos formandos

1 - Os formandos podem proceder à eleição de delegados de turma.

2 - Compete aos formandos designar o seu representante no conselho científico e pedagógico.

Artigo 12.º

Colocação

1 - A colocação dos diplomados pelo CEAGP nos postos de trabalho a preencher observa o disposto no artigo 18.º da Portaria 213/2009, de 24 de fevereiro.

2 - O procedimento de colocação tem uma fase preliminar que decorre nos seguintes termos:

a) Concluído o procedimento concursal de admissão ao CEAGP, os formandos são notificados para, no prazo máximo de 3 dias úteis, indicarem as suas preferências, até ao máximo de seis, e respetiva ordem de prioridades de entre os postos de trabalho a preencher;

b) Os formandos que, nos termos da alínea a), não comuniquem ao INA as suas preferências, e respetiva ordem de prioridades, são considerados para a colocação provisória nos postos de trabalho disponíveis após colocação dos restantes formandos;

c) Cada serviço recebe a identificação e os curricula dos formandos que manifestaram interesse no posto de trabalho publicitado, para efeitos de realização de entrevista;

d) Nos cinco dias úteis subsequentes à realização das entrevistas, o serviço em causa deverá comunicar ao INA, os formandos em que tem interesse em lista ordenada;

e) A colocação provisória dos formandos nos postos trabalho obedece às prioridades definidas pelos órgãos ou serviços;

f) Sempre que um formando preferido por um órgão ou serviço esteja já colocado provisoriamente num outro posto de trabalho, em função das suas preferências, é colocado o formando que o órgão ou serviço indique na prioridade imediatamente a seguir;

g) Quando um formando se encontre na mesma prioridade em mais de um órgão ou serviço, prevalece o órgão ou serviço a que o formando, nos termos da alínea a), conferiu prioridade superior;

h) Conferindo um órgão ou serviço igual prioridade a mais do que um formando, prevalece aquele que obteve melhor classificação no procedimento concursal de admissão à frequência do CEAGP;

i) Os postos de trabalho não preenchidos após concretização dos procedimentos mencionados nas alíneas anteriores são preenchidos por repetição de todo o processo;

j) Sempre que permaneçam formandos por colocar, procederá o INA à sua colocação noutros órgãos ou serviços que neles manifestem interesse, dando prioridade aos órgãos ou serviços que, por força do rateio a que tiver havido lugar, não tenham visto todas as suas necessidades atendidas nos termos do artigo 2.º da portaria já referida.

3 - A efetivação da colocação em órgão ou serviço depende da aprovação no CEAGP nos termos do presente Regulamento.

7 de setembro de 2012. - A Diretora-Geral, Mafalda Lopes dos Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1633/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Aministração Pública (SIADAP).

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-24 - Portaria 213/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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