Considerando que a decisão de criação e entrada em funcionamento de um CET num estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre cursos de nível secundário de educação é da competência do Ministro da Educação e Ciência, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Considerando, ainda, que nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido foi instruído e analisado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., a qual, no âmbito da reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação e Ciência, assume as atribuições da Direcção-Geral de Formação Vocacional, designada, nos termos do artigo 41.º do mesmo diploma, como serviço instrutor, pelo despacho 1647/2007, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 1 de fevereiro.
Considerando, por último, que foi ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Determino, ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
1. É criado o curso de especialização tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade, proposto pelo INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros, Escola Profissional privada, criada ao abrigo do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, com a Autorização Prévia de funcionamento n.º 96, e autorizado o seu funcionamento, a partir da data da publicação do presente despacho, nas instalações das delegações daquele Instituto de Lisboa, Castelo Branco, Leiria, Évora, Faro, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, nos termos do Anexo ao presente despacho, que faz parte integrante do mesmo.
2. O plano de estudos do curso referido no número anterior cumpre o referencial de formação integrado no Catálogo Nacional de Qualificações.
3. O presente despacho é válido para o funcionamento do curso em três ciclos de formação consecutivos, devendo o primeiro ciclo iniciar-se, obrigatoriamente, até ao início do ano letivo subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma.
31 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho Dias Grancho.
ANEXO
1. Denominação do curso de especialização tecnológica: Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade
2. Instituição de formação: INETESE - Instituto de Educação Técnica de Seguros
3. Área de educação e formação: 344 - Contabilidade e Fiscalidade
4. Perfil profissional: Técnico/a Especialista em Contabilidade e Fiscalidade
Descrição geral: Participar na gestão dos sistemas de informação financeira da organização, pública ou privada, ao nível do registo contabilístico e fiscal, e do planeamento e controlo dos processos internos de gestão, de forma a obter informação relevante de apoio à administração/direção na tomada de decisões relativas à gestão económica e financeira da entidade.
5. Referencial de competências a adquirir: Identificar as exigências legais das empresas e das organizações públicas e privadas em matéria de contabilidade e fiscalidade;
Organizar e gerir ficheiros de informação relativos ao cumprimento das obrigações fiscais da entidade perante a Administração Fiscal;
Aplicar os procedimentos relativos aos processos de infrações tributárias e aos processos inspetivos;
Analisar sistemas de controlo e auditoria adequados às necessidades das entidades;
Validar planos de contas em conformidade com as especificidades das entidades;
Identificar as exigências fiscais das entidades;
Aplicar as normas específicas de contabilização das entidades;
Aplicar as técnicas de elaboração de orçamentos e de planos de investimento;
Aplicar os procedimentos necessários à abertura de contas, registo de operações financeiras e preparação de documentos finais;
Aplicar os métodos e técnicas para identificação e gestão de informação relativa a centros de custos;
Reconhecer e validar as interligações dos subsistemas de informação relativos à contabilidade orçamental, financeira e de gestão;
Aplicar as técnicas de análise de balanços e de elaboração de relatórios de gestão;
Identificar potenciais oportunidades de melhoria dos sistemas de informação contabilística, de acordo com exigências legais e necessidades de informação das entidades.
6. Referencial de competências de ingresso:
a) Áreas ou Unidades Curriculares de nível secundário em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação no âmbito da modalidade de educação que concluiu ou frequentou: Matemática e Estatística, Ciências Empresariais e Português.
b) As competências de ingresso podem ser aferidas através de provas de avaliação em unidades curriculares, no caso dos candidatos que não possuam o requisito exigido na alínea a), sendo os mesmos considerados, em caso de aprovação, candidatos que cumprem os pré-requisitos e devendo, em caso contrário, frequentar, no todo ou em parte, de acordo com a análise curricular e os resultados das provas de avaliação, o Plano de Formação Adicional definido no n.º 9 do presente Anexo.
7. Número de formandos:
(ver documento original)
8. Plano de Formação
Plano de Formação do Curso de Especialização Tecnológica em Contabilidade e Fiscalidade
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
9. Plano de Formação Adicional (artigo 8.º e 16.º do DL n.º 88/2006, de 23 de maio)
Os formandos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, bem como aqueles a que se refere a alínea c) do mesmo artigo que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, deverão cumprir integralmente o Plano de Formação Adicional, que é parte integrante do Plano de Formação identificado no n.º 8.
(ver documento original)
Notas:
Na coluna (3) indicam-se as horas totais de trabalho, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (4) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (5) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro
206732634