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Portaria 60/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o caderno de encargos tipo dos procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética - Programa ECO.AP.

Texto do documento

Portaria 60/2013

O XIX Governo Constitucional incluiu nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção "O Desafio do Futuro - Medidas sectoriais prioritárias», o objetivo de melhorar substancialmente a eficiência energética do País, estabelecendo uma meta específica para o Estado de redução em 30 % do consumo energético até 2020.

Em prossecução deste objetivo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, veio dar sequência ao Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, que constitui um instrumento de execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), o qual visa alterar comportamentos de consumo energético e promover uma gestão racional do mesmo, nomeadamente através da contratação de empresas de serviços energéticos (ESE) para implementar e gerir medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos.

A este respeito, o Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, instituiu um regime de contratação pública próprio para a formação dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética. Nos termos do artigo 13.º deste diploma, os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública e as ESE devem estabelecer, nomeadamente, (i) o mínimo de economias de energia para a entidade adjudicante que deve ser garantido pela ESE, (ii) o consumo de referência, (iii) o prazo máximo de duração do contrato, (iv) as medidas de melhoria da eficiência energética consideradas não admissíveis e (v) a medida em que é permitida acessoriamente no âmbito dos contratos a celebrar - sem impacto na aferição do cumprimento dos objetivos de poupança energética - a produção de energia elétrica, através da instalação de sistemas de miniprodução, de microprodução ou de cogeração nos edifícios públicos em causa, e os mecanismos de partilha de benefícios aplicáveis.

Nos termos do n.º 5 do referido artigo 13.º, o caderno de encargos tipo dos procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética deve ser aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. Na sequência da consulta pública realizada, dá-se, pois, cumprimento a esta exigência.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro, das Finanças e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o caderno de encargos tipo dos procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética, o qual constitui anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O caderno de encargos tipo ora aprovado deve ser adotado pelas respetivas entidades adjudicantes em todos os procedimentos para a formação de contratos de gestão de eficiência energética lançados ao abrigo do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, sem prejuízo das especificidades de cada procedimento pré-contratual e do disposto no número seguinte.

2 - O acordo de implementação do ECO.AP previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, estabelece as margens de derrogação admissíveis ao caderno de encargos tipo para cada entidade adjudicante ou agrupamentos de entidades adjudicantes.

3 - Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto, não são elegíveis os edifícios e equipamentos que se encontrem ou possam vir a ser abrangidos, a título definitivo ou provisório, pelo ou num programa de reforma dos serviços da administração pública e racionalização de recursos, sem prejuízo de indicação expressa em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo, para o efeito, ser solicitada a sua confirmação prévia ao lançamento do respetivo procedimento para a formação de contrato de gestão de eficiência energética.

4 - O júri de cada procedimento para a formação de contratos de gestão de eficiência energética a lançar ao abrigo do Programa ECO.AP integra necessariamente um representante do Ministério das Finanças, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e um representante do Ministério da Economia e do Emprego, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2013. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.

ANEXO

Caderno de encargos tipo

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar na sequência da adjudicação da proposta a efetuar por [designação do Contraente Público que celebrará o contrato] no âmbito do procedimento para a celebração de contrato de gestão de eficiência energética, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, para a implementação de medidas de eficiência energética em [identificar as instalações do(s) edifício(s) ou equipamento(s) ou lote de instalações dos edifícios ou equipamentos públicos].

Cláusula 2.ª

Definições

Para o efeito do presente Caderno de Encargos, são adotadas as seguintes definições:

a) "Baseline ou Consumo Base de Referência» o consumo energético, expresso em kWh, a considerar em [identificar as instalações do(s) edifício(s) ou equipamento(s) públicos] que corresponde, à data do lançamento do procedimento pré-contratual, a [identificar qual o período de consumo relevante para efeitos de definição da Baseline, podendo tratar-se, consoante os casos, dos últimos 12 (doze) meses de consumo energético ou da média dos últimos 3 (três) anos ou de outro período representativo de utilização normal das instalações ou equipamentos, devendo os valores do consumo ser baseados nas correspondentes faturas energéticas do edifício onde se incluem as instalações objeto de intervenção ou dos equipamentos públicos] ou àquela que vier a ser fixada no decurso da execução do contrato, nos termos da cláusula 41.ª;

b) "CAC» a comissão de acompanhamento do contrato, prevista na cláusula 33.ª;

c) "Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior» o documento codificado que quantifica o desempenho energético e da qualidade do ar interior num edifício, nos termos do SCE;

d) "Cocontratante ou ESE» a empresa ou agrupamento de empresas de serviços energéticos cuja proposta foi objeto de adjudicação no âmbito do procedimento para a formação de contrato de gestão de eficiência energética relativo a [identificar as instalações do(s) edifício(s) ou equipamento(s) ou lote de instalações dos edifícios ou equipamentos públicos];

e) "Código dos Contratos Públicos» o Decreto-Lei 18/2009, de 29 janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;

f) "Contraente Público» [identificar o Contraente Público que celebrará o contrato];

g) "Contrato» o contrato de gestão de eficiência energética a celebrar na sequência da adjudicação a efetuar no âmbito do procedimento pré-contratual previsto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, no [identificar as instalações do(s) edifício(s) ou equipamento(s) ou lote de instalações dos edifícios ou equipamentos públicos];

h) "CSC» a comissão de supervisão dos contratos de gestão de eficiência energética, constituída nos termos do acordo de implementação do ECO.AP previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto;

i) "Gestão de Energia» o conjunto das atividades, com exclusão da aquisição de energia e negociação tarifária, que permitam reduzir a fatura energética dos edifícios ou instalações afetos ao contrato, sem comprometer os níveis de serviço contratualizados, nomeadamente a correção do fator de potência, a transferência de consumos de energia entre períodos tarifários, a redução da potência contratada, a redução da potência em horas de ponta e a transferência de consumos entre fontes de energia;

j) "Gestor Local de Energia» a pessoa responsável pela dinamização e verificação das medidas para a melhoria da eficiência energética das Instalações, designada pelo Contraente Público, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro;

k) "Instalações» [as instalações do(s) edifício(s) ou equipamento(s) públicos que integram o objeto do Contrato], identificadas e caracterizadas nos termos do Anexo I ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante;

l) "IPC sem habitação» índice de preços no consumidor sem o setor da habitação, de acordo com a informação e metodologia publicada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano transato. Para o efeito, apenas são considerados na Classe COICOP 04 os seguintes itens: i) eletricidade, gás e outros combustíveis; ii) eletricidade; iii) gás; iv) combustíveis líquidos; v) combustíveis sólidos;

m) "Medidas de Melhoria da Eficiência Energética» as medidas de melhoria de eficiência energética constantes da proposta adjudicada, destinadas a obter economias de energia através da redução do consumo de energia final face à Baseline, incluindo o fornecimento de equipamentos, sistemas, tecnologias, materiais e outros bens e serviços, planeamento, técnicas, procedimentos, manutenção, bem como a realização de trabalhos de empreitada, se necessários;

n) "Partes» o Contraente Público e o Cocontratante;

o) "Plano de Ações Corretivas da Qualidade do Ar Interior (PACQAI)» o conjunto de medidas destinadas a alcançar, dentro de um edifício ou de uma fração autónoma, concentrações de poluentes abaixo das concentrações máximas de referência, com vista a garantir a higiene do espaço em causa e a salvaguardar a saúde dos seus ocupantes;

p) "Plano de Manutenção Preventiva» o plano de manutenção preventiva de cada uma das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, incluindo equipamentos e sistemas associados, constante da proposta adjudicada, que deverá ser elaborado nos termos do RSECE;

q) "Plano de Medição e Verificação» o plano de medição e verificação constante da proposta adjudicada que estabelece as práticas de medição, cálculo e reporte das poupanças obtidas através da implementação de Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, que deverá ser elaborado nos termos do IPMVP, volume 1;

r) "Plano de Racionalização Energética (PRAEN)» o conjunto de medidas de racionalização energética, de redução de consumos ou de custos de energia, organizadas e seriadas na base da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica, elaborado na sequência de uma auditoria energética;

s) "Poupança mínima garantida» o valor monetário correspondente às economias de energia objeto do Contrato, relativamente às quais o Cocontratante assume o risco contratual e se compromete a remunerar o Contraente Público;

t) "Poupança partilhada» o valor monetário correspondente às economias de energia adicionais relativamente às que são objeto do Contrato, que se possam vir a verificar durante o período de vigência do Contrato;

u) "Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética» os projetos de execução de cada uma das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética referidos na cláusula 18.ª;

v) "Proposta» a proposta adjudicada no âmbito do procedimento para a formação de contrato de gestão de eficiência energética, incluindo todos os documentos que a integram;

w) "QAI» a Qualidade do Ar Interior;

x) "Relatório de Medição e Verificação» o relatório anual de avaliação das economias de energia obtidas por aplicação dos critérios de avaliação do desempenho energético, do qual consta o nível de racionalização e eficiência energética e o grau de poupança e variação do consumo relativamente ao ano de referência;

y) "Requisitos de Serviço» os requisitos mínimos de funcionamento e serviço das instalações do(s) edifício(s) ou equipamentos públicos, incluindo níveis de climatização (aquecimento e arrefecimento) e iluminação, constantes do Anexo II ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante;

z) "RCCTE» o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de abril, ou legislação subsequente que o venha a substituir;

aa) "RESP» a Rede Elétrica de Serviço Público;

bb) "RSECE» o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 79/2006, de 4 de abril, ou legislação subsequente que o venha a substituir;

cc) "SCE» o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 78/2006, de 4 de abril, ou legislação subsequente que o venha a substituir;

dd) [Outras definições cujo sentido seja conveniente predeterminar no caderno de encargos de cada procedimento pré-contratual, com vista a uniformizar a interpretação do clausulado contratual e facilitar a respetiva execução].

Cláusula 3.ª

Disposições por que se rege o Contrato

1 - A execução do Contrato obedece:

a) Às cláusulas do Contrato e ao estabelecido em todos os elementos e documentos que dele fazem parte integrante;

b) Ao Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro;

c) Ao Código dos Contratos Públicos, na parte III, em especial no capítulo II do título II, nos termos previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro;

d) À restante legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente a que respeita à eficiência energética, à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros;

e) Às regras da arte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se integrados no Contrato:

a) O clausulado contratual e seus anexos, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código;

b) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do Código dos Contratos Públicos;

c) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao Caderno de Encargos;

d) O presente Caderno de Encargos;

e) A proposta adjudicada;

f) Os esclarecimentos sobre a proposta prestados pelo Cocontratante ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos;

g) Todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou no Caderno de Encargos.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas b) a f) do número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são aí indicados.

4 - Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior e o clausulado contratual, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º deste Código.

Cláusula 4.ª

Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem o Contrato

1 - As dúvidas que o Cocontratante tenha na interpretação dos documentos por que se rege o Contrato devem ser submetidas ao Contraente Público antes de se iniciar a execução das atividades a que respeitam.

2 - No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução das atividades a que dizem respeito, deve o Cocontratante submetê-las imediatamente ao Contraente Público, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior torna o Cocontratante responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra e a desinstalação e reinstalação dos equipamentos em que o erro se tenha refletido.

Cláusula 5.ª

Registo do Contrato e dos Relatórios de Medição e Verificação

1 - Após a celebração do Contrato, o Cocontratante dispõe de um prazo máximo de 30 (trinta) dias para registo do mesmo junto da CSC.

2 - O Cocontratante obriga-se ainda a registar anualmente na CSC os Relatórios de Medição e Verificação previstos na cláusula 32.ª

3 - O registo do Contrato e dos Relatórios de Medição e Verificação está sujeito ao pagamento dos valores a fixar no âmbito do acordo de implementação do ECO.AP previsto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Objeto e âmbito

Cláusula 6.ª

Objeto do Contrato

1 - O Contrato tem por objeto principal a conceção, implementação e gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética constantes da Proposta, destinadas a aumentar a eficiência energética na utilização final da energia nas Instalações identificadas no Anexo I.

2 - O aumento da eficiência energética referido no número anterior afere-se em função das economias anuais de energia, expressas em kWh, obtidas em benefício do Contraente Público, tal como constantes da Proposta, não devendo ser inferiores a [percentagem a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] face ao consumo da Baseline.

3 - A gestão da eficiência energética nas Instalações é exercida em regime de exclusivo relativamente às atividades integradas no objeto do Contrato.

4 - Pode ainda integrar o objeto do Contrato, a título acessório e sem impacto na aferição do cumprimento dos objetivos de poupança energética garantida ao Contraente Público:

a) A produção de energia elétrica para entrega à RESP, nos termos da lei, através de unidades de miniprodução, de microprodução ou de cogeração existentes ou a instalar;

b) A produção de energia elétrica para autoconsumo nas Instalações, nos casos em que da mesma resulte demonstradamente um benefício económico para o Contraente Público.

Cláusula 7.ª

Prazo contratual

1 - O prazo contratual relativo às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética é o constante da Proposta, devendo ter o menor horizonte temporal compatível com a amortização e remuneração, em condições normais de rendibilidade da exploração e no quadro de uma gestão eficiente, do capital investido pela ESE, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 16 (dezasseis) anos a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de o Contrato prever a produção de energia elétrica a entregar à RESP, através de unidades de miniprodução, de microprodução ou de cogeração a instalar não podendo o prazo contratual ser superior a 20 (vinte) anos, a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

Cláusula 8.ª

Medidas de melhoria da eficiência energética não admissíveis

Não são admissíveis as medidas de melhoria da eficiência energética constantes do Anexo III ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Produção descentralizada de energia

Cláusula 9.ª

Exploração de unidades de produção descentralizada de energia

1 - Nos casos previstos no n.º 4 da cláusula 6.ª, o Cocontratante é o único responsável pelo integral cumprimento da legislação aplicável à produção descentralizada de energia elétrica, nomeadamente no que respeita às obrigações relacionadas com o acesso à atividade de produção de eletricidade em miniprodução, microprodução ou cogeração, através da obtenção da correspondente licença, se aplicável, registo e certificado de exploração da instalação, à ligação à rede, aos deveres do produtor e ao pagamento de taxas.

2 - O Cocontratante é responsável por qualquer reclamação formulada perante o Contraente Público, designadamente no que respeita à liquidação de quaisquer sanções pecuniárias e à implementação das medidas corretivas que possam ser determinadas em resultado de violação das normas aplicáveis.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, o Contraente Público fará intervir o Cocontratante na discussão e no esclarecimento perante terceiros reclamantes ou quaisquer autoridades das questões que se coloquem.

Cláusula 10.ª

Execução e implementação das unidades de produção descentralizada de energia

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª, a instalação e exploração das unidades de produção descentralizada de energia elétrica depende da aprovação prévia dos respetivos projetos de instalação e exploração pelo Contraente Público.

2 - Para efeitos do número anterior, o Cocontratante deve submeter à aprovação do Contraente Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de produção de efeitos do Contrato, os projetos de instalação e exploração das unidades de produção descentralizada, de acordo com a Proposta.

3 - À aprovação dos projetos referidos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 da cláusula 19.ª

4 - Sem prejuízo da aprovação dos projetos prevista nos números anteriores, o Cocontratante é o único responsável pelos projetos de instalação e exploração das unidades de produção descentralizada e pela respetiva conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis e com as especificações técnicas do Contrato.

5 - O Cocontratante é responsável pela implementação das unidades de produção descentralizada de energia elétrica constantes da Proposta, no prazo nela fixado, nos termos do n.º 2 da cláusula 7.ª

6 - A implementação das unidades de produção descentralizada de energia elétrica inclui a aquisição e instalação de todos os equipamentos e a realização dos trabalhos e das obras necessários, em conformidade com os projetos de instalação e exploração aprovados e com as demais condições técnicas legalmente exigidas.

7 - À implementação de unidades de produção descentralizada de energia elétrica aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas cláusulas 21.ª a 24.ª

CAPÍTULO IV

Regime de bens e direitos de propriedade intelectual

Cláusula 11.ª

Bens afetos ao Contrato

1 - Consideram-se afetos ao Contrato os bens propriedade do Contraente Público ou do Cocontratante cuja implementação ou intervenção esteja prevista na Proposta.

2 - Nos casos em que o Contrato preveja a intervenção em partes ou componentes de sistemas existentes, considera-se que o bem afeto ao Contrato é apenas a parte ou componente intervencionada, assumindo o Cocontratante integral responsabilidade sobre eventuais danos que a sua intervenção possa causar nos demais componentes ou sistemas existentes.

3 - Após o início da fase de serviço, o Cocontratante só pode alienar ou onerar bens próprios afetos ao Contrato que sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades objeto do Contrato mediante autorização do Contraente Público, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no Contrato.

4 - O Cocontratante pode alienar ou onerar bens próprios afetos ao Contrato não essenciais ao desenvolvimento das atividades objeto do Contrato desde que assegure a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução do objetivo de eficiência energética definido no Contrato.

5 - Os bens do domínio público afetos ao Contrato não são oneráveis, nos termos da lei.

6 - Os bens afetos ao contrato ficam sob a supervisão técnica do Contraente Público.

Cláusula 12.ª

Propriedade dos bens afetos ao Contrato

1 - A propriedade dos equipamentos e sistemas existentes nas Instalações à data de produção de efeitos do Contrato não se transfere para a esfera jurídica do Cocontratante, ainda que os mesmos venham a ser substituídos na sequência da implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética pelo Cocontratante.

2 - São propriedade do Contraente Público os bens não abrangidos pelo Contrato que este venha a adquirir e a integrar nas Instalações e que influenciem, direta ou indiretamente, a gestão da eficiência energética nas Instalações.

3 - Nos casos em que, para efeitos da implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, seja necessário remover bens existentes e substituí-los por bens novos, o Cocontratante deve solicitar autorização ao Contraente Público, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias face à data prevista para a remoção dos referidos bens.

4 - O Contraente Público deve dar indicações ao Cocontratante quanto ao destino dos bens a remover, nomeadamente, quanto ao local de armazenagem ou remoção para vazadouro.

5 - O Cocontratante é responsável por todas as obrigações decorrentes da remoção e substituição dos bens referidos nos números anteriores, incluindo os custos inerentes às operações necessárias para o efeito.

Cláusula 13.ª

Conservação e manutenção dos bens afetos ao Contrato

1 - O Cocontratante obriga-se a manter, durante todo o período de vigência do Contrato, os bens afetos ao Contrato em bom estado de funcionamento, utilização, conservação, segurança e limpeza, independentemente da respetiva propriedade.

2 - A manutenção dos bens referidos no número anterior inclui a manutenção preventiva e corretiva e respetiva mão-de-obra, equipamentos, instrumentos e peças sobressalentes, incluindo a substituição de consumíveis e a elaboração do respetivo Plano de Manutenção Preventiva, nos termos da legislação em vigor.

3 - O Contraente Público é responsável pelo controlo, monitorização e exploração das Instalações, incluindo os respetivos equipamentos e sistemas, independentemente de estas poderem ser já controladas, monitorizadas e geridas por um Sistema de Gestão Técnica Centralizado (SGTC).

4 - A modificação ou substituição dos bens afetos ao contrato e da sua funcionalidade geral por parte do Contraente Público depende de consentimento expresso do Cocontratante.

5 - O Contraente Público não deve praticar atos que obstem ao cumprimento das obrigações de funcionamento, utilização, conservação, segurança, limpeza e manutenção dos bens afetos ao contrato pelo Cocontratante.

Cláusula 14.ª

Avarias

1 - Caso ocorra uma avaria num equipamento, sistema ou rede, uma interrupção no fornecimento de energia ou uma alteração relevante nos equipamentos, incluindo alterações de rotina de operação, suscetíveis de afetar a gestão global da eficiência energética das Instalações, o Contraente Público deve notificar por escrito o Cocontratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data em que teve conhecimento da ocorrência.

2 - No caso de bens afetos ao contrato, o Cocontratante obriga-se a dar resposta por escrito à notificação de avaria enviada pelo Contraente Público nos termos do número anterior no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, identificando a avaria e adotando as medidas necessárias à reparação da mesma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso específico de instalações nas quais sejam exigidos tempos de resposta inferiores aos previstos no número anterior, conforme indicado no Anexo II, o Cocontratante deve assegurar o cumprimento dos mesmos.

4 - Nas situações em que o Cocontratante não proceda à correção atempada da referida avaria, pode o Contraente Público proceder à correção da mesma, sendo o Cocontratante responsável por todos os custos associados, assim como por quaisquer responsabilidades subsequentes à intervenção do Contraente Público, incluindo o manuseamento inadequado dos equipamentos e sistemas em questão.

5 - As avarias que se verifiquem em bens afetos ao contrato não conferem ao Cocontratante qualquer crédito sobre poupanças não obtidas.

6 - Tratando-se de avaria num bem não afeto ao contrato e caso se verifique uma diminuição efetiva das economias de energia expectáveis, o Cocontratante tem direito a que lhe sejam creditadas as poupanças não obtidas, devendo, para tal, proceder à respetiva demonstração à CAC, para efeitos de aprovação, do nexo de causalidade adequada entre a diminuição das economias de energia e a avaria.

Cláusula 15.ª

Direitos de propriedade intelectual

1 - A titularidade dos direitos de propriedade intelectual, abrangendo direitos de propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos, sobre quaisquer invenções, criações estéticas, sinais distintivos e materiais desenvolvidos, modificados ou personalizados pelo Cocontratante para o Contraente Público ou pelo Contraente Público específica e exclusivamente no âmbito deste Contrato, incluindo, designadamente, software, relatórios, desenhos, modelos, imagens, especificações, parametrizações, dados em formato eletrónico e invenções, inovações técnicas, know-how, processos, técnicas, métodos de investigação, documentos ou quaisquer outras criações intelectuais (em conjunto as "Obras») pertence unicamente ao Contraente Público, considerando-se contrapartida suficiente para tal a remuneração constante da Proposta.

2 - O Cocontratante assegura que os seus trabalhadores, colaboradores e subcontratados foram informados e aceitaram que os direitos de propriedade intelectual sobre as Obras pertencem exclusivamente ao Contraente Público.

3 - O Cocontratante é responsável pela infração de quaisquer direitos de propriedade intelectual, abrangendo direitos de propriedade industrial e direitos de autor e direitos conexos, nos termos previstos na legislação aplicável, respeitantes aos bens e aos serviços objeto do Contrato, nomeadamente, projetos, estudos, programas informáticos, equipamento, materiais, documentação ou trabalhos realizados.

4 - O Cocontratante é responsável por qualquer reclamação formulada perante o Contraente Público em resultado de violação dos direitos referidos nos números anteriores, devendo, nesse caso, o Contraente Público fazer intervir o Cocontratante na discussão e no esclarecimento perante terceiros reclamantes ou quaisquer autoridades das questões que se coloquem.

5 - A falta de titularidade prévia pelo Cocontratante de direitos sobre as Obras que, nos termos do n.º 1, passam a pertencer exclusivamente ao Contraente Público confere a este o direito de resolver o contrato, sem prejuízo da indemnização a que tenha direito, nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Obrigações do Cocontratante

SECÇÃO I

Disposições gerais

Cláusula 16.ª

Obrigações principais do Cocontratante

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos e no Contrato, constituem obrigações principais do Cocontratante as seguintes prestações:

a) Conceção dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética;

b) Financiamento de todos os investimentos necessários à boa execução do Contrato, em particular das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética;

c) Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética previstas na Proposta;

d) Gestão da eficiência energética das Instalações, nos termos a prever no Contrato;

e) Obtenção de todas as licenças, autorizações, registos, certificados e credenciações necessárias ao exercício das atividades integradas no objeto do Contrato ou com este relacionadas;

f) Manutenção preventiva e corretiva dos bens afetos ao Contrato, nos termos da cláusula 13.ª;

g) Utilização de todos os meios humanos, materiais e técnicos que sejam necessários e adequados à conceção dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, à implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética e à gestão da eficiência energética contratada;

h) Apresentação anual de Relatórios de Medição e Verificação, nos termos do artigo 32.º;

i) Obtenção do Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior, sempre que exigido por lei;

j) Cumprimento de todas as obrigações decorrentes da legislação aplicável à produção descentralizada de energia, nos casos em que a mesma integre o objeto do Contrato;

k) Garantia das economias de energia e das receitas adicionais resultantes da exploração de unidades de produção descentralizada de energia, nos casos em que a mesma integre o Contrato, constantes da Proposta;

l) Comunicação ao Contraente Público de qualquer circunstância que possa condicionar a normal execução do Contrato.

Cláusula 17.ª

Assunção do risco e responsabilidade do Cocontratante

1 - Todos os riscos técnicos e financeiros inerentes às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética previstas na Proposta, a conceber e a implementar durante o prazo de execução do Contrato, e respetivos resultados são assumidos pelo Cocontratante, exceto nos casos em que o contrário resulte expressamente do Contrato.

2 - O Cocontratante é, face ao Contraente Público, o único e direto responsável pelo cumprimento integral e pontual das obrigações constantes do Contrato e das decorrentes de disposições legais e regulamentares ou de atos administrativos que lhe sejam aplicáveis, não podendo opor ao Contraente Público qualquer contrato ou relação com terceiros para exclusão ou limitação dessa responsabilidade.

3 - O Cocontratante responde, nos termos gerais de Direito, e em exclusivo por quaisquer prejuízos causados ao Contraente Público ou a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do Contrato, pela culpa ou pelo risco, incluindo pelo deficiente comportamento ou falta de segurança das obras, materiais e equipamentos.

4 - O Cocontratante responde ainda, nos termos em que o comitente responde pelos atos do comissário, pelos prejuízos causados por terceiros por si contratados para a realização das atividades compreendidas no Contrato.

5 - O Cocontratante é responsável pela higiene, saúde e segurança de todos os trabalhadores envolvidos na execução e gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética do Contrato, ainda que ao serviço de entidades subcontratadas.

Cláusula 18.ª

Certificado Energético e de Qualidade do Ar Interior

1 - Nos casos em que o edifício onde se integram as Instalações não disponha de Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior, o Cocontratante tem a obrigação de obter, nos termos do SCE, do RSECE e do RCCTE, e de entregar ao Contraente Público, o Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior do respetivo edifício.

2 - A obrigação de entrega do certificado referido no número anterior deve ser cumprida até 90 (noventa) dias após a data do início da fase de serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, prevista nas cláusulas 26.ª e 27.ª

3 - Para efeitos da obtenção do Certificado Energético e da Qualidade do Ar Interior referido no n.º 1, o Cocontratante deve utilizar os dados de QAI disponibilizados pelo Contraente Público.

4 - O Cocontratante assume todas as obrigações necessárias à renovação da validade do certificado durante o período de vigência do Contrato, nomeadamente, o pagamento das taxas devidas ao SCE, devendo assegurar que a manutenção dos bens afetos ao contrato salvaguarda todas as obrigações legais em vigor, nomeadamente no que respeita aos técnicos de instalação e manutenção.

5 - Nas situações em que o Contrato incida sobre equipamentos ou sistemas que, conjuntamente, representem mais de 50 % do consumo anual de energia do edifício, o Cocontratante é ainda responsável, durante a vigência do Contrato, pela disponibilização de um técnico responsável pelo funcionamento, assim como pela elaboração e atualização do Plano de Manutenção Preventiva.

6 - Nos casos em que, nos termos da legislação em vigor, seja exigido um Plano de Racionalização Energética (PRAEN), o Cocontratante assume todas as obrigações do proprietário do edifício previstas na lei, sendo as medidas constantes do PRAEN consideradas como Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, não devendo a sua implementação alterar os níveis de serviço definidos da Baseline.

7 - Nos casos em que, nos termos da legislação em vigor, e com base na auditoria de QAI realizada pela Contraente Público, seja exigido um PACQAI, a responsabilidade pela sua elaboração e execução é do Contraente Público, que deve, para tal, elaborar um projeto de execução das medidas aí descritas, em coordenação com as demais previstas ou executadas no âmbito do Contrato, sendo as medidas constantes do PACQAI consideradas como uma alteração à Baseline, para efeitos da cláusula 41.ª, e sendo alargado o conjunto de bens afetos ao Contrato.

SECÇÃO II

Fase de conceção dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

Cláusula 19.ª

Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

1 - A execução de cada uma das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética objeto do Contrato depende da aprovação prévia dos respetivos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética pelo Contraente Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve submeter à aprovação do Contraente Público os Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética no prazo de 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias, respetivamente para projetos de nível 1 ou projetos de nível 2 do Sistema de Qualificação das ESE, contados da data de produção de efeitos do Contrato.

3 - Nos casos em que a implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética exija a realização de obras, os Projetos de Execução das Medidas de Eficiência Energética devem incluir, para além dos elementos previstos na Portaria 701-H/2008, de 29 de julho, ou outra que a venha a substituir, e demais legislação aplicável, todos os equipamentos, redes, circuitos, software e demais elementos que concretizam as Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

4 - O Contraente Público deve pronunciar-se sobre os Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética no prazo de 20 (vinte) dias a contar da respetiva apresentação, considerando-se os mesmos tacitamente aprovados em caso de ausência de pronúncia expressa dentro do referido prazo.

5 - A solicitação, pelo Contraente Público, de correções ou esclarecimentos ao Projeto de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética apresentado tem por efeito a suspensão do prazo de pronúncia pelo Contraente Público até que seja feita a correção ou prestado o esclarecimento solicitado.

6 - As correções e esclarecimentos solicitados devem ser apresentados pelo Cocontratante no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de receção da solicitação a que se refere o número anterior.

7 - Sem prejuízo da aprovação dos projetos exigida nos números anteriores, o Cocontratante é o único responsável pelos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética e pela respetiva conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis e com as especificações técnicas do Contrato.

Cláusula 20.ª

Alterações às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

1 - O Cocontratante pode, nos limites legalmente permitidos e mediante autorização do Contraente Público, alterar as Medidas de Melhoria da Eficiência Energética previstas no Contrato, através de alterações de equipamentos, correção de rotinas de funcionamento ou implementação de outras medidas de melhoria da eficiência energética, desde que as alterações mantenham ou aumentem as economias de energia inicialmente contratadas e cumpram os Requisitos de Serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve submeter a aprovação prévia do Contraente Público os respetivos projetos de alteração da execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, sendo aplicável o disposto na cláusula 19.ª

3 - Os custos adicionais decorrentes das alterações propostas pelo Cocontratante são integralmente assumidos por este, não tendo qualquer impacto no equilíbrio financeiro do Contrato.

4 - Os equipamentos e sistemas novos instalados na sequência de uma alteração às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética são afetos ao Contrato, nos termos da cláusula 11.ª

SECÇÃO III

Fase de implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

Cláusula 21.ª

Implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

1 - O Cocontratante é responsável pela implementação de todas as Medidas de Melhoria da Eficiência Energética constantes da Proposta, no prazo nela fixado, que não pode ser superior a 1 (um) ano a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

2 - A implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética inclui a aquisição e instalação dos equipamentos e a realização dos trabalhos e das obras necessárias, em conformidade com os Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética elaborados e aprovados de acordo com o presente Caderno de Encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas.

3 - A implementação das Medidas de Melhoria de Eficiência Energética deve respeitar o calendário, os prazos e a sequência definida no planeamento da execução das Medidas de Eficiência Energética, nos termos da cláusula 19.ª

4 - Decorrido o prazo máximo para a implementação de cada Medida de Melhoria da Eficiência energética prevista no n.º 1 sem que a mesma seja efetuada, o Cocontratante fica sujeito ao pagamento de uma penalidade de valor igual à poupança garantida contratualizada, nos termos do Anexo V ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante.

5 - Para além das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética constantes da Proposta, o Cocontratante pode ainda, durante o período de vigência do Contrato, propor ao Contraente Público a implementação de medidas de melhoria adicionais, nos termos previstos no presente Caderno de Encargos e no Contrato.

Cláusula 22.ª

Coordenação dos trabalhos

1 - O Cocontratante obriga-se a coordenar os trabalhos de implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética nas Instalações com o Contraente Público, de forma a garantir o normal funcionamento das Instalações.

2 - A coordenação dos trabalhos inclui a realização de reuniões periódicas com o Contraente Público antes da submissão dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética para aprovação e durante a fase de implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

3 - O Cocontratante pode realizar trabalhos fora do horário de funcionamento das Instalações, ou por turnos, desde que, para o efeito, obtenha autorização da entidade competente, se necessária nos termos da legislação aplicável, e do Contraente Público, e dê a conhecer, por escrito, com antecedência suficiente, o respetivo programa ao Contraente Público.

Cláusula 23.ª

Testes e ensaios

1 - O Cocontratante obriga-se a elaborar e a submeter à aceitação do Contraente Público, no momento da submissão dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, o plano de testes e ensaios para verificação da operacionalidade de cada uma das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, elaborado nos termos legalmente aplicáveis.

2 - No plano de testes e ensaios, o Cocontratante deve indicar a equipa técnica responsável pela realização dos testes e ensaios, que acompanhará a elaboração dos Projetos de Execução das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, bem como a implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, incluindo a instalação dos equipamentos ou sistemas e a realização das obras necessárias.

3 - O Cocontratante é responsável pela realização de todos os testes e ensaios relativos a todas as Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, incluindo todos os equipamentos e sistemas associados.

4 - A realização dos testes e ensaios será parcelar, relativamente a cada um dos equipamentos ou sistemas, mas simulando, sempre que possível, o comportamento da instalação no seu funcionamento integrado normal, sem prejuízo da realização de testes e ensaios gerais no termo da instalação de todos os equipamentos e sistemas associados às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

5 - O período para a realização dos testes e ensaios é fixado pelo Cocontratante, após aprovação do Contraente Público, devendo os mesmos, preferencialmente, ser acompanhados pelo Gestor Local de Energia ou por outro técnico designado pelo Contraente Público.

6 - O Cocontratante é responsável por todos os custos associados à realização dos testes e ensaios previstos nos números anteriores.

7 - São aplicáveis à realização dos testes e ensaios as normas e regulamentos nacionais em vigor, aplicando-se as normas europeias (EN), internacionais ISO ou DIN nos casos de ausência de normas nacionais aplicáveis ou, em casos específicos, as normas norte-americanas ASHRAE e SMACNA e as normas europeias EUROVENT.

8 - Nos casos em que as características dos equipamentos ou sistemas ou das obras o justifiquem, o Cocontratante deverá realizar testes e ensaios em laboratórios nacionais devidamente certificados e junto de entidades oficiais de reconhecida idoneidade, devendo os resultados dos testes e ensaios ser expressos em unidades do Sistema Internacional e estar devidamente evidenciados em registos ou certificados verificáveis.

9 - Todos os defeitos que sejam detetados durante a realização dos testes ou em consequência destes são da responsabilidade do Cocontratante, devendo este proceder à respetiva correção, a expensas suas e dentro do prazo que lhe for determinado pelo Contraente Público, se sendo repetidos os testes que permitiram detetar os defeitos em causa, com vista a confirmar a respetiva eliminação.

Cláusula 24.ª

Treino e formação

1 - O Cocontratante obriga-se a realizar ações de formação e treino do pessoal do Contraente Público responsável pela condução ou operação dos equipamentos e sistemas objeto das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

2 - As ações referidas no número anterior abrangem o funcionamento e operação de cada Medida de Melhoria da Eficiência Energética, incluindo os equipamentos e sistemas associados, de modo a permitir que o pessoal do Contraente Público fique habilitado a operar adequadamente cada Medida de Melhoria da Eficiência Energética.

3 - A formação deve ser acompanhada pelo Gestor Local de Energia e terá lugar antes da receção de cada Medida de Melhoria da Eficiência Energética.

Cláusula 25.ª

Receção das Medidas de Eficiência Energética

1 - Após a realização, com êxito, dos testes e ensaios previstos na cláusula 23.ª e da aceitação por parte do Contraente Público dos respetivos registos e evidências, é lavrado auto de receção dos equipamentos, sistemas e obras, o qual é assinado pelo Cocontratante e pelo Contraente Público ou entidade por este designada.

2 - A receção das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética pode ser parcelar e depende da realização dos testes e ensaios a cada um dos equipamentos, sistemas e obras associadas, nos termos da cláusula 23.ª

3 - A receção dos equipamentos, sistemas e obras associados às Medidas de Melhoria da Eficiência Energética determina o início da fase de serviço das mesmas, nos termos da cláusula 26.ª

4 - Após a receção dos equipamentos, sistemas e obras, nos termos da presente cláusula, o Cocontratante dispõe de um período de 20 (vinte) dias para corrigir qualquer não conformidade entretanto detetada.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que mostrem efetuadas as necessárias correções, o Contraente Público tem o direito de não contabilizar, para efeitos da obrigação de pagamento, a eficiência energética alcançada resultante da Medida de Melhoria da Eficiência Energética em causa.

6 - O Cocontratante é responsável pela guarda, acondicionamento e transporte de todos os equipamentos e sistemas, incluindo redes elétricas, e por todas as obras efetuadas, até à data da receção dos equipamentos, sistemas ou obras, exceto nos casos em que, comprovadamente, por impedimentos imputáveis ao Contraente Público, não lhe seja permitido garantir a guarda, acondicionamento e transporte dos referidos equipamentos, sistemas ou obras, passando o Contraente Público a assumir a responsabilidade pela respetiva guarda.

SECÇÃO IV

Fase de serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética

Cláusula 26.ª

Gestão da Eficiência Energética

1 - A fase de serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética consiste na operação e gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética para efeitos de medição e verificação das economias de energia garantidas e obtidas pelo Cocontratante, incluindo, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) Gestão técnica dos equipamentos e sistemas instalados;

b) Gestão da energia das Instalações;

c) Manutenção dos bens afetos ao Contrato;

d) Aplicação do Plano de Medição e Verificação.

2 - A fase de serviço tem início no primeiro dia do mês seguinte ao da receção das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética que perfaçam, pelo menos, 75 % do aumento da eficiência energética contratualizado.

3 - O Cocontratante obriga-se a elaborar e a entregar anualmente ao Contraente Público, para efeitos de avaliação das economias de energia, Relatórios de Medição e Verificação, nos termos da cláusula 32.ª, dos quais deve constar o nível de racionalização e eficiência energética e o grau de poupança e variação do consumo relativamente ao ano de referência.

4 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser elaborados de acordo com o modelo disponibilizado pela CSC para o efeito e apresentados ao Contraente Público através da plataforma eletrónica da CSC.

Cláusula 27.ª

Requisitos de Serviço

1 - A implementação e a gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética deve assegurar a manutenção dos requisitos de serviço previstos no Anexo II, não podendo os mesmos ser alterados pelo Cocontratante.

2 - A intervenção do Cocontratante no âmbito do Contrato não deve em momento algum comprometer a operacionalidade e o bom funcionamento dos equipamentos e sistemas não intervencionados.

3 - Não são permitidas alterações da Baseline definida contratualmente através de uma alteração unilateral dos Requisitos de Serviço pelo Cocontratante.

4 - O Contraente Público procede ao acompanhamento e fiscalização da manutenção dos Requisitos de Serviço previstos no Anexo II.

SECÇÃO V

Outras obrigações do Cocontratante

Cláusula 28.ª

Licenças e autorizações

1 - O Cocontratante deve obter todas as licenças, autorizações, registos, certificações e credenciações necessários ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do Contrato, sendo igualmente da sua responsabilidade todos os custos inerentes à obtenção dos mesmos, bem como as consequências decorrentes da ausência daquelas licenças, autorizações, registos, certificações e credenciações.

2 - O Cocontratante deve informar, de imediato, o Contraente Público no caso de qualquer das licenças, autorizações, registos, certificações e credenciações a que se refere o número anterior caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, de imediato, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais permissões em vigor.

Cláusula 29.ª

Encargos gerais

1 - O Cocontratante é responsável pelo pagamento de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou outros custos e encargos exigidos pelas autoridades administrativas ou judiciais e relativos à formação e execução do Contrato, exceto no que respeita às tarifas e preços de fornecimento de energia.

2 - Salvo quando expressamente estabelecido em contrário no presente Caderno de Encargos, correm por conta do Cocontratante todas as despesas em que este haja de incorrer em virtude de obrigações emergentes do Contrato, incluindo as relativas à prestação e manutenção da caução, bem como aos contratos de seguros, nos termos do presente Caderno de Encargos.

Cláusula 30.ª

Obrigação de informação

1 - O Cocontratante obriga-se a prestar as informações e os esclarecimentos relativos à execução do Contrato que lhe forem solicitados pelo Contraente Público e pela CAC, com a periodicidade que estes entenderem conveniente.

2 - A obrigação prevista no número anterior abrange o dever de o Cocontratante participar em reuniões, com o Contraente Público, com a CAC ou com outras entidades, cuja realização se mostre necessária em função da execução do objeto do Contrato.

3 - O Cocontratante obriga-se a comunicar no prazo de 5 (cinco) dias ao Contraente Público e à CAC o início ou a iminência de qualquer processo judicial ou extrajudicial que possa conduzir à sua declaração de insolvência, a providência análoga à insolvência ou à sua extinção, bem como a verificação de qualquer outra circunstância que possa perturbar a execução do Contrato.

Cláusula 31.ª

Confidencialidade

1 - As Partes obrigam-se a manter absoluta confidencialidade sobre os termos e condições do Contrato, bem como sobre toda a informação fornecida por uma à outra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Contraente Público pode divulgar as condições genéricas do Contrato, designadamente as que respeitem ao respetivo objeto, garantias, preço global, calendário de pagamentos e calendário de fornecimento.

3 - As Partes podem transmitir informações aos seus consultores, auditores, subcontratados, auxiliares e fornecedores, que estejam obrigados a sigilo, e, bem assim, informações que legalmente estejam obrigadas a transmitir, que sejam necessárias para a obtenção de qualquer autorização administrativa ou que sejam necessárias para a instrução de quaisquer processos administrativos ou jurisdicionais, independentemente da respetiva natureza.

4 - Os documentos e informação sujeitos a segredo militar, industrial, científico ou comercial não podem ser revelados sem autorização da entidade de onde provenham.

CAPÍTULO VI

Medição e Verificação

Cláusula 32.ª

Relatório de Medição e Verificação das economias de energia

1 - A partir do termo do primeiro ano completo após a entrada em serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, nos termos do n.º 3 da cláusula 25.ª, o Cocontratante obriga-se a apresentar anualmente, a expensas suas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do primeiro dia do mês homólogo seguinte ao mês do início da fase de serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, para apreciação da Comissão de Acompanhamento do Contrato prevista na cláusula 33.ª (CAC), um relatório com os dados resultantes da medição e verificação das economias de energias obtidas (Relatório de Medição e Verificação).

2 - O Relatório de Medição e Verificação deve ser elaborado de acordo com as regras e modelos definidos para o efeito, tendo em conta os princípios e métodos de medição e verificação aplicáveis, e deve ser submetido para apreciação dos membros da CAC através da plataforma eletrónica da CSC.

3 - A CAC deve pronunciar-se sobre o relatório recebido no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se o mesmo tacitamente aprovado em caso de ausência de pronúncia expressa dentro do referido prazo.

4 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que a CAC solicite esclarecimentos ou retificações ao Relatório de Medição e Verificação.

5 - O Cocontratante deve responder aos esclarecimentos e proceder às retificações no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação da CAC.

6 - Nos casos em que, após as retificações e esclarecimentos prestados pelo Cocontratante, a CAC, ainda assim, não aceite o relatório apresentado pelo Cocontratante, pode a própria CAC efetuar a verificação e medição das economias de energia obtidas no ano em avaliação ou solicitar que o Contraente Público e o Cocontratante, por acordo mútuo, designem uma entidade independente para o efeito, devendo as Partes aceitar os resultados obtidos para efeitos de avaliação das economias de energia e consequente impacto na sua remuneração.

7 - O Contraente Público é responsável pelos custos com a verificação e medição independente referida no número anterior nos casos em que os resultados dessa verificação e medição coincidam com os resultados constantes do relatório apresentado pelo Cocontratante.

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se que os resultados são coincidentes sempre que os desvios sejam inferiores a 5 % das poupanças contratualizadas para contratos de nível 1 e 2,5 % das poupanças contratualizadas para contratos de nível 2 do Sistema de Qualificação das ESE.

9 - Nos casos em que os resultados da medição e verificação independente não coincidam com os resultados constantes do relatório apresentado pelo Cocontratante, os custos com a referida verificação e medição independente são partilhados entre as Partes na proporção da diferença registada entre os resultados constantes do relatório apresentado pelo Cocontratante e os resultados alcançados pela verificação e medição independente.

CAPÍTULO VII

Acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato

Cláusula 33.ª

Comissão de Acompanhamento do Contrato

1 - A execução do Contrato é acompanhada e fiscalizada por uma comissão de acompanhamento do contrato (CAC), nos termos a prever no Contrato, salvaguardando-se a possibilidade de o Cocontratante proceder igualmente à fiscalização dos trabalhos a executar, de modo a assegurar o cumprimento pontual de todas as obrigações legais e contratuais aplicáveis.

2 - A CAC é composta por um representante do Contraente Público, que deverá ser o Gestor Local de Energia, um representante do Cocontratante e um terceiro membro independente de ambas as Partes e com competência técnica especializada em matéria de eficiência energética, nomeado pela CSC.

3 - Os membros da CAC são nomeados pela CSC, por um período de três anos.

4 - A CSC é responsável pelo pagamento de todos os encargos associados à participação do membro por si nomeado na CAC, para o que afetará as verbas resultantes dos registos previstos na cláusula 5.ª

5 - O Contraente Público deve notificar o Cocontratante, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de produção de efeitos do Contrato, da nomeação do seu representante na CAC.

6 - A CAC delibera por maioria dos votos emitidos.

7 - O acompanhamento e fiscalização do Contrato têm por base toda a informação constante do Relatório de Medição e Verificação previsto na cláusula 32.ª relativo ao ano em causa.

8 - No desempenho das suas funções, os membros da CAC têm direito de acesso, irrestrito e permanente, a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades objeto do Contrato, incluindo, sem limitação, a informação recolhida pelo Cocontratante e a informação registada na CSC.

9 - Para efeitos do número anterior, o Cocontratante deve introduzir nos sistemas de informação as funcionalidades e os privilégios de acesso necessários para que, sem a sua intervenção, este seja possível por parte dos membros da CAC, através da CSC.

10 - O Cocontratante obriga-se a cooperar com a CAC na prossecução das atividades de acompanhamento desta, atuando de boa fé e sem reservas.

11 - A CAC pode emitir determinações que o Cocontratante deve cumprir, e, sempre que este se exima ao seu cumprimento, tem a CAC a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do Cocontratante.

12 - O exercício dos poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato não envolve qualquer responsabilidade da CAC ou do Contraente Público, sendo todas as imperfeições ou vícios da exclusiva responsabilidade do Cocontratante, exceto na medida em que tais imperfeições ou vícios resultem do cumprimento de determinações da CAC contra as quais o Cocontratante se tenha pronunciado por escrito.

13 - O disposto nos números anteriores não dispensa o Cocontratante de se subordinar à fiscalização de quaisquer outros serviços oficiais competentes.

CAPÍTULO VIII

Garantia técnica e garantias do cumprimento das obrigações do Cocontratante

Cláusula 34.ª

Garantia dos equipamentos e sistemas

1 - O Cocontratante deve assegurar a garantia técnica sobre os equipamentos e sistemas afetos ao Contrato durante o período de vigência do mesmo, ou, de acordo com o disposto nos artigos 397.º e 444.º do Código dos Contratos Públicos, sempre que os prazos aí previstos sejam superiores ao prazo de vigência do Contrato, obrigando-se a reparar todos os equipamentos e sistemas durante o respetivo prazo de garantia sem quaisquer custos para o Contraente Público.

2 - O Cocontratante garante ainda que todos os equipamentos a instalar, incluindo os componentes das redes, são novos e estão cobertos por garantias do fornecedor.

3 - A garantia inclui todas as reparações e substituições, exceto as que resultem do mau uso dos equipamentos e sistemas por parte do Contraente Público que, nesse caso, assume a responsabilidade pela reparação ou substituição.

4 - Todas as peças e demais constituintes da reparação devem ser novas, devendo a reparação ser realizada pelo representante da marca do equipamento instalado.

5 - Todas as peças que venham a ser integradas no equipamento reparado ou substituído devem ser novas e com prazos de garantias iguais ou superiores ao prazo de garantia original, sem prejuízo de até ao termo do contrato as reparações e substituições serem da responsabilidade do Cocontrante.

6 - Em caso de incumprimento pelo Cocontratante das obrigações de reparação e substituição de equipamentos no decurso do prazo da garantia, serão deduzidas à remuneração do Cocontratante as economias de energia obtidas durante o período em que o equipamento não esteja em funcionamento por ausência de reparação ou substituição.

Cláusula 35.ª

Caução

1 - O exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo Cocontratante no Contrato é garantido através de caução, estabelecida a favor do Contraente Público, nos termos do artigo 32.º do Programa do Procedimento.

2 - Se o Cocontratante não cumprir as suas obrigações, pode o Contraente Público executar, total ou parcialmente a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos termos do artigo 296.º do Código dos Contratos Públicos.

3 - Sempre que o Contraente Público execute, total ou parcialmente, a caução prestada, o Cocontratante deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 1 (um) mês a contar da data daquela utilização.

4 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade do Cocontratante.

Cláusula 36.ª

Cobertura por seguros

1 - O Cocontratante deve celebrar e manter em vigor as apólices de seguro necessárias para garantir uma cobertura efetiva e abrangente dos riscos inerentes às atividades objeto do Contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cocontratante deve entregar ao Contraente Público na data da celebração do Contrato os comprovativos da contratação dos referidos seguros.

3 - Constitui estrita obrigação do Cocontratante a manutenção em vigor das apólices, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja cobrado pelas seguradoras.

CAPÍTULO IX

Condição financeira do Contrato

Cláusula 37.ª

Preço e condições de pagamento

1 - Como contrapartida pelo cumprimento pontual e integral das obrigações objeto do Contrato, o Cocontratante será remunerado, a partir da entrada em serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.ª, pelas componentes a seguir indicadas, e de acordo com as regras indicadas no Anexo IV ao presente Caderno de Encargos, que dele faz parte integrante;

a) Diferença entre as economias de energia contratualizadas e as economias de energia garantidas ao Contraente Público;

b) Percentagem de partilha das economias de energia obtidas que excedam as economias contratualizadas;

c) Percentagem da partilha dos benefícios económicos resultantes da diminuição dos custos energéticos que sejam consequência inequívoca de atividades de gestão de energia da responsabilidade do Cocontratante;

d) Percentagem da partilha dos benefícios económicos resultantes da redução da fatura energética do Contraente Público, devido à existência no local de sistemas de produção de energia elétrica para autoconsumo;

e) Percentagem da partilha das receitas da produção de energia entregue à RESP, nos casos em que constar do objeto do contrato a produção de energia elétrica.

2 - A remuneração devida ao Cocontratante em resultado das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética corresponde ao valor em euros das economias de energia previstas na proposta adjudicada, medidas em kWh, deduzido do valor em euros das economias de energia garantidas pelo Cocontratante ao Contraente Público na proposta adjudicada, medidas em kWh, de acordo com as regras indicadas no Anexo IV.

3 - Nas situações em que a fase de serviço se inicie antes do final do prazo máximo da fase de implementação, o Cocontratante é remunerado em função das economias de energia resultantes das medidas efetivamente implementadas, passando a ser remunerado em função das economias contratualizadas decorrido um ano a contar da data de produção de efeitos do Contrato.

4 - Caso se verifique que as economias anuais de energia alcançadas são superiores às que constam da Proposta do Cocontratante, por via da implementação de medidas de eficiência energética inequivocamente promovidas por este, a remuneração do Cocontratante, nos termos do n.º 2, é acrescida do valor em euros correspondente a [valor compreendido entre um mínimo de 50 % e um máximo de 75 %] das economias de energia adicionais alcançadas, medidas em kWh, de acordo com as regras indicadas no Anexo IV.

5 - Nos casos em que integre o objeto do Contrato a exploração, a título acessório, de unidades de produção descentralizada de energia elétrica já existentes ou a instalar, com venda da energia elétrica produzida a terceiros, o Cocontratante tem direito a receber a percentagem do valor resultante da venda de energia elétrica que consta da sua Proposta.

6 - O Cocontratante tem direito à remuneração prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 a partir do primeiro dia do mês seguinte à entrada em serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, nos termos do n.º 2 da cláusula 26.ª

7 - O Cocontratante tem direito à remuneração prevista na alínea e) do n.º 1 a partir da data de início da venda de energia à RESP.

8 - O Contraente Público procederá ao pagamento da remuneração anual do Cocontratante, após a entrada em serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, nos termos do n.º 3 da cláusula 25.ª, pela forma e datas a seguir indicadas:

a) No final de cada mês serão efetuados pagamentos correspondentes a 1/12 da remuneração anual prevista;

b) Anualmente, e no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação formal do Relatório de Medição e Verificação, será efetuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração anual do ano anterior e os pagamentos por conta efetuados nesse mesmo ano.

9 - Para efeitos do número anterior, por "remuneração anual prevista» entende-se a remuneração do ano homólogo anterior à apresentação anual do Relatório de Medição e Verificação.

10 - A determinação da Parte responsável pelo pagamento de reconciliação será feita da seguinte forma:

a) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao Cocontratante pagar ao Contraente Público o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;

b) Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano caberá ao Contraente Público pagar ao Cocontratante o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.

Cláusula 38.ª

Mora do Contraente Público

Em caso de atraso do Contraente Público no cumprimento das obrigações de pagamento, o Cocontratante tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.

Cláusula 39.ª

Contrapartida para o Contraente Público

1 - O Contraente Público tem direito a uma contrapartida que não pode ser inferior a 10 % das economias de energia previstas na Proposta.

2 - Nos casos em que integrem o objeto do Contrato a exploração, a título acessório, de unidades de miniprodução, microprodução ou cogeração, com venda da energia elétrica produzida à RESP, o Cocontratante obriga-se a partilhar com o Contraente Público a percentagem das receitas constante da sua Proposta, que não pode ser inferior a 10 % das receitas obtidas com a venda da energia produzida.

3 - Nas situações em que a produção local de energia elétrica se destine a ser consumida pelas Instalações, o Contraente Público tem direito a uma percentagem do benefício económico resultante da diminuição dos custos com a fatura energética, que não pode ser inferior a 10% da redução de custos verificada.

4 - Nos casos em que as Medidas de Melhoria da Eficiência Energética resultem na diminuição dos custos energéticos através, nomeadamente, da correção do fator de potência, da transferência de consumos de energia entre períodos tarifários, da redução da potência contratada, da redução da potência em horas de ponta ou da transferência de consumos entre fontes de energia, o Contraente Público tem direito a uma percentagem do benefício económico resultante da diminuição dos custos com a fatura energética, que não pode ser inferior a 10% da redução de custos verificada.

5 - O Cocontratante obriga-se a efetuar todos os pagamentos que sejam devidos ao Contraente Público nos termos dos números anteriores no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação anual do Relatório de Medição e Verificação.

Cláusula 40.ª

Condições financeiras do Contrato

1 - Para efeitos do Contrato, o valor do kWh será revisto anualmente através da aplicação do IPC sem habitação no ano anterior, de acordo com o descrito no Anexo IV.

2 - A revisão anual do valor do kWh será efetuada com a aprovação do Relatório de Medição e Verificação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

3 - Não são admissíveis quaisquer alterações das condições financeiras do Contrato para além das previstas na presente cláusula e daquelas que resultem de alterações à Baseline, conforme previsto nas cláusulas 41.ª a 43.ª

CAPÍTULO X

Alterações materiais da Baseline

Cláusula 41.ª

Regras e mecanismos para alterações materiais da Baseline

1 - Para efeitos do presente Contrato, considera-se que se verifica uma alteração material da Baseline do consumo existente na data de produção de efeitos do Contrato quando ocorram mudanças, estruturais ou operacionais, nas Instalações que afetem o seu consumo de energia e, consequentemente, as economias de energia, medidas em kWh.

2 - O Plano de Medição e Verificação deve identificar todos os fatores aleatórios e estáticos, conforme definidos no IPMVP, Volume 1, considerados para cada uma das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética constantes da Proposta, bem como as responsabilidades de monitorização de cada um destes fatores.

3 - Para efeitos do presente Caderno de Encargos, considera-se que existe uma alteração material da Baseline quando se verifique uma alteração em, pelo menos, um dos segmentos seguintes, tal como concretizados na Proposta:

a) Tipo de uso das instalações pelo Contraente Público;

b) Horas de operação de parte ou da totalidade das Instalações, ou de equipamento(s) consumidor(es) de energia;

c) Mudanças permanentes nos Requisitos de Serviço promovidos pelo Contraente Público;

d) Ocupação das Instalações;

e) Estrutura física da envolvente das Instalações;

f) Tipo e quantidades de equipamento consumidor de energia;

g) Modificação, através da construção, ampliação ou demolição, de zonas das Instalações;

h) Modificações ou alterações no(s) sistema(s) de gestão técnica das Instalações, nomeadamente, nos horários e períodos de funcionamento.

4 - Não são consideradas alterações materiais da Baseline as variações climatológicas e as variações tarifárias relacionadas com o custo da energia.

5 - A Baseline apenas pode ser ajustada em função das alterações materiais do consumo previstas no Plano de Medição e Verificação que resultem numa variação do consumo total de energia superior a 2 %, no caso de projetos de nível 1 e de 1 %, no caso de projetos de nível 2 do Sistema de Qualificação das ESE.

6 - Sempre que uma alteração material, nos termos do número anterior, provoque um aumento ou uma redução efetiva dos consumos de energia, haverá lugar aos ajustes estipulados no Plano de Medição e Verificação, de forma a ser possível a verificação do cumprimento das economias de energia estabelecidas no Contrato.

7 - As alterações materiais são propostas por cada uma das Partes e submetidas anualmente a apreciação da CAC no final do mês homólogo seguinte ao mês da entrada em serviço, em simultâneo com a apresentação do Relatório de Medição e Verificação.

8 - A CAC emite parecer sobre as propostas de alteração material da Baseline no prazo de 15 (quinze) dias, devendo remetê-lo de imediato ao Contraente Público.

9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que a CAC solicite esclarecimentos às Partes.

10 - As Partes devem responder aos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação da CAC.

11 - Com a aprovação, pelo Contraente Público, de qualquer alteração material, a Baseline é alterada de acordo com o método indicado para cada uma das medidas no Plano de Medição e Verificação.

12 - As alterações à Baseline produzem efeitos no primeiro dia seguinte à ocorrência do evento que lhes deu origem, devendo ser feito o acerto retroativo dos impactos dessa alteração à data da sua produção de efeitos relativamente ao ano a que o Relatório de Medição e Verificação respeita.

13 - Não são admissíveis alterações de Baseline resultantes da alteração de fatores estáticos ou variáveis independentes, que não tenham sido previamente definidos no Plano de Medição e Verificação.

Cláusula 42.ª

Alterações materiais com impacto positivo

Nos casos em que, na sequência de uma alteração material, ocorra um aumento efetivo dos consumos de energia, a remuneração do Cocontratante terá por base os consumos das Instalações definidos pela Baseline aprovada nos termos do n.º 11 da cláusula 41.ª

Cláusula 43.ª

Alterações materiais com impacto negativo

1 - Nos casos em que, na sequência de uma alteração material, ocorra uma redução efetiva dos consumos de energia, a remuneração do Cocontratante terá por base os consumos das Instalações definidos pela Baseline aprovada nos termos do n.º 11 da cláusula 41.ª

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a remuneração do Cocontratante não poderá ser inferior ao valor correspondente ao valor da remuneração constante da Proposta para o primeiro ano de serviço, corrigido do IPC sem habitação, tendo em consideração as economias de energia inicialmente definidas, exceto nas seguintes situações:

a) Incumprimento de prazos contratuais;

b) Incumprimento das economias de energia contratualizadas;

c) Existência de penalidades por outros incumprimentos contratuais.

CAPÍTULO XI

Modificações subjetivas

Cláusula 44.ª

Cessão da posição contratual pelo Cocontratante

1 - A cessão da posição contratual do Cocontratante carece sempre de autorização da Contraente Público.

2 - A autorização da cessão da posição contratual prevista no número anterior depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário exigidos ao Cocontratante.

3 - Para efeitos da autorização da cessão da posição contratual, o Cocontratante deve apresentar ao Contraente Público uma proposta fundamentada e instruída com os documentos referidos no número anterior.

4 - O Contraente Público deve pronunciar-se sobre a proposta do Cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída.

5 - O decurso do prazo previsto no número anterior sem que o Contraente Público tenha emitido decisão sobre o pedido formulado equivale ao seu indeferimento.

Cláusula 45.ª

Cessão da posição contratual pelo Contraente Público

A cessão da posição contratual pelo Contraente Público depende de autorização do Cocontratante, a qual só pode ser recusada quando haja fundado receio de que a cessão envolva um aumento do risco de incumprimento das obrigações pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias do Cocontratante.

Cláusula 46.ª

Subcontratação

1 - O Cocontratante pode recorrer à prestação de serviços por terceiras entidades para a execução de atividades objeto do Contrato, nos termos da presente cláusula.

2 - A contratação de terceiros para a execução de atividades objeto do Contrato depende de prévia autorização escrita do Contraente Público, sempre que a subcontratação não tenha já sido autorizada aquando da celebração do Contrato ou esteja prevista em documentos entregues pelo Cocontratante e expressamente aprovados pelo Contraente Público.

3 - O Cocontratante deve solicitar a autorização a que se refere o número anterior com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência relativamente à data prevista para a celebração do Contrato entre o Cocontratante e a entidade terceira.

4 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com a minuta rubricada do Contrato a celebrar, bem como com todos os documentos exigidos pelo Contraente Público.

5 - O Contraente Público pode opor-se à subcontratação quando não estejam verificados os limites constantes do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos ou quando haja fundado receio de que a subcontratação envolva um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do Contrato.

6 - A contratação de terceiros ao abrigo dos números anteriores não exime o Cocontratante de qualquer das suas obrigações perante o Contraente Público, permanecendo o primeiro integralmente responsável pelo bom e pontual cumprimento de todas as obrigações que para ele emergem do Contrato.

7 - Não são oponíveis ao Contraente Público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Cocontratante com terceiras entidades.

8 - Os contratos a celebrar com terceiros para efeitos da presente cláusula não podem produzir efeitos para além da vigência do Contrato.

CAPÍTULO XII

Incumprimento e cumprimento defeituoso

Cláusula 47.ª

Sanções pecuniárias contratuais por incumprimento do Cocontratante

1 - Sem prejuízo da possibilidade de resolução do Contrato pelo Contraente Público ou de resgate, nos casos e nos termos previstos no presente Caderno de Encargos, no Contrato e na lei, o Contraente Público pode aplicar as seguintes sanções pecuniárias contratuais ao Cocontratante pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das seguintes obrigações contratuais:

a) Por atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato para a implementação das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética, uma sanção de valor correspondente às poupanças previstas na Proposta desde a data prevista para o início da fase de serviço até à efetiva entrada em serviço das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética;

b) Por atrasos na aplicação do Plano de Medição e Verificação, uma sanção de valor correspondente a 1/12 da poupança mínima garantida para o Contraente Público por cada mês, ou fração, de atraso;

c) Pelo atraso superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] no início de exploração das unidades de miniprodução, de microprodução ou de cogeração destinadas à produção de energia elétrica a entregar à RESP, um valor correspondente àquele que seria devido ao Contraente Público;

d) Por incumprimento de outras obrigações contratuais, sempre que as economias de energia verificadas sejam inferiores às contratualizadas, aplicando-se, neste caso, as penalidades previstas no Anexo V.

2 - A aplicação de sanções pecuniárias contratuais é sempre precedida de audiência prévia dos interessados.

3 - Após a verificação de uma situação de incumprimento dos Requisitos de Serviço, o Contraente Público deve notificar o Cocontratante, no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] dias, a contar da data do termo ou [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] a contar da data do início da ocorrência que gerou o incumprimento, solicitando a apresentação de um plano de correção.

4 - O Cocontratante deve apresentar um plano de correção, no prazo máximo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] dias, para aprovação do Contraente Público, que se pronunciará no prazo de [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual].

5 - Nos casos de não aprovação do plano de correção pelo Contraente Público por motivo de insuficiência ou desadequação do mesmo, deve o Contraente Público elaborar o plano de correção e notificar o Cocontratante.

6 - Após aprovação ou notificação do plano de correção, nos termos dos números anteriores, o Cocontratante obriga-se a cumprir o plano de correção nos termos e prazos aí descritos.

7 - Em caso de incumprimento do plano de correção pelo Cocontratante, o Contraente Público executa as correções necessárias constantes do plano, descontando os respetivos custos à remuneração mensal a pagar ao Cocontratante.

8 - Caso as economias de energia obtidas se revelem insuficientes para cobrir os custos com a correção das situações de incumprimento e no caso de incumprimento do pagamento das sanções contratuais pecuniárias, nos termos da presente cláusula, pode o Contraente Público acionar a caução prevista na cláusula 35.ª

9 - O disposto nos números anteriores não isenta o Cocontratante da responsabilidade criminal, contraordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorra da lei ou de regulamento, nem tão pouco prejudica a possibilidade de sequestro ou resolução do Contrato.

Cláusula 48.ª

Força maior

1 - Consideram-se casos de força maior as circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, alheias à vontade das Partes, que estas não pudessem conhecer ou prever à data de produção de efeitos do Contrato e cujo efeito não lhes fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

2 - Podem constituir força maior, no caso de se verificarem os pressupostos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, desastres nucleares, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo e motins.

3 - Não constituem força maior, designadamente:

a) Os riscos próprios do Contrato, incluindo furtos, perecimentos e deteriorações de bens;

b) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Cocontratante, na parte em que intervenham;

c) Greves ou conflitos laborais limitados ao Cocontratante ou a grupos de sociedades em que se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;

d) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Cocontratante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;

e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Cocontratante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;

f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros;

g) Quaisquer avarias, designadamente técnicas ou mecânicas do equipamento do Cocontratante.

4 - A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar força maior deve ser comunicada à outra Parte, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Parte que a invoca indicar as obrigações emergentes do Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência, e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respetivos prazos e custos.

5 - Quando uma das Partes não aceite por escrito que certa ocorrência invocada pela outra constitua força maior, cabe a esta fazer prova dos respetivos pressupostos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a verificação de uma situação de força maior tem por efeito exonerar o Cocontratante da responsabilidade pelo incumprimento das obrigações contratuais afetadas, incluindo as obrigações de resultado quanto ao aumento de eficiência energética contratualizado e as contrapartidas de economias de energia garantidas para o Contraente Público, na estrita medida em que o respetivo cumprimento, pontual e atempado, tenha sido efetivamente impedido, pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

7 - Nos casos de suspensão das obrigações contratuais por motivos de força maior, o valor anual das economias de energias deverá ser corrigido segundo critérios de equidade.

8 - O Contraente Público pode resolver o Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento do Contrato se torne definitiva ou a suspensão do cumprimento das obrigações, por motivos de força maior, se torne excessivamente onerosa para o Contraente Público.

9 - Perante uma ocorrência de um evento de força maior, as Partes decidem, por acordo, se há lugar à correção prevista no n.º 7 ou à resolução do Contrato.

10 - Verificando-se a resolução do Contrato, o Contraente Público assumirá os direitos e obrigações emergentes do Contrato, exceto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do evento de força maior, aplicando-se o disposto na cláusula 49.ª no que respeita à reversão dos bens e equipamentos.

CAPÍTULO XIII

Extinção e suspensão do Contrato

Cláusula 49.ª

Termo do Contrato

1 - No fim do(s) prazo(s) previsto(s) na cláusula 6.ª cessam para o Cocontratante todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato e revertem gratuitamente para o Contraente Público, livres de ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, todos os bens associados à gestão da eficiência energética afetos ao Contrato que não tenham sido transferidos para o Contraente Público durante a execução do Contrato.

2 - No fim do prazo previsto no n.º 2 da cláusula 6.ª cessam para o Cocontratante todos os direitos e obrigações emergentes do Contrato e revertem gratuitamente para o Contraente Público, livres de ónus ou encargos, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, as unidades de miniprodução, de microprodução ou de cogeração, bem como todos os equipamentos e sistemas associados que não tenham sido transferidos para o Contraente Público durante a execução do Contrato.

3 - O Cocontratante não tem direito a qualquer compensação pela reversão dos bens no termo do Contrato, ainda que os equipamentos e sistemas objeto de reversão que tenham sido adquiridos pelo Cocontratante, designadamente com recurso a financiamento, não se encontrem amortizados no termo do Contrato.

Cláusula 50.ª

Resolução do Contrato pelo Contraente Público

1 - O Contraente Público pode resolver o Contrato em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações do Cocontratante decorrentes do Contrato.

2 - O Contraente Público pode resolver o Contrato, para além das situações previstas nos artigos 333.º a 335.º do Código dos Contratos Públicos, nos seguintes casos:

a) Atraso no pagamento de quantias devidas ao Contraente Público por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

b) Atraso no início da fase de serviço por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

c) Atraso na implementação da totalidade das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética por período superior a [a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual];

d) Atraso em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados na aplicação do Plano de Medição e Verificação;

e) Incumprimento das economias de energia previstas na Proposta em dois anos consecutivos ou em quatro anos interpolados;

f) Violação reiterada ou continuada de qualquer das obrigações que lhe incumbem no âmbito do Contrato, designadamente, as situações descritas na cláusula 47.ª;

g) Caso tenha início um processo de falência, insolvência ou com fins análogos, relativamente ao Cocontratante;

h) Verificação dos pressupostos da força maior, desde que a mesma inviabilize o cumprimento total ou parcial do Contrato ou implique comprovadamente um atraso no respetivo cumprimento superior a 6 (seis) meses.

3 - A resolução contratual é sempre precedida de audiência prévia dos interessados.

4 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público exerce-se mediante declaração escrita dirigida ao Cocontratante, com a indicação do fundamento da resolução, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração.

5 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no Contrato, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica prevista na cláusula 34.ª

6 - Em caso de resolução do Contrato pelo Contraente Público por facto imputável ao Cocontratante, este fica obrigado ao pagamento ao Contraente Público de indemnização correspondente ao valor das economias de energia garantidas correspondente a 2 anos, a título de cláusula penal indemnizatória.

7 - A indemnização deve ser paga pelo Cocontratante no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para esse efeito, sem prejuízo da possibilidade de execução da caução de bom e pontual cumprimento.

8 - O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas, nem a reclamação de indemnização por valor superior ao previsto no n.º 6, se para tanto existir fundamento.

9 - A resolução do Contrato pelo Contraente Público determina a reversão de todos os bens afetos ao Contrato.

Cláusula 51.ª

Sequestro

1 - Em caso de incumprimento grave pelo Cocontratante das suas obrigações, o Contraente Público pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento de qualquer das atividades integradas na gestão das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética.

2 - O sequestro pode ter lugar quando, por motivos imputáveis ao Cocontratante, se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades que integram a gestão da eficiência energética, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou regularidade da gestão da eficiência energética ou a integridade de pessoas e bens.

3 - Verificada a ocorrência de uma situação suscetível de determinar o sequestro, o Contraente Público notifica o Cocontratante para, no prazo a fixar, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir e reparar as consequências dos seus atos, salvo se se tratar de uma violação não sanável.

4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Cocontratante fica obrigado à entrega da gestão da eficiência energética das Instalações no prazo que lhe for fixado pelo Contraente Público na notificação da decisão de sequestro do Contrato.

5 - Em caso de sequestro, o Cocontratante suporta os encargos do desenvolvimento da gestão da eficiência energética, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da gestão da eficiência energética.

6 - Logo que seja restabelecido o normal funcionamento da gestão da eficiência energética das Instalações, o Cocontratante é notificado para retomar a gestão do mesmo no prazo razoável que lhe for fixado pelo Contraente Público.

7 - Se o Cocontratante não puder ou se opuser a retomar a gestão da eficiência energética das Instalações ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o Contraente Público pode resolver o Contrato.

Cláusula 52.ª

Resgate

1 - O Contraente Público pode, a todo o tempo, resgatar o Contrato, ou parte dele, por razões de interesse público.

2 - O resgate é notificado ao Cocontratante com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência.

3 - Em caso de resgate, o Contraente Público assume automaticamente os direitos e obrigações do Cocontratante diretamente relacionados com as atividades objeto do Contrato desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.

4 - As obrigações assumidas pelo Cocontratante após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o Contraente Público quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.

5 - Em caso de resgate, o Cocontratante tem direito a receber do Contraente Público, a título de indemnização, uma quantia correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação de ganhos previstos.

6 - A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do Contrato ou, quando deste não resulte o respetivo montante exato, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.

7 - O resgate determina a obrigação de o Cocontratante entregar ao Contraente Público os bens afetos ao Contrato que ainda não tenham sido transferidos para a propriedade deste.

8 - A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo Contraente Público aos respetivos depositários ou emitentes.

Cláusula 53.ª

Resolução do Contrato pelo Cocontratante

1 - O Cocontratante pode resolver o Contrato nos termos e pela forma previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

2 - A resolução do Contrato nos termos do número anterior não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Cocontratante, cessando, porém, todas as suas obrigações previstas no Contrato, com exceção das obrigações respeitantes à garantia técnica prevista na cláusula 34.ª

3 - O Cocontratante pode ainda, a qualquer momento, resolver parcialmente o Contrato, através da cessação de qualquer das Medidas de Melhoria da Eficiência Energética nele previstas até ao limite máximo de [percentagem a definir em função das especificidades de cada procedimento pré-contratual] das economias de energia, acima do qual só pode haver lugar à resolução do Contrato como um todo.

4 - A resolução nos termos do número anterior implica o pagamento pelo Cocontratante de uma indemnização correspondente ao valor das economias de energia garantidas ao Contraente Público até ao termo do Contrato, conforme definido na cláusula 6.ª, tendo em conta a Baseline à data do lançamento do procedimento concorrencial, tendo em consideração o custo de energia, em (euro)/kWh, atualizado com base no IPC sem habitação.

5 - O Cocontratante deve informar o Contraente Público, por escrito e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, da intenção de resolução nos termos do número anterior.

6 - A resolução parcial do Contrato nos termos dos n.os 3 a 5 depende da aceitação expressa do Contraente Público.

CAPÍTULO XIV

Resolução de Litígios

Cláusula 54.ª

Processo de conciliação

1 - Em caso de litígio ou diferendo decorrente do Contrato e antes de iniciar qualquer processo litigioso, as Partes devem tentar resolver amigavelmente a questão suscitada no seio da CAC.

2 - Se, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência dos factos de que resulta o litígio ou diferendo, as Partes não chegarem a acordo quanto a uma solução mutuamente satisfatória, as mesmas podem submeter a matéria a arbitragem, nos termos da cláusula 55.ª

3 - Qualquer atraso que ocorra na conclusão do processo de conciliação previsto na presente cláusula, ou entre a respetiva conclusão e o início de qualquer processo litigioso, não pode ser considerado como renúncia aos direitos em causa.

Cláusula 55.ª

Arbitragem

1 - Quaisquer litígios entre as Partes relativos, designadamente, à formação, interpretação, validade e execução do Contrato, que não possam ser ultrapassados ao abrigo da cláusula anterior, devem ser dirimidos com recurso a arbitragem, nos seguintes termos:

a) O tribunal arbitral tem sede em [local de execução do contrato ou outro] e deve ser composto por um ou três árbitros, sendo composto por três árbitros na falta de acordo quanto à respetiva composição singular;

b) Quando o tribunal arbitral seja composto por um árbitro, este é escolhido por acordo das Partes;

c) Quando o tribunal arbitral seja composto por três árbitros, cada uma das Partes designa um árbitro e os árbitros designados pelas Partes designam, por sua vez, o terceiro, que presidirá;

d) No caso de as Partes ou os árbitros designados pelas Partes não acordarem na escolha do árbitro presidente, deve este ser designado pelo Presidente do Tribunal Central Administrativo do Sul.

2 - A arbitragem rege-se pelo disposto no regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa e da Associação Comercial do Porto/Câmara de Comércio e Indústria do Porto e o tribunal julga de acordo com o direito constituído, no prazo de seis meses, prorrogável por igual período mediante decisão do tribunal arbitral.

3 - Os litígios de natureza exclusivamente técnica podem ser resolvidos mediante recurso a arbitragem, sem necessidade de observância das regras definidas nos números anteriores e nos termos a acordar, caso a caso, de forma expressa e escrita, pelas Partes.

4 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera o Cocontratante do pontual e atempado cumprimento do Contrato.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Cláusula 56.ª

Dever de informação

1 - Qualquer das Partes deve informar a outra de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do Contrato, de acordo com a boa fé e no prazo de 10 (dez) dias a contar do respetivo conhecimento.

2 - Em especial, cada uma das Partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

Cláusula 57.ª

Notificações e comunicações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as Partes, estas devem ser dirigidas, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no Contrato.

2 - Qualquer alteração dos elementos de contacto das Partes indicado no Contrato deve ser comunicada à outra Parte.

Cláusula 58.ª

Acesso às Instalações

1 - Sem prejuízo das regras de acesso e confidencialidade existentes, o Contraente Público deve assegurar que o Cocontratante disponha de acesso a todos os espaços físicos, de modo a ser possível a boa execução do contrato.

2 - O acesso às instalações poderá carecer de aprovação prévia por parte do Contraente Público, que poderá impor mecanismos de autorização que impliquem a indicação atempada dos técnicos que poderão ter acesso às mesmas.

3 - Independentemente da natureza das instalações objeto de Contrato, é responsabilidade do Cocontratante a disponibilidade de meios de acesso, de elevação e outros que lhe sejam necessários, assim como o cumprimento de todas as regras de segurança.

Cláusula 59.ª

Contagem dos prazos

Salvo quando previsto especificamente em contrário, os prazos previstos no presente Caderno de Encargos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados e não se suspendendo nem interrompendo em férias judiciais.

Cláusula 60.ª

Lei aplicável

O Contrato é regido pela lei portuguesa e, em particular, pelo Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro.

Cláusula 61.ª

Produção de efeitos

O Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

ANEXO I

Identificação e Caracterização das Instalações

A Entidade Adjudicante deve identificar e caracterizar as Instalações objeto do contrato de gestão de eficiência energética.

A Entidade Adjudicante deve também indicar eventuais zonas, edifícios ou equipamentos excluídos do âmbito de intervenção da ESE.

(ver documento original)

Com o presente Caderno de Encargos, foram disponibilizados os seguintes elementos:

a) Plantas, alçados e cortes do projeto de arquitetura do edifício em formato digital (preferencialmente.dwg), ou em suporte papel com a indicação das atividades desenvolvidas em cada espaço;

b) Peças escritas dos seguintes projetos de especialidade:

i. Aquecimento, ventilação e ar-condicionado (AVAC);

ii. Iluminação;

iii. Água e saneamento;

iv. Sistema de gestão técnica;

v. [outros]

c) Peças desenhadas dos seguintes projetos de especialidade:

i. AVAC;

ii. Iluminação;

iii. Água e saneamento;

iv. Sistema de gestão técnica;

v. [outros]

d) Cópia da fatura de energia do edifício do último [ano/mês], para o(s) seguinte(s) fornecimento(s):

i Eletricidade;

ii. Gás natural;

iii. Combustíveis líquidos;

e) Mapa com os consumos e custos mensais de energia dos últimos 3 anos;

f) Horários e perfis de ocupação do edifício;

g) Cópia do relatório da última auditoria energética;

h) Cópia do relatório da última auditoria de Qualidade do Ar Interior (QAI);

i) Listagem das intervenções previstas no edifício, tais como ampliações, remodelações, substituições de equipamentos, etc.

ANEXO II

REQUISITOS DE SERVIÇO

A Entidade Adjudicante deve indicar quais os requisitos de serviço do edifício a manter ou garantir pela ESE ao longo do Contrato.

Esta tabela deve ser preenchida com o máximo rigor para que reflita as condições atuais de utilização do edifício. Nas situações em que não seja possível caracterizar qualquer das variáveis, deverá ser indicado "não disponível». Devem ainda ser aqui indicados espaços, serviços e equipamentos que, pela sua importância, devam possuir características especiais de manutenção de serviço e, como tal, envolvam tempos de resposta diferenciados para manutenção e registo de avarias.

(ver documento original)

Durante o procedimento, deve o concorrente aferir e verificar os dados apresentados na tabela anterior, sendo que os mesmos serão considerados como verdadeiros, definitivos e consensuais à data de assinatura do contrato. Caso o concorrente deseje propor novos requisitos, deverá, durante a fase de auditoria, compilar todas as evidências que permitam justificar os valores propostos, devendo estes ser acordados por escrito com a Entidade Adjudicante durante a fase de negociação das propostas.

Independentemente dos requisitos de serviço, deve a ESE assegurar durante o período de execução do Contrato a manutenção de níveis de serviço iguais àqueles que se verificavam antes da data de celebração do Contrato.

ANEXO III

Medidas De Eficiência Energética Não Admissíveis

A Entidade Adjudicante deve indicar quais as medidas de eficiência energética que não são admissíveis no procedimento em causa. A inclusão de qualquer uma dessas medidas na proposta apresentada resulta na exclusão da proposta em questão.

Para efeitos do presente Procedimento, não é admissível a apresentação das seguintes medidas de eficiência energética:

[Indicar as medidas]

A apresentação de qualquer medida que se enquadre em alguma das situações anteriormente descritas resulta na exclusão da proposta.

ANEXO IV

Remuneração Da Ese

1. A ESE receberá uma remuneração anual, calculada nos termos da fórmula seguinte:

(ver documento original)

2. A remuneração da ESE pela poupança energética é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

3. A Poupança imputável à intervenção da ESE é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

4. A tarifa energética de base para uma fonte de energia i utilizada no edifício é atualizada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

5. A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

6. A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica para venda à rede (RPEvt) é aquela que resultar da tarifa indicada no Contrato, a qual é estabelecida em conformidade com o regime jurídico aplicável ao tipo de produção de energia elétrica em causa à data da celebração do contrato.

7. A componente de remuneração da ESE relativa à produção de energia elétrica para autoconsumo é calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

8. A componente de remuneração da ESE relativa à Gestão de Energia é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Podem ser contabilizadas como receitas da ESE reduções na fatura de energia, que resultem da intervenção direta da ESE e que tenham sido objeto de acordo prévio com o Contraente Público, nomeadamente:

i. Correção do fator de potência;

ii. Transferência de consumos de energia entre períodos tarifários;

iii. Redução da potência contratada;

iv. Redução da potência em horas de ponta;

v. Transferência de consumos entre fontes de energia.

Sendo que as reduções de custos resultantes da transferência de consumos entre fontes de energia são contabilizadas através da seguinte expressão:

(ver documento original)

As reduções de custos resultantes da correção do fator de potência, da redução da potência contratada e da potência em horas de ponta são contabilizadas através da seguinte expressão:

RP(índice 2) = (Custo Evitado 1 + Custo Evitado 2 + Custo Evitado n)

9. A Poupança mínima garantida para o Contraente Público é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

10. A Poupança partilhada para o Contraente Público é calculada de acordo com a fórmula seguinte:

(ver documento original)

ANEXO V

PENALIDADES POR INCUMPRIMENTO DAS ECONOMIAS DE ENERGIA CONTRATUALIZADAS

(ver documento original)

206718021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Portaria 701-H/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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