Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 26/2013, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Principado de Andorra modificou a sua autoridade à Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia, a 5 de Outubro de 1961.

Texto do documento

Aviso 26/2013

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de agosto de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter o Principado de Andorra modificado a sua autoridade à Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia, a 5 de Outubro de 1961.

(Tradução)

AUTORIDADE

Andorra, 13-06-2012

As autoridades competentes para emitir a apostila prevista no n.º 1 do artigo 3º da Convenção são (alteração):

(O/A Ministro(a) dos Negócios Estrangeiros);

(O/A Coordenador(a) dos Assuntos Bilaterais e Consulares);

(O/A Director(a) dos Assuntos Multilaterais e da Cooperação);

(O/A Chefe de Unidade dos Assuntos Gerais e Jurídicos).

A República Portuguesa é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, I Série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, I Série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de janeiro de 2013. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/05/plain-306722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda