Considerando que a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de março, na sua versão atual, atribui ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social uma percentagem dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais para, entre outros, desenvolver medidas de apoio às comunidades portuguesas;
Considerando que constitui prioridade do XXI Governo Constitucional reforçar a solidariedade para com as Comunidades, nomeadamente através do reforço dos apoios de ação social, que têm vindo a ser atribuídos aos portugueses residentes no estrangeiro, em situação de particular vulnerabilidade;
Considerando que a ocorrência de situações de particular emergência e de grave convulsão social nos países de acolhimento, em que se verifiquem perturbações da ordem social que impossibilitem a regular vivência dos cidadãos, são impeditivas de os nacionais portugueses carenciados poderem reunir de forma integral toda a documentação exigida para a concessão de apoios sociais, por um lado, não permitindo o respetivo procedimento de atribuição a celeridade adequada à situação, por outro;
Considerando ainda que a Norma XIII do Regulamento de atribuição do apoio social a emigrantes carenciados das Comunidades Portuguesas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 33/2002, de 23 de abril, dispõe que são resolvidas, por despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam a área das comunidades portuguesas e a área da solidariedade e segurança social, as omissões ou dúvidas decorrentes da sua aplicação.
Determina-se o seguinte:
1 - Durante o período de 12 meses, renovável até ao máximo de 36 meses, as candidaturas à atribuição da medida de apoio social aos emigrantes carenciados das Comunidades Portuguesas, residentes na Venezuela, tendo em consideração a situação de grave convulsão social porque atravessa aquele país, ficam dispensadas da apresentação dos documentos de prova, previstos na Norma IV do Regulamento ASEC-CP, sempre que estes devam ser emitidos pelas autoridades locais.
2 - Cabe ao Posto Consular atestar a impossibilidade de obtenção dos documentos mencionados no número anterior, por motivos alheios à vontade dos requerentes.
3 - A atribuição da medida de apoio social objeto do presente despacho, fica sujeita ao seguinte procedimento simplificado:
a) Apresentação do requerimento de candidatura, no posto consular, acompanhado de documento de identificação ou prova de nacionalidade portuguesa;
b) Declaração do posto consular atestando a carência social do requerente e com parecer positivo.
4 - As candidaturas recebidas são submetidas a decisão do membro do Governo, com tutela na área da Solidariedade e Segurança social, após apreciação do membro do Governo com tutela na área das Comunidades Portuguesas.
5 - A renovação do período de vigência prevista no n.º 1, é antecedida de proposta da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas fundamentada na manutenção da situação de grave convulsão social, a ser submetida à consideração e despacho favorável dos membros de Governo responsáveis pela área das Comunidades Portuguesas e pela área da Solidariedade e Segurança Social.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
21 de julho de 2017. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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