Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2032/2013, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria as unidades orgânicas flexíveis da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Texto do documento

Despacho 2032/2013

O Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, aprovou a Lei Orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), definindo a missão, atribuições e tipo de organização interna.

No desenvolvimento do mencionado diploma legal, a Portaria 35/2013, de 30 de janeiro, doravante apenas Portaria, veio determinar a estrutura nuclear da ASAE, fixando em trinta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Importa, agora, definir as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura hierarquizada, em ordem a dotar a ASAE da organização interna adequada ao desempenho da sua missão e à prossecução das respetivas atribuições, designadamente das atividades de polícia económica.

Assim, ao abrigo dos n.º 5 e 6 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e, ainda, do disposto no artigo 8.º da Portaria 35/2013 de 30 de janeiro, determino:

1 - A criação das unidades orgânicas flexíveis, que constam em Anexo a este despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 35/2013, de 30 de janeiro.

30 de janeiro de 2013. - O Inspetor-Geral, António Nunes.

ANEXO

Estrutura flexível da ASAE

I - Na Estrutura Central:

1 - É criado o Gabinete Técnico de Apoio, abreviadamente designado por GTA, equiparado a divisão, que funcionará na dependência da Direção, e ao qual compete:

a) Prestar apoio especializado ao Inspetor-geral e Subinspetores-Gerais, garantindo o secretariado;

b) Apoiar o desenvolvimento de projetos especiais quando determinado;

c) Assegurar as relações internacionais, bem como a celebração de protocolos de cooperação;

d) Promover as atividades de relações públicas e de imagem institucional;

e) Garantir a ligação com os órgãos de comunicação social, em articulação com a tutela.

2 - É criado o Gabinete de Planeamento Estratégico, Qualidade e Auditoria, abreviadamente designado por GPEQA, equiparado a divisão, que funcionará na dependência da Direção, e ao qual compete:

a) Promover a realização de estudos determinados pelo Inspetor-geral;

b) Conceber metodologias de avaliação, controlo e auditoria no âmbito das atividades e dos serviços;

c) Promover a avaliação do funcionamento dos serviços e elaborar relatórios sobre a organização, funcionamento e prestação das unidades orgânicas;

d) Verificar o cumprimento do plano de atividades e das decisões e instruções internas;

e) Promover a elaboração dos planos e relatórios de atividades, de prevenção de riscos de corrupção e demais instrumentos de gestão estratégica;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a gestão da qualidade dos serviços.

3 - No Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios (DRAL) são criados o Laboratório de Microbiologia, o Laboratório de Físico-química e o Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas, equiparados a divisões, e a Divisão de Riscos Alimentares.

3.1 - Ao Laboratório Microbiologia, abreviadamente designado por LM, cabe assegurar as competências aplicáveis previstas alíneas n), o), p), r), s), t) u) v), x) e z) do artigo 2.º da Portaria, no âmbito das análises microbiológicas, sensoriais e bioquímicas de géneros alimentícios.

3.2 - Ao Laboratório Físico-Química, abreviadamente designado por LFQ, cabe assegurar as competências aplicáveis previstas nas alíneas n), o), p), q), r), s), t) u) v), x), y) e z)do artigo 2.º da Portaria, no âmbito das análises, químicas, físicas e tecnológicas de géneros alimentícios e produtos não alimentares.

3.3 - Ao Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas, abreviadamente designado por LBPV, cabe assegurar as competências aplicáveis previstas alíneas n), o), p), q), r), s), t) u) v), w), x) e z) do artigo 2.º da Portaria, no âmbito das análises de bebidas e produtos de origem vitivinícola.

3.4 - À Divisão de Riscos Alimentares, abreviadamente designada DRA, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas a) a m) do artigo 2.º da Portaria.

4 - Na Unidade Nacional de Operações (UNO) são criadas as Divisões de Estudos e Planeamento Operacional, de Coordenação Operacional e de Informação Pública.

4.1 - À Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, abreviadamente designada DEPO, e dirigida por um Inspetor-Chefe, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas a), b), d), g), h), j), k), l), m), n), o) e p) do artigo 3.º da Portaria.

4.1.1 - A DEPO integra o núcleo da área alimentar e afins e o núcleo da área económica e afins.

4.2 - À Divisão de Coordenação Operacional, abreviadamente designada DCO, e dirigida por um Inspetor-Chefe, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas c), e), f), g) e i) do artigo 3.º da Portaria.

4.2.1 - A DCO integra o Centro de Controlo Operacional (CCO).

4.3 - À Divisão de Informação Pública, abreviadamente designada por DIP, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas q), r), s) e t) do artigo 3.º da Portaria.

5 - Na Unidade Nacional de Informações e Investigação Criminal (UNIIC) é criada a Unidade Central de Investigação e Intervenção, equiparada a divisão, e a Divisão de Análise e Pesquisa de Informações e a Divisão de Apoio e Segurança, todas dirigidas por Inspetores-Chefes.

5.1 - À Unidade Central de Investigação e Intervenção, abreviadamente designada por UCII, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas c), e), f), g) e h) do artigo 4.º da Portaria.

5.1.1 - A UCII integra um núcleo de investigação criminal.

5.2 - À Divisão de Análise e Pesquisa de Informações, abreviadamente designada por DAPI, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas a), b), e d), do artigo 4.º da Portaria.

5.3 - À Divisão de Apoio e Segurança, abreviadamente designada DAS, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas i), j), k), l), m) e n) do artigo 4.º da Portaria.

6 - No Departamento de Administração e Logística (DAL) são criadas as Divisões de Apoio à Gestão, de Gestão de Recursos Humanos, de Gestão de Recursos Patrimoniais, de Formação e Documentação e de Gestão de Tecnologias de Informação.

6.1 - À Divisão de Apoio à Gestão, abreviadamente designada por DAG, cabe assegurar as competências previstas na alínea a) do artigo 5.º da Portaria.

6.2 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGRH, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do artigo 5.º da Portaria.

6.3 - À Divisão de Gestão de Recursos Patrimoniais, abreviadamente designada por DGRP, cabe assegurar as competências previstas na alínea g) do artigo 6.º da Portaria, bem como a gestão da frota automóvel.

6.3.1 - A DGRP integra o Armazém Central.

6.4 - À Divisão de Formação e Documentação, abreviadamente designada por DFD, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas h), i), j), k), l), m) e n) do artigo 5.º da Portaria.

6.4.1 - A DFD integra o Centro de Formação e o Acervo Museológico e Arquivístico.

6.5 - À Divisão de Gestão de Tecnologias de Informação, abreviadamente designada por DGTI, cabe assegurar as competências previstas nas alíneas o), p), q), r) e s) do artigo 5.º da Portaria.

7 - No Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações (DAJC) é criada a Divisão de Contraordenações, abreviadamente designada por DCO, com as competências previstas na alínea j) e k) do artigo 6.º da Portaria.

7.1 - A DAJC integra ainda o núcleo de Assessoria Jurídica e o núcleo de Inspeção e Assuntos Internos.

7.2 - A DCO integra o núcleo de Apoio Técnico às Contraordenações.

II - Na Estrutura Desconcentrada 8 - Na Unidade Regional do Norte (URN) são criadas, equiparadas a divisões, as Unidades Operacionais I, II, e III/Mirandela, todas dirigidas por Inspetores-Chefes, e com as competências previstas no artigo 7.º da Portaria.

8.1 - A URN integra ainda o núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, o Núcleo de Brigadas Especializadas, o Núcleo de Investigação e Instrução Processual e três Núcleos de Inspeção e Fiscalização a afetar às Unidades Operacionais.

9 - Na Unidade Regional do Centro (URC) são criadas, equiparadas a divisões, as Unidades Operacionais IV, V e VI/Castelo Branco, todas dirigidas por Inspetores-Chefes, e com as competências previstas no artigo 7.º da Portaria, no âmbito das áreas que territorialmente lhes competem.

9.1 - A URC integra ainda o núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, o Núcleo de Investigação e Instrução Processual e três Núcleos de Inspeção e Fiscalização a afetar às Unidades Operacionais.

10 - Na Unidade Regional do Sul (URS) são criadas, equiparadas a divisões, as Unidades Operacionais VII, VIII, IX/Brigadas Especializadas, X/Santarém, XI/Alentejo e XII/Algarve, todas dirigidas por Inspetores-Chefes, e com as competências previstas no artigo 7.º da Portaria, no âmbito das áreas que territorialmente lhes competem.

10.1 - A URS integra ainda o núcleo de Apoio Técnico e Administrativo, o Núcleo de Investigação e Instrução Processual e seis Núcleos de Inspeção e Fiscalização a afetar às Unidades Operacionais.

206722614

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/02/04/plain-306703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda