Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9666/2017, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprovação da 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda

Texto do documento

Aviso 9666/2017

Aprovação da 1.ª Alteração do Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda

Álvaro dos Santos Amaro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial instituído com o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal da Guarda, na sua reunião pública de 26 de junho de 2017 deliberou, por unanimidade e para efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido regime jurídico, remeter à Assembleia Municipal da Guarda, para aprovação, a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda.

Torna igualmente público que a Assembleia Municipal da Guarda, na sua reunião de 30 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade e com base no disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, aprovar a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo diploma legal, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal da Guarda que aprova a 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda, bem como dos elementos do plano de pormenor objeto de alteração, regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Informam-se ainda todos os interessados que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, o referido plano se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da câmara municipal, em www.mun-guarda.pt.

14 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal da Guarda, Álvaro dos Santos Amaro.

Deliberação

Fernando António de Oliveira Carvalho Rodrigues, Presidente da Assembleia Municipal da Guarda declara que, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Guarda, realizada no dia trinta de junho do ano de dois mil e dezassete, foi tomada a seguinte deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, com setenta e três votos a favor, aprovar a Primeira Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

11 de julho de 2017. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Fernando António de Oliveira Carvalho Rodrigues.

1.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do PPNPIG

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do regulamento do "Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda", ratificado pela RCM n.º 97/2007, de 24 de julho, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 141, de 24 de julho de 2007, à frente designado como plano, passam a ter a seguinte redação:

«[...]

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente regulamento consideram-se as definições constantes no artigo 2.º do RJUE publicado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixados pelo decreto-regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 5.º

Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Usos

1 - Na área de intervenção do Plano são admitidos os seguintes usos, de acordo com o estabelecido na «Planta de Implantação» e no «Quadro de Parcelas» constante do Anexo I:

a) Serviços;

b) Comércio;

c) Armazenagem;

d) Indústria;

e) Restauração e bebidas.

2 - Nas parcelas n.º 24 a n.º 44, n.º 54 a n.º 59 e n.º 61 a n.º 195 só poderão instalar-se atividades industriais dos tipos 2 e 3, de acordo com a classificação constante no regime jurídico aplicável ao licenciamento de atividades industriais.

Artigo 6.º

Condições de edificabilidade

1 - A implantação dos edifícios tem de respeitar o polígono de implantação referente à área de implantação máxima permitida, assim como, quando aplicável, os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no Anexo I - Quadro de Parcelas.

3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/setores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.

4 - A ocupação das parcelas poderá ser faseada, nos termos das disposições aplicáveis do regime jurídico da urbanização e edificação.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados pelo autor do projeto de arquitetura nas condições técnicas e exigências de funcionamento da atividade económica a instalar, a altura da fachada poderá exceder o valor constante no Anexo 1 - Quadro de Parcelas.

Artigo 7.º

Anexos

1 - A construção de anexos fora da área correspondente ao polígono de implantação apenas é permitida desde que estes tenham fins exclusivamente técnicos relacionados com a instalação das infraestruturas necessárias ao funcionamento das atividades económicas previstas para os edifícios, tais como postos de transformação, depósitos de água, etc., ou ainda quando tenham como finalidade o controlo de entradas.

2 - Os anexos para o controlo de entradas deverão garantir o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Serem edificados nos limites frontais das parcelas;

b) Não possuírem altura superior a 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;

c) A área bruta de construção máxima não seja superior a 25 m2.

Artigo 8.º

Pisos intermédios

É permitida a construção de pisos intermédios, por razões técnicas, para aproveitamento de desníveis do terreno ou para a instalação de espaços administrativos atividades complementares do uso principal, desde que dos mesmos não resulte aumento da «altura máxima da fachada» e seja respeitado o coeficiente máximo de 1,5 x «área de construção máxima» definida no Anexo I «Quadro de Parcelas».

Artigo 9.º

Muros e vedações

1 - É permitida a vedação das parcelas com recurso à utilização de rede ou gradeamento, sobre socos de alvenaria ou betão, ou sebes vivas.

2 - Salvo em situações excecionais, justificadas pela inclinação longitudinal dos arruamentos confinantes, os elementos construtivos utilizados para vedação das parcelas não deverão ultrapassar a altura máxima de 3,00 m, medida no ponto médio da linha de fronteira com o arruamento, ou espaço público confinante.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no ponto anterior os projetos de arquitetura relativos às obras de edificação deverão conter o alçado das vedações que sejam confinantes com os arruamentos ou espaços públicos, incluindo indicação dos materiais e cores a utilizar.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - As parcelas devem incluir, no seu interior, estacionamento para veículos pesados e ligeiros, dimensionado de acordo com o disposto na portaria 216-B/2008, de 3 março.

2 - Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita, desde que se cumpram todos os requisitos legais.

Artigo 13.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os «espaços verdes de enquadramento» constituem o enquadramento vegetal da malha urbana gerada pelo parcelamento do plano.

2 - Nestas áreas, devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto vegetal e solo existente.

3 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, exceto as que resultem da modelação do terreno designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.

[...]»

2 - São atualizadas, de acordo com a seguinte tabela de correspondências e em conformidade com o disposto no Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio, as designações dos conceitos técnicos utilizados no regulamento e peças desenhadas do plano.

3 - São aditadas ao Anexo I «Quadro de Parcelas», as parcelas n.º 197 e n.º 198, passando o mesmo a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento do PPNPIG

É aditado ao regulamento o artigo 16.º (concessão da utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva), procedendo-se à renumeração sequencial dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Alteração às peças desenhadas do PPNPIG

1 - Para efeitos do cumprimento das disposições do regulamento 142/2016, da direção Geral do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 27, de 9 de fevereiro de 2016, são transpostas e redesenhadas sobre carta base, obtida a partir de cartografia homologada, as peças desenhadas do plano com as designações de 'planta de implantação", "planta de condicionantes" e "planta da situação existente".

2 - São objeto de retificação, tendo por base a situação efetivamente existente no terreno após a realização das obras de urbanização, todas as áreas onde se verificaram discrepâncias entre os valores constantes no plano e a realidade física constatada no terreno, incluindo-se também nesta retificação as áreas das respetivas parcelas.

3 - São integradas nas parcelas n.os 185 a 196 e n.os 6 a 10 a «área de espaços verdes de enquadramento» existente entre estas parcelas e a EM 531.

4 - É integrada na parcela n.º 187 a «área de espaços verdes de enquadramento» existente entre esta parcela e parcela n.º 186.

5 - É alterada a área e configuração do polígono de implantação da parcela n.º 185.

6 - É eliminada a área destinada a «infraestruturas», indicada nas peças desenhadas com a designação «I2» (Subestação), passando esta a integrar a área de «espaços verdes de proteção».

7 - A área destinada a «infraestruturas», indicada nas peças desenhadas com a designação «I1» passa a destinar-se a «ETAR» e «SUBESTAÇÃO», constituindo-se na mesma as parcelas n.º 197 e n.º 198.

8 - É eliminado da planta de condicionantes o traçado da linha de transporte de energia elétrica que atravessava a área de intervenção do plano.

9 - São acrescentados à planta de condicionantes os traçados e corredores de proteção das novas linhas de transporte de energia elétrica que irão servir a SUBESTAÇÃO, de acordo com o projetado pela EDP Distribuição, Energia, S. A.

10 - É reformulado o cruzamento com a EM 531, junto às parcelas n.os 186 e 187, o qual é substituído por uma rotunda.

11 - São alteradas, na zona correspondente às parcelas referidas no ponto anterior, as peças desenhadas publicadas com a RCM n.º 97/2007, de 24 de julho.

12 - Procede-se à criação, por alteração da «área de espaços verdes de proteção» de uma nova zona de estacionamento de viaturas ligeiras para apoio ao parque de estacionamento de viaturas pesadas.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O presente edital aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente edital entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Edital, do qual faz parte integrante, o "Regulamento do Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda", ratificado pela RCM n.º 97/2007, de 24 de julho, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 141, de 24 de julho de 2007, na sua redação atual.

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial do plano

O Plano de Pormenor do Novo Polo Industrial da Guarda, adiante designado por Plano, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes (atualizada).

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de execução;

c) Plano de financiamento.

3 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Planta de enquadramento;

b) Planta da situação existente;

c) Perfis transversais-tipo dos arruamentos;

d) Plantas dos traçados gerais das infraestruturas urbanas;

e) Planta do ruído - zonas mistas e sensíveis.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da aplicação do presente regulamento consideram-se as definições constantes no artigo 2.º do RJUE, bem como os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, fixados pelo Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

Regem-se pelo disposto na legislação aplicável e pelo constante no presente regulamento as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor na área do Plano, nomeadamente as seguintes, identificadas na planta de condicionantes:

a) Domínio hídrico;

b) Infraestruturas - vias municipais;

c) Infraestruturas elétricas - linhas de alta tensão;

d) Marco geodésico;

e) Reserva ecológica nacional;

f) Reserva agrícola nacional.

Capítulo III

Usos e edificabilidade

Artigo 5.º

Usos

1 - Na área de intervenção do Plano são admitidos os seguintes usos, de acordo com o estabelecido na «Planta de Implantação» e no «Quadro de Parcelas» constante do Anexo I:

a) Serviços;

b) Comércio

c) Armazenagem;

d) Indústria;

e) Restauração e bebidas

2 - Nas parcelas n.º 24 a n.º 44, n.º 54 a n.º 59 e n.º 61 a n.º 195 só poderão instalar-se atividades industriais dos tipos 2 e 3, de acordo com a classificação constante no regime jurídico aplicável ao licenciamento de atividades industriais.

Artigo 6.º

Condições de edificabilidade

1 - A implantação dos edifícios tem de respeitar o polígono de implantação referente à área de implantação máxima permitida, assim como, quando aplicável, os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação.

2 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar são os definidos no anexo 1 -

Quadro de Parcelas.

3 - É permitida a junção de parcelas contíguas, de forma a possibilitar a associação e organização de determinados agrupamentos de empresas/setores industriais, aplicando-se os parâmetros urbanísticos resultantes da sua junção.

4 - A ocupação das parcelas poderá ser faseada, nos termos das disposições aplicáveis do regime jurídico da urbanização e edificação.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e justificados pelo autor do projeto de arquitetura nas condições técnicas e exigências de funcionamento da atividade económica a instalar, a altura da fachada poderá exceder o valor constante no anexo 1 - Quadro de Parcelas.

Artigo 7.º

Anexos

1 - A construção de anexos fora da área correspondente ao polígono de implantação apenas é permitida desde que estes tenham fins exclusivamente técnicos relacionados com a instalação das infraestruturas necessárias ao funcionamento das atividades económicas previstas para os edifícios, tais como postos de transformação, depósitos de água, etc., ou ainda quando tenham como finalidade o controlo de entradas.

2 - Os anexos para o controlo de entradas deverão garantir o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Serem edificados nos limites frontais das parcelas;

b) Não possuírem altura superior a 3 m acima da cota do arruamento fronteiro;

c) A área bruta de construção máxima não seja superior a 25 m2.

Artigo 8.º

Pisos intermédios

É permitida a construção de pisos intermédios, por razões técnicas, para aproveitamento de desníveis do terreno ou para a instalação de espaços administrativos atividades complementares do uso principal, desde que dos mesmos não resulte aumento da «altura máxima da fachada» e seja respeitado o coeficiente máximo de 1,5 x «área de construção máxima» definida no anexo n.º 1 «Quadro de Parcelas».

Artigo 9.º

Muros e vedações

1 - É permitida a vedação das parcelas com recurso à utilização de rede ou gradeamento, sobre socos de alvenaria ou betão, ou sebes vivas.

2 - Salvo em situações excecionais, justificadas pela inclinação longitudinal dos arruamentos confinantes, os elementos construtivos utilizados para vedação das parcelas não deverão ultrapassar a altura máxima de 3,00 m, medida no ponto médio da linha de fronteira com o arruamento, ou espaço público confinante.

3 - Para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no ponto anterior os projetos de arquitetura relativos às obras de edificação deverão conter o alçado das vedações que sejam confinantes com os arruamentos ou espaços públicos, incluindo indicação dos materiais e cores a utilizar.

Artigo 10.º

Estacionamento

1 - As parcelas devem incluir, no seu interior, estacionamento para veículos pesados e ligeiros, dimensionado de acordo com o disposto na portaria 216-B/2008, de 3 março.

2 - Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita, desde que se cumpram todos os requisitos legais.

Capítulo IV

Estrutura ecológica

Artigo 11.º

Definição

1 - A estrutura ecológica do plano assegura a compatibilização das funções de enquadramento ambiental e paisagístico com os usos produtivos e de bem-estar da população. Deve também constituir uma das principais medidas mitigadoras dos impactos negativos produzidos pela zona industrial.

2 - É composta pelos seguintes espaços:

a) Espaços verdes de proteção;

b) Espaços verdes de enquadramento;

c) Espaços verdes de recreio e lazer;

d) Alinhamentos arbóreos.

Artigo 12.º

Espaços verdes de proteção

1 - Os «espaços verdes de proteção» correspondem às áreas de reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional, à área de mata a poente, à zona de transição para o aglomerado da Gata, e à barreira de proteção junto aos limites norte da área do plano.

2 - Constituem uma zona non aedificandi, em que se deve promover a manutenção das espécies vegetais existentes e o desenvolvimento das espécies autóctones.

3 - É interdita qualquer ação ou atividade que implique a destruição do relevo, do solo ou a degradação da vegetação.

Artigo 13.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os «espaços verdes de enquadramento» constituem o enquadramento vegetal da malha urbana gerada pelo parcelamento do plano.

2 - Nestas áreas, devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal valorizando quanto possível o coberto vegetal e solo existente.

3 - Não são permitidas quaisquer obras de construção, exceto as que resultem da modelação do terreno designadamente muros de suporte, taludes e outros dispositivos de sustentação e drenagem do terreno.

Artigo 14.º

Espaços verdes de recreio e lazer

1 - Os «espaços verdes de recreio e lazer» são espaços de utilização coletiva vocacionados para o uso público.

2 - Nestes espaços não são permitidas quaisquer obras de construção.

3 - Podem ser equipados com áreas de jogos com pavimentos permeáveis, mobiliário urbano adequado e que se enquadre na envolvente.

4 - Todas as áreas correspondentes a espaços verdes de recreio e lazer terão que ter projeto paisagístico, a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Alinhamentos arbóreos

1 - Os alinhamentos arbóreos devem ser implantados ao longo dos arruamentos e percursos pedonais, visando o sombreamento dos mesmos, conforme o definido na planta de implantação.

2 - Deverão ser implantados ao mesmo tempo que a construção dos arruamentos.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 16.º

Concessão de licenças de uso privativo de bens do domínio público

1 - Na área do plano podem ser concedidas pelo Município, mediante prévia aprovação da Assembleia Municipal, licenças de uso privativo de bens que, nos termos da respetiva operação de loteamento, integram o domínio público, designadamente para efeitos de utilização, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de espaços e equipamentos de utilização coletiva.

2 - Aos contratos de concessão referidos no número anterior é aplicável o disposto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar.

Artigo 17.º

Omissões

Em todos os casos omissos, será respeitada toda a legislação aplicável.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O plano entra em vigor, nos termos da lei, no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelas

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

40175 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40175_1.jpg

40184 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_implantação_40184_2.jpg

610714497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda