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Regulamento 456/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Texto do documento

Regulamento 456/2017

Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Preâmbulo

O presente Regulamento visa dar resposta à necessidade de regulamentar situações de estudantes previstas no quadro legal e/ou institucional. Aplica-se a estudantes de licenciatura, mestrado e doutoramento e outros cursos cuja duração corresponda a pelo menos 60 créditos, com exceção do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese.

Devido à diversidade e heterogeneidade de cursos existentes no ISCTE-IUL, todos os direitos conferidos por este regulamento são articulados com as características específicas dos vários cursos.

Considerando a necessidade de adequação e clarificação do Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial (Regulamento 230/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122/2013, de 27 de junho), vigente e no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho) aprovo, após cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei 62/2007, de 10 de setembro) e pronúncia por parte do Conselho Pedagógico do ISCTE-IUL em sede de Comissão Permanente a 17 de julho de 2017, as alterações constantes ao Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial e a sua respetiva republicação.

31 de julho de 2017. - O Reitor do ISCTE-IUL, Luís Antero Reto.

Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Capítulo I

Estatuto Especial do Dirigente Associativo Jovem

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se Dirigente Associativo Jovem o estudante que seja membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e nos termos das disposições legais em vigor, beneficia do estatuto do dirigente associativo jovem o estudante que se encontre regularmente inscrito e matriculado e que seja membro dos Órgãos Sociais da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL regularmente constituída;

3 - Cabe à Direção da Associação de Estudantes comunicar, quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, designadamente:

a) 5 Dirigentes em associações com menos de 250 associados;

b) 7 Dirigentes em associações com 251 a 1000 associados;

c) 11 Dirigentes em associações com 1001 a 5000 associados;

d) 15 Dirigentes em associações com 5001 a 10000 associados;

e) 20 Dirigentes em associações com mais de 10000 associados.

4 - Os limites mencionados no n.º 3 podem ser alargados através de proposta da associação de estudantes e deliberação do Reitor.

Artigo 2.º

Atribuição do estatuto

1 - A atribuição do presente estatuto depende da entrega, nos Serviços de Gestão de Ensino, da indicação dos membros designados para atribuição de estatuto, juntando a certidão da ata da tomada de posse, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.

2 - A não apresentação tempestiva do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do respetivo estatuto.

Artigo 3.º

Direitos

1 - Os Dirigentes Associativos Jovens gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atividades de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

c) Requerer até cinco exames em cada ano letivo ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 30 créditos ECTS, para além dos exames na época normal, de recurso e especial, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

d) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior a definir pelo coordenador da UC da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que, por comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam ou em atos de manifesto interesse associativo, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

2 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, de comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, o dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 2 dias úteis a partir do momento em que tenha conhecimento das atividades associativas, entregar nos Serviços de Gestão do Ensino documento comprovativo da mesma.

4 - O pedido de exame referido na alínea c), do n.º 1, deverá ser apresentado em impresso próprio nos Serviços de Gestão do Ensino do dia um ao dia cinco de cada mês, mediante liquidação da respetiva taxa.

5 - Os exames não podem ser requeridos para o mês de agosto ou para a época especial.

Artigo 4.º

Duração dos Direitos

1 - Os direitos consagrados no artigo 3.º do presente Regulamento são exercidos no período de tempo do mandato, tendo início no dia da tomada de posse.

2 - Os direitos conferidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem ser exercidos no prazo de 12 (doze) meses após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, devem os dirigentes interessados efetuar o pedido por escrito ao Reitor, até 15 dias úteis após o termo do mandato.

Artigo 5.º

Cessação do estatuto

1 - Cessa o presente estatuto sempre que os dirigentes associativos cessem ou suspendam, por qualquer motivo, as funções que lhes conferem o estatuto de dirigente associativo.

2 - As situações indicadas no ponto anterior deverão ser comunicadas, por escrito, aos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a referida cessação ou suspensão.

Capítulo II

Estatuto Especial do Estudante Atleta da AEISCTE-IUL

Artigo 6.º

Âmbito

O estatuto de estudante atleta aplica-se a todos os estudantes que, por intermédio e em nome da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL, participam nos campeonatos universitários em qualquer modalidade individual ou coletiva.

Artigo 7.º

Atribuição do estatuto

1 - No início de cada ano letivo, a AEISCTE-IUL submeterá a despacho do Reitor as modalidades desportivas às quais se aplica este estatuto e, até ao final de janeiro, a lista de estudantes que integram as respetivas modalidades.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão do estatuto de praticante de desporto da AEISCTE-IUL.

3 - O Presidente da AEISCTE-IUL é responsável pela veracidade dos dados fornecidos, devendo comunicar a cessação ou suspensão de funções de qualquer dos praticantes de desporto, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 8.º

Direitos

1 - Como forma de estímulo, os praticantes de desporto pela AEISCTE-IUL têm direito a:

a) Requerer até dois exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 12 créditos ECTS, em época especial.

b) Relevação de faltas quando motivadas por participação em provas coincidentes com o horário letivo; esta relevação carece da apresentação nos Serviços de Gestão do Ensino, de documento comprovativo da comparência nas atividades, no prazo máximo de 10 dias úteis após a ocorrência da falta.

2 - Considera-se período de coincidência o dia da competição.

3 - Os estudantes abrangidos por este estatuto devem cumprir as normas de avaliação estipuladas pelo docente de cada unidade curricular para a generalidade dos estudantes.

Artigo 9.º

Cessação do estatuto

1 - Cessa o presente estatuto sempre que:

a) O estudante atleta desenvolva comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

b) O estudante atleta desista da modalidade desportiva.

2 - As situações indicadas no ponto anterior deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 15 dias úteis ao Reitor pelo Presidente da AEISCTE-IUL.

Capítulo III

Estatuto Especial de Estudante Atleta de Alto Rendimento

Artigo 10.º

Âmbito

1 - Considera-se de alto rendimento a prática desportiva que corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - São praticantes em regime de alto rendimento os estudantes integrados no percurso da alta competição e que constem do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, de acordo com os critérios técnicos definidos em Portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 - Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude comunicar ao ISCTE-IUL, no início do ano letivo, a integração de estudantes seus no sistema de alta competição. Àquele instituto incumbe, ainda, comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelo ISCTE-IUL relativas ao regime e aproveitamento escolar.

Artigo 11.º

Direitos

1 - Os estudantes com o estatuto de atleta de alto rendimento gozam dos seguintes direitos:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Faltas relevadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino da declaração comprovativa emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, posteriormente enviada ao Diretor de Curso;

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas serão remarcadas em datas que não coincidam com a atividade desportiva, pelo coordenador da UC;

d) Direito a requerer até quatro exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial.

2 - Para o usufruto do direito mencionado na alínea c), o estudante deverá requerer, junto dos Serviços de Gestão do Ensino, a alteração das datas de avaliação, anexando, para o efeito, declaração comprovativa emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude.

3 - O estudante pode requerer a aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados.

4 - A interrupção da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por participação em competições desportivas, é solicitada junto aos Serviços de Gestão de Ensino e está sujeita a decisão do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 12.º

Procedimentos

1 - Compete ao Diretor de Curso nomear um docente para acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do estudante, detetar eventuais necessidades e propor medidas de resolução.

2 - No final de cada ano letivo, deverá ser elaborado pelo docente acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes e remetido para o Instituto Português do Desporto e Juventude.

Capítulo IV

Estatuto Especial do Trabalhador-Estudante

Artigo 13.º

Âmbito

Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, regulamentado pela Lei 105/2009 de 14 de setembro, o estatuto de trabalhador-estudante aplica-se aos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;

b) Sejam trabalhadores por conta própria;

c) Frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

Artigo 14.º

Atribuição do estatuto

1 - Os estudantes deverão apresentar requerimento nos Serviços de Gestão do Ensino, comprovando a situação de trabalhador, a qual é feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso de ser trabalhador por conta de outrem no sector privado:

i) Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo (semestre), pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação no semestre seguinte;

ii) Cópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela respetiva entidade patronal;

b) No caso de ser trabalhador por conta de outrem no sector público, declaração do respetivo serviço, devidamente autenticada com selo branco, subscrita pelo dirigente máximo do serviço ou responsável pelo respetivo departamento de pessoal.

c) No caso de ser trabalhador por conta própria:

i) Declaração de IRS do ano anterior ou declaração de início de atividade;

ii) Documento da Segurança Social comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido ou da respetiva isenção.

d) No caso de frequentar um curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração mínima de 6 meses, documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, emitido por entidade autorizada a realizar o curso ou programa.

2 - Os documentos referidos no ponto anterior devem ter data igual ou inferior a 30 dias.

3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que, estando por ele abrangidos, sejam colocados em situação involuntária de desemprego, desde que estejam inscritos em centro de emprego.

Artigo 15.º

Prazos

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio junto dos Serviços de Gestão do Ensino até 30 dias após o início das aulas do 1.º semestre.

2 - Pode ainda ser requerida pelo estudante a concessão do estatuto para o 2.º semestre do ano letivo, mediante requerimento, nos 15 dias subsequentes ao início do 2.º semestre.

3 - O estatuto de trabalhador-estudante é obrigatoriamente requerido em cada ano letivo, independentemente de já ter sido concedido no ano anterior.

4 - Ao ser deferido, o estatuto de trabalhador-estudante produz efeitos a partir do semestre em que é atribuído e para as unidades curriculares desse semestre.

5 - A apresentação fora de prazo do requerimento para atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, bem como de documentos em falta, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo.

Artigo 16.º

Casos de Indeferimento

Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não sejam acompanhados dos documentos previstos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Direitos

1 - Os trabalhadores-estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares, nem a regimes de prescrição;

b) Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo;

c) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

d) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo docente da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, desde que a fundamentação seja considerada suficiente pelo docente;

e) Requerer até 4 exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.

2 - Os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante devem articular com o docente de cada unidade curricular, no início de cada semestre a possibilidade, de, através de formas alternativas de aprendizagem, adquirir as competências respetivas ao longo do período letivo.

Artigo 18.º

Cessação do estatuto

1 - Cessa o presente estatuto quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das unidades curriculares ou créditos ECTS em que o trabalhador-estudante se encontra inscrito e matriculado.

3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano letivo em causa, em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos.

4 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu o estatuto, nos termos do n.º anterior, pode o estudante requerer novamente a aplicação do estatuto de trabalhador-estudante.

Capítulo V

Estatuto Especial a estudantes grávidas, puérperas e lactantes e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade

Artigo 19.º

Âmbito

Nos termos da legislação em vigor, o presente estatuto determina a atribuição de direitos a estudantes grávidas, puérperas e lactantes, e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade.

Artigo 20.º

Atribuição do estatuto

1 - Os pedidos de estatuto são apresentados, em impresso próprio, nos Serviços de Gestão do Ensino.

2 - Os documentos comprovativos a apresentar serão consoante os seguintes casos:

a) Documento comprovativo da consulta pré-natal e/ou atestado médico por motivo de doença e assistência a filhos;

b) Certidão de nascimento ou cópia da Cédula Pessoal do filho até 15 dias úteis após o nascimento e, posteriormente, anualmente no ato de inscrição.

Artigo 21.º

Direitos

1 - As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo docente da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento da frequência de aulas. No entanto, caso considere necessário, o docente poderá acordar com o estudante um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;

e) As grávidas e mães e pais estudantes têm direito a requerer até quatro exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, quando o parto coincidir com a época de exames, ou em caso de doença e assistência a filhos menores nos termos do artigo 19.º

2 - A relevação de faltas a aulas e o pedido de realização de exames em época especial depende da apresentação de documento comprovativo da coincidência com horário letivo do facto, que à luz da Lei 90/2001, de 20 de agosto, impossibilite a sua presença.

3 - Os pedidos de relevação de faltas a aulas e de realização de exames em época especial são apresentados nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias e 15 dias consecutivos respetivamente.

4 - A interrupção da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por maternidade, é solicitada junto aos Serviços de Gestão de Ensino, mediante requerimento devidamente fundamentado, e está sujeita a decisão do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Capítulo VI

Estatuto Especial de Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Artigo 22.º

Âmbito

1 - O presente estatuto aplica-se aos estudantes com Necessidades Educativas Especiais (NEE) inscritos nos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento e outros cursos cuja duração corresponda a pelo menos 60 créditos.

2 - Nos termos da Lei 38/2004, de 18 de agosto, considera-se estudante com NEE aquele que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com os demais estudantes, nomeadamente:

a) Os que possuam incapacidade física ou sensorial de carácter permanente cuja gravidade os coloque em condições desvantajosas no seu desempenho académico;

b) Os que apresentem doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos ou tratamentos agressivos que originem situações desvantajosas para o seu desempenho académico;

c) Os que tenham incapacidade física ou sensorial temporária, cuja gravidade origine condições limitativas às normais funções académicas durante o período dessa incapacidade;

d) Os que apresentem perturbações de aprendizagem específicas (ex: dislexia, disgrafia, disortografia e discalculia) que comprometam a adequada compreensão e produção do material académico.

Artigo 23.º

Instrução do processo e comprovação das condições de atribuição

1 - O pedido de estatuto, ao abrigo do presente capítulo, deve ser apresentado até 30 dias consecutivos após o ato de matrícula/inscrição, junto do secretariado do Conselho Pedagógico, através do preenchimento de requerimento próprio, acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos emitidos por especialistas.

2 - O pedido pode ser entregue noutro período do ano se a incapacidade ou necessidade específica só for detetada posteriormente ou resultar de ocorrências posteriores ao início do ano letivo. Neste caso, o estudante tem 15 dias consecutivos após a ocorrência/ deteção para instrução do processo de acordo com o referido no ponto anterior.

3 - No caso de estudante com NEE permanente, o requerimento é automaticamente renovado a cada ano letivo, salvo nos casos em que se verifique uma interrupção da inscrição. Compete ao Gabinete de Aconselhamento ao Aluno, através da valência de apoio aos estudantes com necessidades educativas especiais (GNEE), a verificação da manutenção dos apoios ao estudante no início de cada ano letivo.

4 - Os relatórios ou pareceres emitidos por especialistas referidos no ponto 1 deverão explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade em função do trabalho académico a desenvolver pelo estudante e das suas consequências no seu desempenho, devendo ainda incluir:

a) No caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade visual em cada olho, com a melhor correção;

b) No caso de incapacidade na área da audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com a melhor correção;

c) No caso de incapacidade motora, informação discriminada sobre os membros afetados;

d) No caso de doença crónica, infectocontagiosa ou incapacidade temporária, descrição das suas implicações na frequência e desempenho académico;

e) No caso de perturbação mental ou do foro psicológico, deve ser incluída informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento em relação à normal adaptação e aprendizagem académica;

f) No caso das perturbações de aprendizagem específicas (ex: dislexia, disgrafia, disortografia e discalculia), um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao nível da compreensão e/ou produção de material escrito.

5 - Sempre que se considere necessário, podem ser solicitados outros documentos de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da necessidade educativa especial, quando esta seja suscetível de alteração.

6 - A não apresentação da documentação comprovativa referida no presente artigo determina a não concessão do estatuto.

Artigo 24.º

Análise do processo e informação da decisão

1 - Compete ao Conselho Pedagógico analisar o requerimento do estudante, devendo para o efeito solicitar a colaboração do GNEE e/ou da Comissão Especializada do Conselho Pedagógico (CECP). Esta última será solicitada sempre que estejam em causa necessidades de adaptações pedagógicas ou sempre que se justifique.

2 - O GNEE reúne com o estudante no sentido de aferir e identificar as suas necessidades específicas e elabora um parecer, explicitando os apoios adequados a cada caso, que remete ao Conselho Pedagógico para decisão.

3 - O Conselho Pedagógico informa o estudante e os coordenadores de ano, especificando os condicionalismos aplicados a cada caso, com indicação dos ajustamentos considerados necessários ao processo de frequência, ensino e avaliação do estudante.

4 - Compete aos coordenadores de ano transmitir a informação aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares frequentadas pelos estudantes.

Artigo 25.º

Apoio e acompanhamento ao estudante com NEE

1 - Com vista à plena integração dos estudantes compete ao GNEE:

a) Fazer a receção ao estudante com NEE;

b) Organizar o processo individual do estudante após solicitação do estatuto;

c) Esclarecer dúvidas e prestar apoio aos estudantes com NEE e aos seus docentes;

d) Fornecer ao estudante informação sobre os tipos de apoios e serviços existentes no ISCTE-IUL;

e) Articular com outros serviços internos/externos, assim como com a CECP a implementação dos apoios necessários para cada caso;

f) Fazer o acompanhamento e monitorização da implementação dos apoios, propondo sempre que necessário outras medidas mais adequadas às suas necessidades.

2 - Sempre que a situação comprovadamente o exija, podem ser feitas adequações pedagógicas/curriculares individuais pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em articulação com a CECP, podendo traduzir-se na introdução e/ou eliminação de objetivos e conteúdos não fundamentais para aquisição das competências e para o cumprimento dos objetivos curriculares.

3 - A CECP é constituída pelo Presidente do Conselho Pedagógico, pelo Diretor do Serviço de Ação Social e por um psicólogo do GAA, podendo sempre que necessário serem chamados docentes e colaboradores de outros serviços se o caso em apreço o justificar.

Artigo 26.º

Regime de frequência

1 - Para efeitos de frequência, são conferidos aos estudantes com NEE os seguintes direitos:

a) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares em cada ano letivo;

b) Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 do presente artigo;

c) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

d) Aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos docentes, para o processo da avaliação;

e) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo coordenador da unidade curricular, desde que a fundamentação apresentada seja por ele considerada suficiente;

2 - Os estudantes com NEE devem articular com o docente de cada unidade curricular, no início de cada semestre a possibilidade de, através de formas alternativas de aprendizagem, adquirir as competências respetivas ao longo do período letivo.

3 - A elaboração de horários e a atribuição de salas deve ter em atenção os aspetos de acessibilidade para turmas frequentadas por estudantes com NEE.

4 - Sempre que a situação do estudante comprovadamente o exija, são reservados em sala de aula lugares específicos para estudantes com NEE.

5 - Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua situação.

Artigo 27.º

Regime de avaliação

1 - Todos os estudantes estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação utilizadas em cada unidade curricular, sem prejuízo da possibilidade de adaptações que melhor se adequem à necessidade educativa especial.

2 - Por mútuo acordo entre os docentes e os estudantes com NEE, as formas e métodos de avaliação poderão ser, tanto quanto possível, diferenciados e/ou adaptados às suas condições especiais.

3 - O regime de avaliação pode ainda ser diferenciado casuisticamente de acordo com parecer técnico da CECP, que deve indicar as condições e procedimentos da adequação do regime e elementos de avaliação, podendo constar:

a) Realização de prova escrita em substituição de prova oral ou o inverso;

b) Realização do regime de avaliação noutro formato mais adequado à necessidade do estudante;

c) Possibilidade de apoio durante a realização das provas de avaliação, nomeadamente no que se refere à consulta de materiais previamente autorizados pelo docente;

d) Realização da prova em duas fases com intervalo de tempo a determinar nos casos em que a deficiência inviabilize um esforço continuado;

e) Utilização pelo estudante de outros meios técnicos, devidamente autorizados pelo docente, na realização das provas quando estejam em causa deficiências que o justifiquem.

4 - Na realização das provas escritas observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes com NEE um período adicional de tempo para a realização da prova, correspondente a cinquenta por cento da duração da mesma;

b) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, caracteres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a máquina de escrever adaptada ou a computador);

c) O GNEE, em condições a fixar por despacho superior, prestará o apoio necessário para a preparação de enunciados, nomeadamente a transcrição de e para Braille;

d) No caso de utilização de textos ou outros materiais em provas orais, deverá ser previsto o caso específico de estudantes com NEE;

e) Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos deverão ser alargados, em termos definidos pelo coordenador da unidade curricular, no caso de estudantes com NEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem;

f) No caso de estudantes que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a acordar entre ambos e prolongar as datas de entrega de trabalhos.

Artigo 28.º

Acesso às épocas especiais de exames

Os estudantes com NEE podem requerer até 4 exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.

Artigo 29.º

Apoio documental e bibliográfico

1 - Poderá ser concedida aos estudantes com NEE, a possibilidade de efetuarem gravações áudio das aulas, com a condição das gravações serem recolhidas para fins exclusivamente escolares, mediante declaração de honra.

2 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas, deverá o mesmo fornecer atempadamente num formato adaptado ao estudante com NEE as matérias referentes a cada aula, solicitando se necessário a colaboração do GNEE.

3 - No caso das unidades curriculares em que existam referências bibliográficas fundamentais e nela se encontrem inscritos estudantes com deficiência visual, cabe ao respetivo docente informar o GNEE para que sejam tomadas as diligências necessárias para a sua conversão num suporte adequado.

4 - Os estudantes com NEE cuja situação o justifique podem aceder a fotocópias de material académico que não esteja protegido pelos direitos de autor, podendo para o efeito utilizar a fotocopiadora do Serviço de Ação Social.

5 - Os prazos de empréstimos para leitura domiciliária praticados pelos Serviços de Informação e Documentação serão alargados para os estudantes com necessidades educativas especiais, em moldes a ser definidos pela Direção de Serviços.

Capítulo VII

Estatuto Especial de Estudante Militar

Artigo 30.º

Âmbito

Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.

Artigo 31.º

Atribuição do estatuto

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, deve ser entregue, nos Serviços de Gestão de Ensino, nos 30 dias subsequentes ao início de cada semestre letivo, a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:

a) Declaração emitida pelo serviço competente, da qual deve constar o nome completo do interessado, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social;

b) Tratando-se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.

Artigo 32.º

Direitos

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artigo 17.º do capítulo IV do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.

2 - Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo em época especial, desde que comprovem tal situação, nos Serviços de Gestão do Ensino, até 5 dias úteis após a finalização do impedimento.

Capítulo VIII

Estatuto Especial de Estudante Bombeiro

Artigo 33.º

Âmbito

Ao estudante que seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários é aplicável o disposto no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 34.º

Atribuição do estatuto

Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro deve ser entregue, nos Serviços de Gestão de Ensino, nos 30 dias subsequentes ao início de cada semestre letivo, documento autêntico, ou autenticado nos termos legais, comprovativo da atividade, a emitir pelo respetivo comandante.

Artigo 35.º

Direitos

1 - O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias úteis findo o impedimento;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo coordenador da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Requerer até 4 exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo do cumprimento de atividade operacional no dia do exame, devendo tal ser requerido nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias úteis findo o impedimento.

Capítulo IX

Estatuto Especial de Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo

Artigo 36.º

Âmbito

1 - Este estatuto abrange os estudantes que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo, de acordo com a Lei de Liberdade Religiosa.

2 - Para beneficiar das prorrogativas inerentes à liberdade religiosa, o estudante tem que apresentar, nos Serviços de Gestão do Ensino, requerimento acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

Artigo 37.º

Direitos

1 - O estudante está dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa e como tal declarados.

2 - O estudante tem ainda direito à realização, em época especial, dos exames a que não tenha podido comparecer nas épocas normal ou de recurso pelo facto de os mesmos coincidirem com dia dedicado ao repouso e ao culto pela respetiva confissão religiosa.

Capítulo X

Outros Direitos Especiais

Artigo 38.º

Falecimento de Cônjuge ou Parente

1 - O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau de linha colateral, o estudante tem direito a relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e realização de testes em data posterior, a definir pelo coordenador da unidade curricular e mediante entrega nos Serviços de Gestão do Ensino de comprovativo, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos;

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 30 dias consecutivos. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias consecutivos.

2 - A documentação comprovativa do falecimento e da relação familiar deve ser entregue nos Serviços de Gestão do Ensino até 5 dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 39.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

1 - O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, que ocorram no dia da comparência;

b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;

c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência.

2 - O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa da presença perante autoridade policial, judicial ou militar, nos Serviços de Gestão do Ensino, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 40.º

Estudante com incapacidade temporária

1 - O presente artigo aplica-se aos estudantes que apresentem incapacidade física ou sensorial de caráter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem, decorrentes dos seguintes casos:

a) Doenças transmissíveis e infectocontagiosas certificadas através de documento emitido pelo médico de família ou autoridade de saúde, indicando o período de evicção escolar;

b) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada, comprovadas mediante declaração médica provatória da incapacidade;

c) Internamento, ou extensão de internamento, comprovados, respetivamente, por documento emitido pela unidade de saúde em questão a atestar o tempo de duração do internamento, ou por atestado médico indicando o período de extensão do internamento.

2 - O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no n.º 1, comprovadas nos mesmos termos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.

3 - Para usufruto do estatuto o estudante deverá apresentar o pedido nos Serviços de Gestão do Ensino, 10 dias úteis após o diagnóstico clínico, acompanhado da respetiva documentação comprobatória da incapacidade, especificando quais as suas necessidades/especificidades.

4 - Os estudantes que apresentem incapacidade física, sensorial ou psicológica de caráter temporário, decorrentes das situações previstas no n.º 1, têm os seguintes direitos:

a) As faltas assinaladas durante o período de incapacidade temporária, devidamente comprovadas, não poderão ser contabilizadas para efeitos de avaliação;

b) Desde que devidamente comprovado, podem acordar com o docente o adiamento da entrega de trabalhos ou realização de testes;

c) Requerer até 4 exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.

5 - A interrupção da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, é solicitada junto aos Serviços de Gestão de Ensino, mediante requerimento devidamente fundamentado, e está sujeita a decisão do Reitor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 41.º

Delegados, subdelegados de turma

1 - Os delegados e subdelegados de turma, em representação da turma nos respetivos Conselhos de Ano, têm direito a:

a) Relevação das faltas, quando motivadas pela comparência em atividades de manifesto interesse de representação de turma, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, desde que autorizadas pelo coordenador de ano;

b) Adiamento de entrega de trabalhos presenciais e ou apresentações dos mesmos, quando a data coincida com a de atividades de manifesto interesse de representação de turma, desde que autorizado pelo diretor de curso;

c) Requerer até um exame, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 6 créditos ECTS, em época especial, desde que autorizadas pelo coordenador de ano.

2 - Para o usufruto do direito mencionado na alínea a) do n.º 1, o estudante deverá, no prazo de 2 dias úteis, apresentar junto dos Serviços de Gestão do Ensino, a documentação comprovativa da ausência.

Artigo 42.º

Membros do Conselho Pedagógico e das Comissões Pedagógicas das Escolas

1 - Os membros do Conselho Pedagógico ou das Comissões Pedagógicas das Escolas, por motivo de comparência em atividades relacionadas com o órgão, têm direito a:

a) Relevação das faltas, desde que comprovada a sua presença nas referidas atividades;

b) Adiamento provas de avaliação presenciais para data a acordar com o docente da unidade curricular, desde que coincidam com atividades relacionadas com o órgão.

2 - Os membros da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico e os membros das Comissões Pedagógicas das Escolas podem requerer até um exame, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 6 créditos ECTS, em época especial, devendo para tal anexar ao requerimento o comprovativo de presenças a pelo menos 2/3 das reuniões do respetivo órgão no ano letivo a que o requerimento diz respeito, num mínimo de três presenças efetivas.

3 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, do comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.

Artigo 43.º

Membros do Conselho Geral

1 - Os membros estudantes do Conselho Geral por motivo de comparência em atividades relacionadas com o órgão, têm direito a:

a) Relevação das faltas, desde que comprovada a sua presença nas referidas atividades;

b) Adiamento provas de avaliação presenciais para data a acordar com o coordenador da unidade curricular, desde que coincidam com atividades relacionadas com o órgão

2 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, do comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.

Artigo 44.º

Núcleos de Alunos

1 - Os órgãos sociais dos Núcleos de Alunos podem designar até 2 membros, com direito aos seguintes benefícios:

a) Relevação das faltas, quando motivadas pela comparência em atividades do núcleo de manifesto interesse, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, desde que autorizadas pelo diretor de curso;

b) Adiamento de entrega de trabalhos presenciais e ou apresentações dos mesmos, quando a data coincida com atividades do núcleo de manifesto interesse, desde que autorizado pelo diretor de curso;

c) Requerer um exame ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 6 créditos ECTS, em época especial, desde que autorizadas pelo diretor de curso.

2 - Para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no número anterior deverá ser entregue nos Serviços de Gestão de Ensino, a indicação dos membros designados para atribuição de estatuto, juntando a certidão da ata da tomada de posse, no prazo máximo de 30 dias consecutivos após a mesma.

3 - A não apresentação da ata tem por consequência a não aplicação do benefício.

4 - A cessação enquanto membro dos órgãos sociais, ou a sua suspensão, determina a perda do benefício.

5 - As situações indicadas no número anterior deverão ser comunicadas, por escrito, aos Serviços de Gestão de Ensino, no prazo máximo de 15 dias seguidos, após a referida cessação ou suspensão.

6 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de 2 dias úteis, do comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) do n.º 1, nos Serviços de Gestão do Ensino.

Artigo 45.º

Estudantes integrados em programas de mobilidade

Os estudantes Outgoing com unidades curriculares em atraso que não tenham realizado exames na época normal ou de recurso, por se encontrarem em mobilidade, podem requerer até quatro exames, ou o n.º de unidades curriculares que corresponda a 24 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.

Artigo 46.º

Estudantes que ingressem ou tenham sido colocados através dos regimes de acesso organizados pela DGES

O estudante que frequente pela primeira vez a unidade curricular, ou que tenha pedido mudança de par instituição/curso, e se tenha inscrito após terem decorrido mais de 4 semanas letivas, por motivo que não lhe seja imputável, tem direito a requerer até 2 exames, ou o n.º de unidades curriculares, do 1.º semestre, que corresponda até 12 créditos ECTS, em época especial, desde que previsto no calendário letivo.

Capítulo XI

Considerações gerais

Artigo 47.º

Infração Disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações, o exercício ilegal de direitos concedidos pela lei e pelo presente Regulamento e o incumprimento das obrigações nele previstas configuram infração disciplinar.

Artigo 48.º

Dúvidas e Lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Reitor.

Artigo 49.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais (Regulamento 230/2013, de 27 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 122, de 27 de junho).

Artigo 50.º

Disposições finais

1 - Situações e casos excecionais não mencionados no presente regulamento, serão analisadas pelo Conselho Pedagógico.

2 - O presente Regulamento será objeto de revisão em função da competente alteração legislativa, mediante despacho do Reitor sob proposta da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República.

310681051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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