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Regulamento 230/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Texto do documento

Regulamento 230/2013

Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Preâmbulo

O presente Regulamento visa dar resposta à necessidade de regulamentar situações de estudantes previstas no quadro legal e ou institucional. É composto por dez capítulos, remetendo cada um dos nove primeiros para um estatuto especial elaborado segundo a legislação em vigor.

Inclui-se neste Regulamento, capítulo próprio consagrado aos alunos com necessidades educativas especiais, que integram as disposições legais aplicáveis aos alunos portadores de deficiência física ou sensorial.

O presente Regulamento aplica-se a alunos do 1.º, 2.º ciclo (mestrados integrados e continuidade) e 3.º ciclo (adequado a Bolonha). Excetua-se, no entanto, o ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e tese. Sendo que, os restantes mestrados e programas doutorais serão objeto de regulamentação específica a produzir pelas Escolas/Departamentos.

Devido à diversidade e heterogeneidade de cursos atualmente existentes no ISCTE-IUL, e a mudança do paradigma de ensino, todos os direitos conferidos por este regulamento têm de ser articulados com as características específicas dos vários cursos.

Assim, considerando a necessidade de adequação e clarificação de certos e determinados pontos constantes ao articulado do Regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais (Despacho 7059/2009, de 6 de março, publicado na 2.ª série, do Diário de República, n.º 46, de 6 de março), aprovo o Regulamento abaixo na sua nova versão e redação, o qual vai ser publicado.

9 de abril de 2013. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial

Capítulo I

Estatuto Especial do Dirigente Associativo Jovem

Artigo 1.º

Objeto

Para efeitos do presente Regulamento considera-se Dirigente Associativo Jovem o estudante que seja membro dos órgãos sociais das associações de jovens sediadas em território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e nos termos das disposições legais em vigor, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os estudantes de qualquer curso ministrado no ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE-IUL) que se encontre regularmente inscrito e matriculado e que seja membro:

a) Dos Órgãos Sociais da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL regularmente constituída;

b) Do Conselho Geral, Senado, Conselho de Gestão e Comissão Permanente do Conselho Pedagógico, por despacho do Reitor do ISCTE-IUL, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - Cabe à Direção da Associação de Estudantes, comunicar, quais os dirigentes que gozam do respetivo estatuto nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, designadamente:

a) 5 Dirigentes em associações com menos de 250 associados;

b) 7 Dirigentes em associações com 251 a 1000 associados;

c) 11 Dirigentes em associações com 1001 a 5000 associados;

d) 15 Dirigentes em associações com 5001 a 10000 associados;

e) 20 Dirigentes em associações com mais de 10000 associados.

Artigo 3.º

Aquisição dos Direitos

1 - O exercício dos direitos conferidos pela Lei 23/2006, de 23 de junho, depende da entrega, nos Serviços Académicos, de certidão da ata da tomada de posse de qualquer um dos cargos referidos na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a mesma.

2 - A não apresentação tempestiva do documento referido no número anterior tem como consequência a não aplicação do respetivo estatuto.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os Dirigentes Associativos Jovens beneficiam de regimes especiais de faltas e exames.

2 - Os dirigentes associativos jovens gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, em que se aplique tal regime, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Relevação de faltas às aulas, em que se aplique tal regime, quando motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;

c) Sempre que o regime de avaliação da unidade curricular exija o cumprimento da assiduidade, é permitido ao dirigente associativo ter um acréscimo de 10 % além da percentagem estipulada para cada UC do número de faltas permitidas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença ou em atividades de manifesto interesse associativo, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

d) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

e) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

f) Adiar a apresentação presencial de trabalhos e relatórios escritos(1), de acordo com o RGACC(2) e REACC(3), desde que a fundamentação aduzida seja considerada suficiente pelo docente da unidade curricular;

g) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com normas internas em vigor(4), os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis.

3 - A relevação de faltas depende da apresentação no prazo de quarenta e oito horas, de requerimento fundamentado instruído com documento comprovativo da comparência nas atividades referidas na alínea a) e b), do n.º 2, ao docente da unidade curricular.

4 - Para efeitos do disposto na alínea g), do n.º 2, o dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento das atividades associativas, entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da mesma.

5 - O pedido de exame deverá ser apresentado em impresso próprio nos Serviços Académicos de 1 (um) a 5 (cinco) de cada mês, pagando uma taxa para o efeito.

6 - Os exames não podem ser requeridos no mês de agosto e na época especial.

Artigo 5.º

Duração dos Direitos

1 - Os direitos consagrados no artigo 4.º do presente Regulamento são exercidos no período de tempo do mandato.

2 - Os direitos conferidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º podem ser exercidos no prazo de 12 (doze) meses após o termo do mandato, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

3 - Considera-se que o período de tempo referido no número um se inicia no dia 1 (um) do mês em que o aluno exerce, pela primeira vez, alguns dos direitos referidos no artigo 4.º

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 (dois), devem os dirigentes interessados efetuar o pedido por escrito ao Reitor do ISCTE-IUL, até quinze dias após o termo do mandato.

Artigo 6.º

Cessação de Direitos

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, as funções que lhes conferem o estatuto de dirigente associativo perdem os direitos previstos no estatuto, devendo comunicar tal facto, por escrito aos Serviços Académicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 7.º

Exceções

1 - Os direitos conferidos no artigo 4.º não se aplicam às provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

2 - Os limites mencionados no n.º 2 do artigo 2.º podem ser alargados através de proposta da associação de estudantes e deliberação do Reitor do ISCTE-IUL.

Capítulo II

Estatuto Especial do Estudante Atleta do ISCTE-IUL

Artigo 1.º

Âmbito

O estatuto de estudante atleta aplica-se a todos os estudantes que por intermédio e em nome da Associação de Estudantes do ISCTE-IUL participam nos campeonatos universitários em qualquer modalidade individual ou coletiva.

Artigo 2.º

Aplicação

1 - No início de cada ano letivo a AEISCTE submeterá a despacho do Reitor do ISCTE-IUL as modalidades desportivas às quais se aplica este estatuto e, até ao final de janeiro, a lista de alunos que integram as respetivas modalidades.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não concessão do estatuto de praticante de desporto da AEISCTE.

3 - O Presidente da AEISCTE é responsável pela veracidade dos dados fornecidos, devendo comunicar a cessação ou suspensão de funções de qualquer dos participantes de desporto, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de responsabilidade disciplinar.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Como forma de estímulo aos praticantes de desporto pela AEISCTE a Reitoria do ISCTE-IUL pode conferir-lhes os seguintes benefícios:

a) Requerer até 2 exames/12 ECTS em época especial(5).

2 - A relevação de faltas quando motivadas por participação em provas coincidentes com o horário letivo, carece da apresentação ao Diretor de Curso, de documento comprovativo(6) da comparência nas atividades, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência da falta, e encontra-se sujeito à competente aceitação do Diretor de Curso.

3 - Considera-se período de coincidência o dia da competição.

4 - Os estudantes abrangidos por este estatuto devem cumprir as normas de avaliação estipuladas pelo docente de cada UC para a generalidade dos estudantes.

Artigo 4.º

Cessação do estatuto

1 - Cessa o presente estatuto sempre que:

a) O estudante atleta desenvolva comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

b) O estudante atleta desista da modalidade desportiva.

2 - As situações indicadas no ponto anterior, deverão ser comunicadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao Reitor do ISCTE-IUL pelo Presidente da AEISCTE.

Artigo 7.º

Exceções

Os benefícios conferidos no artigo 3 não se aplicam a provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

Capítulo III

Estatuto Especial de Estudante Atleta de Alta Competição

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se de alta competição a prática desportiva que, inserida no desporto rendimento, corresponde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excecional, aferindo-se os resultados desportivos por padrões internacionais, sendo a respetiva carreira orientada para o êxito na ordem desportiva internacional.

2 - São praticantes em regime de alta competição os alunos a quem seja conferido o estatuto de alta competição e aqueles que sejam integrados no percurso da alta competição, que constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de acordo com os critérios técnicos definidos em Portaria do membro do Governo que tutela a área do desporto.

3 - Cabe ao Instituto do Desporto comunicar, no início do ano letivo, ao ISCTE-IUL, a integração de alunos seus no sistema de alta competição. Àquele Instituto incumbe, ainda, comunicar às federações desportivas as informações que lhes sejam transmitidas pelo ISCTE-IUL relativas ao regime e aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Regalias

1 - Os estudantes com o estatuto de atleta de alta competição gozam das seguintes regalias:

a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;

b) Faltas relevadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega da declaração comprovativa, emitida pelo Instituto do Desporto, ao Diretor de Curso;

c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas serão remarcadas em datas que não coincidam com a sua atividade desportiva;

d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados;

e) Direito a requerer até 4 (quatro) exames/24 ECTS em época especial(7).

2 - Para o usufruto do direito mencionado na alínea c), o aluno deverá requerer junto dos Serviços Académicos a alteração das datas de avaliação, anexando, para o efeito, declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto. A nova marcação de datas de avaliação será feita pelo docente da unidade curricular.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da Tese por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Reitor do ISCTE-IUL, ouvido o conselho científico.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - No início de cada ano letivo, os Serviços Académicos comunicam ao Conselho Pedagógico os alunos que se encontram abrangidos pelo presente estatuto.

2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, nomear um docente para acompanhar a evolução do aproveitamento escolar do aluno, detetar eventuais necessidades e propor medidas de resolução.

3 - No final de cada ano letivo deverá ser elaborado pelo docente acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes e remetido para o Instituto do Desporto.

Capítulo IV

Estatuto Especial do Trabalhador-Estudante

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, em instituições de ensino.

2 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações aos:

a) Funcionários ou agentes do Estado ou outra entidade pública;

b) Trabalhadores por conta de outrem desde que vinculados por contrato de trabalho com duração igual ou superior a 6 meses;

c) Trabalhadores por conta própria;

d) Estudante que frequente cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, com uma duração igual ou superior a 6 meses.

3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante os estudantes que, estando por ele abrangidos, sejam colocados em situação involuntária de desemprego, desde que estejam inscritos em centro de emprego.

Artigo 2.º

Requisitos e prazos para fruição de regalias

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio, acompanhado dos documentos da prova da condição de trabalhador-estudante abaixo indicados:

a) Declaração do respetivo serviço quando se trate de trabalhador do estado;

b) Declaração da entidade patronal (exceto trabalhadores independentes) indicando o tipo de contrato (sem termo ou a termo certo);

c) Declaração da Segurança Social com menção à data de início da atividade e informação sobre a sua inscrição;

d) Comprovativo da inscrição no centro de emprego (no caso de desemprego involuntário);

e) Recibo do ordenado ou recibo verde, do mês anterior à apresentação da prova, respetivamente para os trabalhadores por conta de outrem e independentes;

f) Declaração da entidade promotora do curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, que explicite a sua duração ou programa e carga horária semanal (para os alunos mencionados no ponto 2 alínea d).

2 - A entrega fora de prazo ou a não entrega de qualquer dos documentos mencionados no número anterior constitui motivo para indeferir liminarmente o pedido de estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 3.º

Prazos

1 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser requerido em impresso próprio junto dos Serviços Académicos até 30 (trinta) dias após o início das aulas do 1.º semestre, ou da data de inscrição. Excecionalmente, os alunos que não cumpram o prazo indicado poderão fazê-lo, mediante requerimento, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao início do 2.º semestre.

2 - O estatuto de trabalhador-estudante é obrigatoriamente requerido em cada ano letivo, independentemente de já ter sido concedido no ano anterior.

Artigo 4.º

Direitos

1 - Os trabalhadores-estudantes gozam dos seguintes direitos:

a) Não estão sujeitos a normas que obriguem à frequência de um número mínimo de unidades curriculares, nem a regimes de prescrição;

b) Não estão sujeitos a um regime de presenças que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de aulas práticas e teórico-práticas, tendo, contudo, em consideração o disposto no n.º 2 (dois) do presente artigo;

c) Não estão sujeitos a um número mínimo de presenças numa unidade curricular para realização de exame;

d) Tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis, pelos docentes, para o processo da avaliação;

e) Adiar a apresentação presencial de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o RGACC e REACC, desde que a fundamentação aduzida seja considerada suficiente pelo docente da unidade curricular;

f) Tem direito a requerer até 4 (quatro) exames/24 (vinte e quatro) ECTS em época especial(8).

2 - Os alunos que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante, terão de contactar o docente da UC, no início do período letivo de cada semestre, com vista a concertar com ele, a possibilidades de efetuar modos alternativos de aprendizagem que lhes permitam adquirir as competências da UC ao longo do período letivo.

Artigo 5.º

Cessação de Direitos

1 - Os direitos conferidos no artigo 4.º cessam:

a) Quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

2 - Considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das UC ou ECTS em que o trabalhador-estudante se encontra inscrito e matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano letivo em causa, em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos.

4 - No ano letivo subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste estatuto, pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação do estatuto.

Artigo 6.º

Exceções

Os direitos conferidos no artigo 4.º não se aplicam a provas finais de 2.º e 3.º ciclos, que são regidas por legislação própria, e ao relatório de estágio.

Capítulo V

Estatuto Especial a alunas grávidas, puérperas e lactantes e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade

Artigo 1.º

Âmbito

Nos termos da legislação em vigor, o presente estatuto determina a atribuição de direitos a alunas grávidas, puérperas e lactantes, e a mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade, devendo ser articulado com o REACC específico.

Artigo 2.º

Direitos

1 - As mães e pais estudantes, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de testes em data posterior a definir pelo docente da UC, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;

c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento da frequência de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da UC, um método de avaliação alternativo;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de UC;

e) As grávidas e mães têm direito a realizar até 4 (quatro) exames/24 (vinte e quatro) ECTS em época especial, designadamente quando o parto coincidir com a época de exames.

2 - A relevação de faltas a aulas e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto, que à luz da Lei 90/2001, de 20 de agosto, impossibilite a sua presença.

3 - A suspensão da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese por maternidade, está sujeita a decisão do Reitor mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - Os requerimentos a solicitar a aplicação dos direitos previstos neste estatuto serão apresentados, em impresso próprio, no secretariado do Conselho Pedagógico, que comunicará ao Presidente da Comissão Pedagógica da respetiva Escola, ao Diretor de Curso, Coordenador de ano e Serviços Académicos.

2 - Os documentos comprovativos a apresentar serão consoante os casos:

a) Consultas pré-natais ou por motivo de doença e assistência a filhos, documento comprovativo da consulta e ou atestado médico;

b) Certidão de nascimento ou cópia da Cédula Pessoal do filho/a imediatamente após o nascimento e, depois, anualmente no ato de inscrição.

Capítulo VI

Estatuto Especial de Estudante com Necessidades Educativas Especiais

Artigo 1.º

Regime de frequência

1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes com necessidades educativas especiais o estatuto de trabalhador estudante.

2 - A pedido dos interessados, formulado no secretariado do Conselho Pedagógico, poderão ser cativos nas salas de aula lugares para os estudantes com deficiências.

3 - Na elaboração dos horários, a atribuição das salas deverá ter em conta aspetos de acessibilidade nas turmas que incluam estudantes deficientes.

4 - Poderá ser concedida aos estudantes deficientes a possibilidade de efetuarem gravações áudio das aulas, com a condição das gravações serem obtidas para fins exclusivamente escolares.

5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas, deverá o mesmo fornecer ao aluno deficiente os elementos referentes a cada aula, podendo-lhe ser, consoante os casos, disponibilizado apoio nos termos previstos no artigo 2.º, deste regulamento.

6 - Os estudantes deficientes terão prioridade na inscrição em turmas de aulas práticas.

Artigo 2.º

Regime de avaliação

1 - Por mútuo acordo entre os docentes e os estudantes deficientes, as formas e métodos de avaliação serão, tanto quanto possível, adaptados ao tipo de deficiência.

2 - As provas escritas poderão, com a concordância do docente, ser substituídas por provas orais.

3 - No caso de aluno portador de deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita.

4 - Na realização das provas escritas observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:

a) No caso de deficiência que implique maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes deficientes um período adicional de tempo para a realização da prova correspondente a cinquenta por cento da duração da mesma;

b) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado, registo áudio, carateres Braille) e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em Braille, por ditado ou por recurso a máquina de escrever adaptada ou a computador);

c) O Conselho Pedagógico, em condições a fixar por despacho superior, prestará o apoio necessário para a preparação de enunciados, nomeadamente a transcrição de e para Braille;

d) No caso de utilização de textos ou outros materiais em provas orais, deverá ser previsto o caso específico de estudantes deficientes;

e) Os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos deverão ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes deficientes em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem;

f) No caso de estudantes que comprovadamente sofram de doença crónica e que necessitem de sucessivos internamentos hospitalares, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem provas de avaliação de conhecimentos em datas alternativas a combinar entre ambos e prolongar as datas de entrega de trabalhos.

Artigo 3.º

Acesso às épocas especiais de exames

Os estudantes portadores de deficiência, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exames no ISCTE-IUL, têm direito a inscrição para exame em uma disciplina, anual ou equivalente, na época especial.

Artigo 4.º

Apoio documental e bibliográfico

1 - No início do ano letivo o Conselho Pedagógico comunicará aos responsáveis das UCs em que existam estudantes deficientes inscritos, os condicionalismos específicos de cada caso.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior, fornecerão ao Conselho Pedagógico os programas das disciplinas, respetivas bibliografias e regimes de avaliação, bem como outros elementos de trabalho que considerem por conveniente. O Conselho Pedagógico procurará, na medida do possível, promover a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes.

3 - Os prazos de empréstimos para leitura domiciliária praticados pelos Serviços de Informação e Documentação serão alargados para os estudantes deficientes, em moldes a ser definidos pela Direção de Serviços.

4 - No início de cada ano letivo, no prazo das inscrições, os alunos portadores de deficiência, apoiados pela competente documentação médica, deverão apresentar, junto do secretariado do Conselho Pedagógico, requerimento a indicar os apoios pretendidos.

Capítulo VII

Estatuto Especial de Estudante Militar

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas.

2 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar deve ser entregue a seguinte documentação, autenticada nos termos legais:

a) Declaração emitida pelo serviço competente, de que deve constar, o nome completo do interessado, o regime de prestação de serviço militar e o número de beneficiário do regime de proteção social;

b) Tratando -se de regime que implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração comprovativa da inscrição e de descontos.

Artigo 2.º

Benefícios

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no capítulo IV do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante.

2 - Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 320/2007, de 27 de setembro, não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer têm direito a fazê-lo em época extraordinária, desde que comprovem tal situação, nos Serviços Académicos, até (5) cinco dias úteis após a finalização do impedimento.

Capítulo VIII

Estatuto Especial de Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Este estatuto abrange os alunos que professem confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo, de acordo com a Lei de Liberdade Religiosa.

2 - Para beneficiar das prorrogativas inerentes à liberdade religiosa, o estudante tem que apresentar nos Serviços Académicos, requerimento acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

Artigo 2.º

Benefícios

1 - O estudante está dispensado da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respetiva confissão religiosa e como tal declarados.

2 - O estudante tem ainda direito à realização, em época especial, dos exames a que não tenha podido comparecer nas épocas normal ou de recurso pelo facto de os mesmos coincidirem com dia dedicado ao repouso e ao culto pela respetiva confissão religiosa.

Capítulo IX

Outros Direitos Especiais

Artigo 1.º

Falecimento de Cônjuge ou Parente

1 - O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim no 1.º grau na linha reta, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 (cinco) dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos.

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito.

2 - A documentação comprovativa do falecimento e da situação familiar deve ser entregue nos Serviços Académicos até 5 (cinco) dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 2.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

1 - O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, que ocorram no dia da comparência;

b) Realizar, em época especial, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;

c) Acordar com o docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de dois dias após o impedimento.

2 - O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, a apresentar nos Serviços Académicos, até 5 (cinco) dias após a verificação da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 3.º

Estudante com incapacidade temporária

1 - O presente artigo aplica-se aos alunos que apresentem incapacidade física ou sensorial de caráter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem.

2 - Para usufruto do estatuto o aluno deverá efetuar o pedido ao Conselho Pedagógico, especificando quais as suas necessidades/especificidades acompanhado de relatório ou parecer médico.

3 - Os alunos que apresentem incapacidade física, sensorial ou psicológica de caráter temporário têm os seguintes benefícios:

a) As faltas assinaladas durante o período de incapacidade temporária não poderão ser contabilizadas para efeitos de avaliação;

b) Podem requerer adiamento de entrega de trabalhos desde que justificado junto do docente o mesmo;

c) Podem requerer até 4 (quatro) exames/24 ECTS em época especial.

4 - A suspensão da contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese por internamento e doença grave e prolongada, está sujeita a decisão do Reitor mediante requerimento devidamente fundamentado.

5 - Para solicitar o acesso aos benefícios previstos, a aluno terá apresentar, em impresso próprio, nos Serviços Académicos, no prazo de quinze dias após o diagnóstico clínico, e consoante o caso:

a) Internamento hospitalar, documento emitido pela unidade de saúde em questão a atestar o tempo de duração do internamento;

b) Doença grave ou crónica incapacitante, a comprovar mediante competente declaração médica provatória da incapacidade;

c) Doença infetocontagiosa, a comprovar através de documento emitido pela autoridade concelhia de saúde, o qual deve mencionar o período de evicção.

Artigo 4.º

Delegados de turma

1 - Os alunos que, por motivos de representação da respetiva turma nos respetivos Conselhos de Ano, tenham a necessidade de faltar a uma aula que ocorra simultaneamente, têm o direito de relevação da respetiva falta, que não poderá ser contabilizada para efeitos de frequência, terão os seguintes direitos:

a) Faltas justificadas para o exercício da função, sendo que estas sejam autorizadas pelo diretor de curso;

b) Adiamento de entrega de trabalhos presenciais e ou apresentações dos mesmos, sendo que a justificação de faltas coincida com a presença do aluno em eventos organizados pelo núcleo com o aval do diretor de curso.

2 - O diretor de curso compromete-se a receber o nome dos delegados de turma no início de cada ano letivo.

Capítulo X

Considerações gerais

Artigo 1.º

Infração Disciplinar

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, as falsas declarações, o exercício ilegal de direitos concedidos pela lei e pelo presente Regulamento e o incumprimento das obrigações nele previstas configuram infração disciplinar.

Artigo 2.º

Dúvidas e Lacunas

Quaisquer dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Artigo 3.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento Interno para Estudantes com Estatutos Especiais (despacho 7059/2009, de 6 de março, publicado na 2.ª série, do Diário de República, n.º 46, de 6 de março).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento é aplicável a partir da data de publicação no Diário da República.

Disposições finais

Recomendações

Recomenda-se que todos os alunos abrangidos pelo presente regulamento contactem o docente da unidade curricular, no início do período letivo de cada semestre, com vista a tentar com ele concertar modos alternativos de aprendizagem que lhes permitam adquirir as competências da unidade curricular ao longo do período letivo.

Os alunos podem optar pelo regime do aluno a tempo parcial, estipulado no Regulamento Interno do Estudante a Tempo Parcial (disponível em http://www.iscte-iul.pt/servicos/servicos_academicos/normas_e_regulamentos.asp x) de forma a adaptar a suas possibilidades e disponibilidades, com a aquisição de competências.

Sempre que possível, os alunos abrangidos pelo presente regulamento têm prioridade na escolha de turmas, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

Compete aos Serviços Académicos, com exceção do Estatuto Especial a alunas grávidas, parturientes e a mães e pais estudantes com filhos até 3 anos de idade, comunicar aos Coordenadores de Ano e ao Conselho Pedagógico quais os alunos que beneficiam dos estatutos especiais, contemplados neste regulamento.

Todas as situações/casos excecionais não mencionados no presente regulamento, serão analisadas pontualmente pelo Conselho Pedagógico e remetidas para despacho do Reitor do ISCTE-IUL.

Devem os docentes das unidades curriculares, no planeamento das FUC contemplar modos alternativos de ensino/aprendizagem para os alunos abrangidos pelos estatutos especiais.

O presente Regulamento Interno de Estatutos Especiais será objeto de revisão anual em função da competente alteração legislativa.

(1) Não se aplica ao ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e Tese.

(2) Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

(3) Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências.

(4) Normas internas do Departamento/Escola.

(5) Desde que prevista no calendário letivo.

(6) Comprovativo emitido pela entidade promotora do evento.

(7) Desde que prevista no calendário letivo.

(8) Desde que prevista no calendário letivo.

207051255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-27 - Decreto-Lei 320/2007 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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