Com o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, o Governo, no âmbito do relançamento do Programa SIMPLEX, aprovou um conjunto de medidas com o objetivo de reduzir o tempo e o custo do investimento, eliminando as situações de burocracia injustificada e geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento e os cidadãos, em matéria de instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.
Sem esquecer o papel que agora a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) vai desempenhar como regulador, no que concerne ao controlo e acompanhamento das atividades de projeto, de execução, de inspeção e exploração das instalações elétricas, o Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto veio atribuir e reforçar um conjunto de competências de segurança à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), entre as quais a de promover auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona. Esta medida tem um caráter inovador, na medida em que, até agora, nem todas as inspeções pagas pelos consumidores eram realizadas.
As competências atribuídas à DGEG pela nova disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela rede elétrica de serviço público (RESP) em média, alta, ou em baixa tensão, e das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro, incluindo o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades a elas associadas, aprovado pelo Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto, constituem conditio sine qua non para o sucesso na prossecução dos objetivos de simplificação preconizados neste novo regime.
Neste contexto, importa aproveitar o período de vacatio legis para implementar todos os instrumentos e mecanismos necessários à plena execução e cumprimento do novo regime das instalações elétricas de serviço particular.
Assim, ao abrigo do Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, determino o seguinte:
1 - Deve a DGEG promover os atos necessários para a aquisição de serviços de auditoria e verificação técnica a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto.
2 - O contrato de aquisição de serviços referido no número anterior deve ser precedido de procedimento concorrencial transparente e aberto, e ser celebrado num prazo que garanta o início da prestação de serviços a partir do dia em que entrar em vigor o novo regime aprovado pelo Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto.
3 - O presente despacho produz efeito na data sua assinatura.
16 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
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