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Despacho Normativo 208/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Determina a entrada em funcionamento no ano de 1979-1980, a título experimental e transitório, de um curso intensivo para conservadores de museus.

Texto do documento

Despacho Normativo 208/79

Por despacho de 21 de Agosto de 1974 do então Secretário de Estado dos Assuntos Culturais e Investigação Científica, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, e sob proposta dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, foram suspensas as inscrições para a frequência do curso de conservador de museu, criado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, por se ter reconhecido que o curso não correspondia totalmente às exigências dos museus.

Tendo-se, entretanto, procedido a estudos, que possivelmente conduzirão à reestruturação do curso; tornando-se urgente obviar à carência de técnicos no sector, indo-se ao encontro das exigências decorrentes de legislação recentemente aprovada em Conselho de Ministros; permitindo-se ainda regularizar a situação de quantos abraçaram a carreira e para ela manifestaram especial aptidão; ouvida a comissão organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, criada por despacho de 20 de Junho de 1977 (Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 20 de Julho de 1977), e a subcomissão de museologia, constituída por despacho de 13 de Abril de 1978, determino, ao abrigo dos artigos 59.º e 63.º do Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arqueologia, aprovado pelo Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965, o seguinte:

1.º Enquanto não for institucionalizado, com a sua nova estrutura, o curso de conservador de museu, funcionará no ano de 1979-1980, a título experimental e transitório, um curso intensivo para conservadores de museus.

2.º O curso, que terá a duração de seis meses, será ministrado de Janeiro a Julho de 1980 e destinar-se-á a pessoal que desempenha funções em museus e preencha as exigências legais para acesso ao diploma de conservador.

3.º O curso é extensivo ao pessoal de todos os museus referido no número anterior, sendo a sua frequência obrigatória, nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

4.º O curso será frequentado pelo número máximo de vinte candidatos e funcionará no Porto, no Museu Nacional de Soares dos Reis, e em Lisboa, no Museu Nacional de Arte Antiga.

5.º A orientação do curso competirá a um conselho de direcção e coordenação, constituído por:

a) Um representante da comissão organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural;

b) Três museólogos de reconhecida competência, abrangendo áreas dos principais museus, neles incluindo os museus da ciência e da técnica;

c) O director do Museu Nacional de Arte Antiga e o director do Museu Nacional de Soares dos Reis.

6.º Os membros do conselho a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior serão designados por proposta do presidente da comissão organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural, ouvida a subcomissão de museologia.

7.º Para assegurar o funcionamento do curso, o conselho, constituído nos termos do n.º 5.º deste despacho, será coadjuvado por dois conservadores, dois secretários e pelos docentes.

8.º O curso intensivo para conservador de museu consistirá fundamentalmente numa preparação em matérias de museologia e acessoriamente em matérias complementares.

9.º No prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste despacho, o conselho de direcção e coordenação apresentará uma proposta da qual constem as matérias a professar, bem como o respectivo horário.

10.º A designação dos docentes será feita mediante proposta do conselho de direcção e coordenação.

11.º O exame de admissão constará de uma prova escrita, de uma prova prática e da discussão da primeira destas provas, destinando-se a averiguar menos a massa de conhecimentos do candidato do que a sua aptidão para os estudos que pretende seguir.

§ 1.º A indicação dos assuntos para as provas escrita e prática será feita pelo júri no próprio acto.

§ 2.º Cada uma destas provas terá a duração de três horas; a prova escrita será discutida por tempo não inferior a quinze minutos nem superior a trinta minutos.

12.º Os candidatos devem requerer, de 1 a 15 de Novembro, a sua admissão ao exame, dirigindo o requerimento, em que serão colados selos fiscais da importância de 1000$00, ao conselho de direcção e coordenação (Museu Nacional de Arte Antiga ou Museu Nacional de Soares dos Reis).

13.º As provas terão lugar na 1.ª quinzena de Dezembro, perante um júri constituído por um presidente e dois vogais designados pelo conselho da direcção e coordenação.

14.º A avaliação de conhecimentos, conducente à atribuição do diploma de conservador de museu, obedecerá ao sistema de avaliação contínua, devendo concluir-se por uma apreciação concreta no final do curso, a realizar em Julho e expressa em valores.

15.º O conselho de direcção e coordenação proporá o que entender conveniente, a fim de assegurar o regular e eficiente funcionamento do curso.

16.º Aos membros do conselho de direcção e coordenação, bem como aos conservadores, aos secretários e aos docentes, será fixada uma remuneração, por proposta do presidente da comissão organizadora do Instituto de Salvaguarda do Património Cultural e Natural.

17.º Os encargos resultantes do funcionamento do curso intensivo para conservador de museu serão suportados em conta das dotações para o efeito a inscrever no orçamento da Direcção-Geral do Património Cultural.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado da Cultura, David de Jesus Mourão Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-30657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-18 - Decreto-Lei 46758 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Publica o Regulamento Geral dos Museus de Arte, História e Arquelogia. Reune as três oficinas de restauro e o Laboratório criado pelo Museu Nacional de Arte Antiga, num Instituto de Restauro de Obras de Arte denominado Instituto de José de Figueiredo.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-R/80 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Revoga o disposto na primeira parte do n.º 4 do Despacho Normativo n.º 208/79, de 24 de Agosto, que determina a entrada em funcionamento no ano de 1979-1980, a título experimental e transitório, de um curso intensivo para conservadores de museus.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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