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Aviso 1389/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2011, deliberado aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto, cujo regulamento publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 1389/2013

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro na sua atual redação, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sessão ordinária realizada no dia 28 de abril de 2011, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto, condicionado à aprovação da exclusão da REN.

Mais torna público, que a exclusão da REN supra referida foi aprovada pela Portaria 322/2012, de 15 de outubro.

3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Paulo Inácio, Dr.

(ver documento original)

Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São

Martinho do Porto

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto do Plano

O Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto, doravante designado abreviadamente por PP, visa disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo, desenvolvendo e concretizando para a área de intervenção uma proposta de organização espacial que define com detalhe a conceção da forma de ocupação que servirá de base aos projetos de execução das infraestruturas, edificações e espaços exteriores.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

O PP enquadra-se na figura de plano municipal de ordenamento do território, regendo-se, relativamente ao seu objeto e conteúdo material e documental, pelo disposto nos artigos 90.º, 91.º e 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O PP incide sobre uma superfície de terreno com uma área de 141 hectares, localizada nas freguesias de Alfeizerão e São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, delimitada na planta de implantação.

Artigo 4.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O PP é abrangido pelo Plano Diretor Municipal de Alcobaça (PDM), que classifica a área de intervenção como «Espaços Agrícolas», categorias de «Áreas da RAN» e «Outras Áreas Agrícolas», sendo a primeira claramente dominante.

2 - O modelo de ocupação do território proposto no PP altera o PDM em vigor nos termos do disposto no artigo 37.º do presente regulamento.

3 - O PP é elaborado ao abrigo da norma de exceção constante da alínea a) do n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 8 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 71-A/2009, de 2 de outubro e com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2010, de 9 de novembro, pelo que não está vinculado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O PP insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional e tem como objetivo basilar a instalação na área de intervenção de um Núcleo de Desenvolvimento Turístico, sustentado na realidade emergente da atividade turística na Região do Oeste, e apoiado num modelo turístico diversificado e de baixa densidade consentâneo com as linhas estratégicas definidas no Plano Estratégico Nacional do Turismo.

2 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico prossegue o objetivo de contribuir para uma maior coesão do território através da captação de investimento nacional e estrangeiro para a Região, do fomento da competitividade local e regional, da criação de emprego e valorização dos recursos humanos, e da valorização do património cultural e natural.

3 - O Núcleo de Desenvolvimento Turístico prossegue também o objetivo de implementação dos modernos conceitos de urbanismo, arquitetura, construção e gestão sustentável, através da integração paisagística das intervenções, gestão eficiente dos recursos (água, energia e materiais) e dos resíduos produzidos, controlo da poluição e utilização de novas tecnologias amigas do ambiente.

Artigo 6.º

Conteúdo Documental

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório ambiental c) Relatório de dados acústicos;

d) Programa de execução não existindo plano de financiamento porquanto os custos da execução do PP são integralmente suportados pelos proprietários dos terrenos e não existem investimentos públicos associados a essa execução;

e) Planta de enquadramento;

f) Planta da situação existente;

g) Planta de explicitação do zonamento;

h) Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infraestruturas e equipamentos urbanos;

i) Planta da situação cadastral;

j) Planta de explicitação da transformação fundiária;

k) Declaração da Câmara Municipal de Alcobaça da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do PP.

l) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 7.º

Definições

O PP adota as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 8.º

Identificação

1 - Na área de intervenção identificam-se as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a) Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

c) Domínio Hídrico - linhas de água;

d) Perímetros de Proteção às Captações de Água Subterrânea destinadas ao Abastecimento Público;

e) Decreto Regulamentar 32/93, de 15 de novembro, por força do disposto no artigo 18.º do Regulamento do PDM de Alcobaça;

f) Rede Rodoviária - Estrada Nacional 242;

g) Rede Elétrica;

h) Rede Municipal de Abastecimento de Água;

i) Rede Municipal de Saneamento.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, elencadas no número anterior, encontram-se representadas na planta de condicionantes.

Artigo 9.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública obedece ao disposto na legislação aplicável.

2 - Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as intervenções que merecerem aceitação das entidades competentes, nos termos da lei, não são dispensadas do cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Do Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 10.º

Classificação Acústica

A área de intervenção do PP é classificada na totalidade como zona mista, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 11.º

Áreas conexas com o domínio hídrico, com a reserva ecológica

nacional, com a reserva agrícola nacional e zonas ameaçadas pelas

cheias

1 - Nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública conexas com o domínio público hídrico, com a reserva ecológica nacional e com a reserva agrícola nacional devem ser asseguradas as seguintes condições:

a) Os projetos de execução, nomeadamente do campo de golfe, da recuperação paisagística dos cursos de água e das infraestruturas, devem garantir uma correta utilização dos recursos hídricos, proporcionada ao seu uso sustentado e prevendo um sistema de monitorização dos recursos hídricos;

b) Os projetos de execução acima referidos estão sujeitos aos condicionamentos definidos para as áreas abrangidas pelos Perímetros de Proteção às Captações de Abastecimento Público;

c) Os projetos de execução devem contemplar a necessidade de intervenções de recuperação paisagística nas linhas de água por forma a dar cumprimento aos objetivos da qualidade da água nas linhas de água.

2 - As zonas ameaçadas pelas cheias, que constam da planta de implantação, estão sujeitas ao disposto na legislação específica em vigor e nelas devem ser evitadas a disposição de caminhos, de infraestruturas, de áreas de uso intensivo e de estruturas de apoio à prática de golfe, de forma a acautelar a preservação do sistema natural e o prejuízo de pessoas e bens, sendo da responsabilidade dos promotores qualquer prejuízo causado por uma eventual cheia.

3 - Nas áreas referidas nos números anteriores, todas as ações que envolvam movimentações de terra, por aterro ou escavação, devem adaptar-se à topografia do terreno não devendo implicar significativos volumes de terras.

4 - Se, com base no sistema de monitorização a que se referem os números 7 e 8 do artigo 19.º do presente Regulamento, se verificar a necessidade de implementar medidas corretivas na área do PP as mesmas serão da responsabilidade do promotor.

5 - As ações de correção ou controle de cheias devem ser levadas a cabo com técnicas biofísicas, só se recorrendo a outras soluções quando não houver alternativa técnica e economicamente viável, com projeto aprovado pelas entidades competentes.

6 - Todos os equipamentos e estruturas de apoio deve ser concebidos tendo em atenção a presença de água durante os períodos de Inverno.

Artigo 12.º

Acompanhamento arqueológico

1 - Aos sítios e achados arqueológicos existentes na área do PP aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor, sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, podendo ser necessárias alterações aos projetos capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso das obras.

2 - O licenciamento das operações das operações urbanísticas que envolvam desmatação, escavação ou qualquer movimentação de solos, novas construções, infraestruturação, ou outras ações que impliquem impacto a nível do subsolo está dependente de acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, implicar a realização de escavações arqueológicas, enquanto medida cautelar dos eventuais vestígios arqueológicos detetados.

3 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida, por, pelo menos um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

4 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do PP é obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

6 - Caso os trabalhos arqueológicos venham a revelar elevado interesse científico dos sítios arqueológicos identificados ou outros decorrentes das obras necessárias à concretização do Núcleo de Desenvolvimento Turístico, aplicam-se as seguintes disposições:

a) Aos vestígios constituídos por bens móveis, aplica-se o princípio da conservação pelo registo;

b) Em estruturas arqueológicas preservadas deve ser mantida a topografia original, de forma a preservar testemunhos do mesmo para o futuro, devidamente articuladas e integradas nos projetos a desenvolver para o Núcleo de Desenvolvimento Turístico.

Artigo 13.º

Classificação do Solo

A área de intervenção do PP é classificada na totalidade como solo rural de ocupação turística, sendo reconhecida a sua vocação para o processo de urbanização e de edificação para fins turísticos de acordo com o estabelecido no artigo 72.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, no artigo 19.º, n.º 2, alínea d) do Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio e no artigo 38.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 14.º

Qualificação do Solo

1 - A área de intervenção do PP obedece à seguinte qualificação do solo:

a) «Espaço Agrícola», que integra os solos afetos à estrutura ecológica, a zona de ocupação turística e a zona de infraestruturas;

b) «Espaço Canal» da Estrada Nacional 242, onde vigora o regime legal associado à servidão rodoviária.

2 - Os solos elencados no número anterior formam, no seu conjunto, o Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto.

SECÇÃO II

Zonamento

Artigo 15.º

Identificação

A área de intervenção do PP é constituída por um conjunto de zonas identificadas na planta de explicitação do zonamento, a saber:

a) «Estrutura Ecológica»;

b) «Zona de Ocupação Turística»;

c) «Zona de Infraestruturas».

Artigo 16.º

Noção

1 - A «Estrutura Ecológica» integra as áreas e valores fundamentais para a sustentabilidade do uso do solo a uma escala local com base numa articulação entre os sistemas naturais e culturais, segundo uma perspetiva de gestão sustentável e integrada do território, prosseguindo a estratégia de proteção ambiental estabelecida no Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) e ainda o objetivo de integrar Estrutura Ecológica Municipal.

2 - A «Zona de Ocupação Turística» corresponde à área de concentração urbanística e destina-se a acomodar a implantação dos empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio, que formam um conjunto turístico a constituir nos termos da legislação em vigor que regula a atividade turística.

3 - A «Zona de Infraestruturas» integra os espaços destinados à implantação da rede viária de uso comum de acesso ao conjunto turístico e das redes de infraestruturas de subsolo e respetivos órgãos.

SECÇÃO III

Uso e Ocupação do Solo

SUBSECÇÃO I

Estrutura Ecológica

Artigo 17.º

Composição

A Estrutura Ecológica apresenta a seguinte composição:

a) Formações de Caniçal;

b) Formações de Salgueiral;

c) Formações de Mata Higrofila;

d) Formações de Carvalhal;

e) Formações de Pinhal Manso;

f) Formações de Prados ou Arrelvados Seminaturais.

Artigo 18.º

Regime Aplicável

1 - A Planta de Explicitação de Zonamento define a estrutura e o tipo de formação natural e semi-natural a integrar na Estrutura Ecológica em função da real importância e distribuição dos valores naturais atuais e potencias.

2 - Nas áreas definidas pelas Formações «Caniçal», «Salgueiral» e «Mata Higrofila» são apenas permitidas as atividades que visem a conservação ou a recuperação dos seus habitats naturais.

3 - Nas áreas definidas pelas Formações Naturais «Carvalhal» e «Pinhal Manso» são apenas permitidas as atividades que visem a instalação de áreas arborizadas de forma a assegurar a integração dos empreendimentos que compõem o conjunto turístico com as estruturas naturais envolventes e transversais, bem como as áreas ajardinadas de acompanhamento da estrutura viária.

4 - Nas áreas definidas pelas Formações Naturais «Pastos ou Arrelvados semi-naturais» são permitidas as atividades que visem a gestão e a manutenção dos espaços clareira associados à matriz de paisagem local.

5 - Nas áreas referidas no número anterior são ainda admitidas:

a) Instalações e equipamentos de apoio às atividades agroflorestais associados aos objetivos de conservação e gestão dos sistemas em presença, designadamente: vedações, comportas, caminhos de serventia.

b) A instalação de um campo de golfe de 18 buracos, composto pelas áreas de jogo (greens, fairways, tees, roughs, driving range) e pelas áreas de integração paisagística que garantam a preservação das características do solo como zona de máxima infiltração e que contribuam para a melhor qualidade da água subterrânea existente.

6 - A criação de bacias de retenção para laminagem de caudais.

Artigo 19.º

Campo de Golfe

1 - A instalação do campo de golfe está dependente da autorização da tutela, nos termos do disposto nos regimes legais da REN e da RAN.

2 - O campo de golfe e estruturas de apoio integra-se na parcela n.º 1, com uma área total de 1.036.736,99 m2.

3 - No espaço do campo de golfe são admitidas as atividades relacionadas com a prática da modalidade, caminhos, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio.

4 - A instalação do campo de golfe deve obedecer às seguintes condições:

a) A implantação das áreas de jogo deve retirar partido da existência de um terreno plano, sendo apenas permitido trabalhos de micro-modelação associados à construção de tees, greens, fairways, roughs e bunkers;

b) O design do campo responsável pela criação de diferentes ambientes e perspetivas visuais na paisagem, por norma associado a trabalhos de modelação do terreno, deve no caso especifico ser garantido pela utilização de sebes vivas de vegetação;

c) A implantação das áreas de jogo está restringida às áreas identificadas na Planta de Zonamento por "Formações de Prados ou Arrelvados Seminaturais"

e dentro desta condicionada às áreas de maior vulnerabilidade a inundações traduzida na Planta de Implantação;

d) A implantação das áreas de jogo deverá ter em consideração o traçado das principais linhas de água que atravessam o plano, assim como, o sistema de valas de drenagem existente não havendo lugar a interferências, desvios ou alterações de traçado;

e) Os passadiços a considerar no atravessamento das linhas de água e valas devem ser minimizados e dimensionados para a circulação pedonal e passagem de carrinhos de golfe;

f) As áreas relvadas regadas não devem exceder os 20 ha;

g) Todas as áreas de jogo do campo de golfe serão regadas com diferentes dotações consoantes as suas necessidades;

h) Devem ser utilizadas espécies de relva adaptadas do ponto de vista edafo-climático, de forma a reduzir o consumo de água bem como a poder permanecer submerso pelo efeito das chuvas;

i) As zonas não regadas devem ser concebidas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo composto maioritariamente por espécies autóctones;

j) O sistema automático de rega deve assegurar uma constante monitorização de humidade no solo, de forma a assegurar o uso eficiente de água para rega;

k) O sistema de rega é abastecido a partir de captações de água subterrânea;

l) A utilização da água subterrânea tem que ser devidamente monitorizada em termos de qualidade e quantidade e verificar eventuais problemas de intrusão salina;

m) É interdito o uso de rega no campo de golfe com efluentes tratados de ETAR's;

n) devem ser identificados os períodos e locais apropriados para a utilização de fertilizantes;

o) Deve ser utilizado um processo de avaliação do risco para selecionar os pesticidas menos tóxicos, persistentes, solúveis ou voláteis, sempre que possível. Apenas serão incluídos na listagem dos pesticidas recomendados os produtos que tenham uma margem razoável de segurança;

p) Nas áreas de jogo (greens, bunkers e zonas de potencial acumulação de água nos fairways), dever-se-á prever instalação de um sistema de drenagem sub-superficial para recolha e encaminhamento do excesso de águas pluviais.

A água deverá ser libertada em bacias de dissipação (biofiltros) à superfície do solo, em depressões do terreno próximas dos pontos de acumulação das águas provenientes do sistema de drenagem associado às áreas de jogo;

q) Não são permitidas zonas de pulverização junto de massas de água (zonas húmidas, ribeiras, charcas), numa faixa de 10 metros para terra, medida a partir da linha correspondente ao nível normal das águas. Nestas áreas não poderão ser utilizados pesticidas.

r) Para efeito de qualidade ambiental o Campo de Golfe deverá ser certificado.

5 - O desenho do campo de golfe, constante da planta de implantação, é meramente indicativo.

6 - Os promotores do campo de golfe são responsáveis por todos os danos e prejuízos decorrentes de uma eventual inutilização das áreas de jogo devido ao encharcamento temporário dos terrenos.

7 - A área do Campo de Golfe ser objeto de programa de monitorização para verificação dos efeitos do PP nos recursos hídricos subterrâneos e superficiais.

8 - O programa de monitorização tem que ser aprovado pela Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P. previamente ao licenciamento das intervenções do PP.

SUBSECÇÃO II

Zona de Ocupação Turística

Artigo 20.º

Composição e Usos

1 - A «Zona de Ocupação Turística» destina-se à implantação dos empreendimentos que compõem o conjunto turístico, de acordo com a planta de implantação, que integra as seguintes valências:

a) «Estabelecimento Hoteleiro», categoria mínima de 4 estrelas;

b) «Aldeamento Turístico», categoria mínima de 4 estrelas, composto por unidades de alojamento e unidades de Comercio e Serviços;

c) «Equipamentos e instalações de apoio» ao estabelecimento hoteleiro e aldeamento turístico;

d) «Estabelecimento de Restauração (club house), uma piscina de utilização comum, áreas de estacionamento de uso comum e áreas verdes de uso comum.

2 - O conjunto turístico integra ainda o campo de golfe e todas as estruturas de apoio, que constitui o equipamento de animação autónomo do conjunto turístico.

3 - O conjunto turístico é dotado de uma portaria própria.

Artigo 21.º

Implantação

1 - As instalações identificadas no artigo anterior são implantadas nas parcelas delimitadas na planta de implantação.

2 - A parcela 1, com uma área total de 1.036.736,99 m2, integra o equipamento de animação autónomo do conjunto turístico (campo de golfe);

3 - A parcela 2, com uma área total de 263.334,63 m2, integra o aldeamento turístico, áreas de estacionamento de uso comum e privativas, equipamentos de desporto e lazer e espaços e áreas verdes exteriores de uso comum e uso privativo.

4 - A parcela 3, com uma área total de 73.691,29 m2, integra o estabelecimento hoteleiro, áreas de estacionamento de uso privativo, equipamentos de desporto e lazer, espaços e áreas verdes envolventes de uso privativo e espaços de equipamentos e serviços.

5 - A parcela 4, com uma área total de 17.979,13 m2, integra os Espaços de Uso Comum do Conjunto Turístico, áreas de estacionamento de uso comum, espaços e áreas verdes exteriores envolventes de uso comum, piscina de utilização comm e equipamentos de desporto e lazer.

6 - A parcela 5, com uma área total de 4.031,02 m2, integra o Estabelecimento de Restauração (club house), piscina de utilização comum e espaços e áreas verdes de utilização comum e privativa.

7 - A implantação das edificações deve obedecer aos polígonos máximos de implantação definidos na planta de implantação.

Artigo 22.º

Parâmetros Urbanísticos

Devem ser observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada parcela, que constam do quadro sinóptico anexo a este regulamento (anexo i) e integrado na planta de implantação.

Artigo 23.º

Ordem arquitetônica

1 - Os materiais e as cores a utilizar nas edificações devem harmonizar-se no seu conjunto, sem prejuízo da liberdade de conceção arquitetónica de cada edificação individualmente.

2 - São admitidas todos os tipos de materiais e cores cabendo à Câmara Municipal, no âmbito da apreciação dos projetos, a decisão sobre os materiais utilizados e especificação das cores.

3 - Os projetos a apresentar incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos.

4 - As vedações das frações afetas aos edifícios de apartamentos que integram o aldeamento turístico, confinantes com os arruamentos, não devem exceder 1 metro de altura e são executadas em sebe, enquanto as restantes são constituídas por rede metálica complementada com sebe arbórea ou arbustiva.

5 - A altura máxima da fachada é de 11 metros para estabelecimento hoteleiro e de 9 metros para unidades de alojamento.

SUBSECÇÃO III

Zona de Infraestruturas

Artigo 24.º

Composição e Usos

1 - A «Zona de Infraestruturas» integra as áreas afetas ao arruamento principal de acesso ao conjunto turístico, passeios, zonas verdes de utilização comum, as redes de infraestruturas de subsolo e respetivos órgãos.

2 - A manutenção deste espaço compete à entidade gestora do conjunto turístico.

CAPÍTULO IV

Da Rede Viária e Estacionamento

SECÇÃO I

Rede Viária

Artigo 25.º

Hierarquização

A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as características e função das rodovias e consiste na via principal de ligação à Estrada Nacional 242, nas vias de uso privativo e percursos pedonais e cicláveis que asseguram os acessos internos das parcelas afetas aos empreendimentos turísticos e da parcela afeta ao campo de golfe.

Artigo 26.º

Identificação e Características

1 - A Rede Viária encontra-se identificada na planta de implantação e no esquema de perfis transversais anexo a este regulamento (anexo ii).

2 - Não é permitida a abertura de novas vias de circulação para além das identificadas na planta de implantação.

3 - A implantação das vias de circulação deve obedecer a soluções construtivas que assegurem a sua durabilidade, fácil manutenção e limpeza, podendo apenas ser utilizados pavimentos permeáveis ou semi-permeáveis.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 27.º

Dimensionamento e implantação

1 - O dimensionamento do número de lugares de estacionamento cumpre o estabelecido na Portaria 327/2008, de 28 de abril.

2 - O número total de lugares de estacionamento de uso comum à superfície para veículos ligeiros é de 106 e de uso privativo é 432.

3 - O número total de lugares de estacionamento de uso comum à superfície para veículos pesados é de 2.

4 - Os lugares de estacionamento de uso comum e de uso privativo para veículos ligeiros e pesados encontram-se identificados na planta de implantação.

5 - A delimitação dos lugares de estacionamento pode ser ajustada no âmbito da operação de loteamento caso a implantação das infraestruturas e a localização dos acessos às frações o justifiquem.

6 - A implementação do estacionamento de uso comum à superfície deve obedecer a soluções construtivas que assegurem a utilização de pavimentos permeáveis ou semipermeáveis.

7 - As bolsas de estacionamento são acompanhadas por cortinas de vegetação, de arborização ou pérgolas.

8 - É interdito o estacionamento em cave.

CAPÍTULO V

Da Operação de Transformação Fundiária

Artigo 28.º

Operação de Loteamento

A área de intervenção do PP deve ser objeto de uma operação de loteamento para fins turísticos e respetivas obras de urbanização, nos termos do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de março ou noutra que a venha a substituir.

Artigo 29.º

Cedências

No âmbito da operação de loteamento devem os proprietários e os demais titulares de direitos reais ceder gratuitamente à Câmara Municipal de Alcobaça, para integração no Domínio Público Municipal, o terreno com uma área de 6.653,43 m2, identificado na planta de implantação.

CAPÍTULO VI

Das Obras de Urbanização

Artigo 30.º

Âmbito

Os projetos de especialidade das obras de urbanização são desenvolvidos no âmbito da operação de loteamento.

Artigo 31.º

Infraestruturas urbanas

1 - As infraestruturas urbanas integram as redes de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, de instalações elétricas, de iluminação pública, de telecomunicações e gás.

2 - O projeto de execução das infraestruturas a desenvolver no âmbito da operação de loteamento deve considerar os traçados esquemáticos constantes do PP, admitindo-se ajustes caso a execução o justifique.

3 - As infraestruturas devem ser instaladas, preferencialmente, em sistema de vala técnica.

4 - A rede de abastecimento de águas deve ser dimensionada de forma a integrar o sistema de combate a incêndios.

5 - O abastecimento de água potável e a receção e tratamento das águas residuais domésticas incumbe aos serviços municipalizados ou à entidade concessionária do sistema multimunicipal.

6 - A rega das áreas verdes, nomeadamente do campo de golfe, deve ser efetuada a partir dos recursos hídricos superficiais disponíveis, podendo ser criadas nas áreas naturais e ajardinadas bacias de recolha da água da chuva, sendo expressamente interdita a utilização das águas residuais tratadas.

7 - A energia utilizada no aquecimento das águas domésticas é derivada de coletores solares térmicos, numa proporção nunca inferior ao Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.

8 - A iluminação exterior deve ser garantida por luminárias de baixo consumo, cuja alimentação pode ser de origem fotovoltaica.

9 - Os resíduos de origem vegetal e os resíduos sólidos urbanos orgânicos são utilizados na produção de fertilizantes mediante tratamento em unidade de compostagem, sempre que tal seja tecnicamente possível.

CAPÍTULO VII

Da Execução do PP

Artigo 32.º

Unidade de Execução

A área de intervenção do PP corresponde a uma unidade de execução.

Artigo 33.º

Sistema de Execução

O PP é executado com base no sistema de compensação previsto no artigo 122.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

Artigo 34.º

Mecanismo de Perequação Compensatória

1 - Os proprietários dos prédios que integram o PP acordam estabelecer, como mecanismo de perequação compensatória, um índice médio de utilização de 0.04.

2 - Os proprietários cuja edificabilidade concreta atribuída pelo PP às suas propriedades originais seja superior ao índice médio de utilização identificado no número anterior ficam obrigados a compensar os proprietários cuja edificabilidade concreta conferida pelo PP se situe abaixo do aludido índice.

3 - Na repartição dos benefícios decorrente da edificabilidade atribuída pelo PP deverá ser atribuída uma valoração ao campo de golfe.

4 - A repartição dos custos de urbanização deverá ser distribuída entre os proprietários envolvidos em função da intensidade da ocupação urbanística proposta para as propriedades originais.

5 - A repartição dos custos e dos benefícios será regulada mediante contrato a estabelecer entre os proprietários envolvidos, onde poderão ser adotados mecanismos indiretos de perequação distintos dos apresentados nos números anteriores, decorrentes da autonomia da vontade dos proprietários.

Artigo 35.º

Faseamento

O faseamento da execução do PP obedece ao programa de execução a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, alínea d) do presente regulamento considerando as seguintes fases de execução:

a) 1.5 Fase - Campo de Golfe, Estabelecimento Hoteleiro e Estabelecimento de Restauração (club house);

b) 2.5 Fase - Aldeamento Turístico.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 36.º

Construções existentes

As construções existentes, identificadas na planta de implantação, são objeto de demolição, com exceção da construção de apoio ao campo de golfe, que é objeto de adaptação para este uso.

Artigo 37.º

Alteração do PDM

1 - O PP altera o disposto no PDM para a sua área de intervenção, devendo o regulamento do Plano Diretor Municipal ser objeto das seguintes alterações:

a) No artigo 39.º deve ser acrescentada uma alínea d) correspondente à categoria de «Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto»;

b) Deve ser acrescentado o artigo 42.º-A com a epígrafe de «Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto», devendo este preceito mencionar que o regime do uso solo aplicável nesta área é o estabelecido em plano de pormenor.

2 - A Planta de Ordenamento do PDM deve ser atualizada, identificando os limites do «Núcleo de Desenvolvimento Turístico de São Martinho do Porto», com referência na sua legenda de convenções.

Artigo 38.º

Normas Supletivas

As regras constantes dos demais instrumentos de gestão territorial em vigor para a área de intervenção aplicam-se em tudo o que não contraria o estabelecido no presente PP.

Artigo 39.º

Omissões

As omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser resolvidas pela Câmara Municipal de Alcobaça de acordo com a legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em Vigor

O PP entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

15178 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_15178_1.jpg 15180 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_15180_2.jpg

ANEXO I

Quadro Sinóptico

(ver documento original)

ANEXO II

Rede Viária - Perfis Transversais

(ver documento original)

606702656

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/29/plain-306554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-15 - Decreto Regulamentar 32/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO NA FAIXA COSTEIRA DOS MUNICÍPIOS DE ÓBIDOS, CALDAS DA RAINHA E DE ALCOBAÇA, DEFINIDA NOS TERMOS DO NUMERO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 302/90, DE 26 DE SETEMBRO, E DELIMITADA CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES AS CONTRA-ORDENACOES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-15 - Portaria 322/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a delimitação parcial da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcobaça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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