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Despacho 7335/2017, de 21 de Agosto

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Sumário

Autoriza para os produtos obtidos na campanha vitivinícola de 2017-2018, o aumento do título alcoométrico volúmico natural nos termos estabelecidos no diploma

Texto do documento

Despacho 7335/2017

O aumento do título alcoométrico volúmico natural, vulgarmente designado «enriquecimento», é uma prática enológica permitida pela regulamentação europeia, mediante autorização dos Estados-membros, quando as condições climáticas o tornem necessário.

De acordo com o Anexo VIII da Parte I do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, esta prática enológica pode ser efetuada em uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, vinho novo ainda em fermentação e vinho proveniente de castas de uvas classificadas nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do mesmo Regulamento, em cumprimento dos limites e métodos autorizados que constam dos pontos A e B do anexo do referido Regulamento.

De modo a manter as linhas de orientação seguidas em anos anteriores, é de excecionar desta prática os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a denominação de origem (DO), estendendo-se esta exceção também aos que se destinam a ser transformados em vinho licoroso com direito a indicação geográfica (IG).

Por último, mantém-se o objetivo de limitar o recurso a esta prática enológica a situações justificadas e estabelece-se um aumento máximo do título alcoométrico igual para todas as regiões vitivinícolas.

Assim, determino, de acordo com as competências que me estão delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, n.º 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, e nos termos do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é autorizado para os produtos obtidos na campanha vitivinícola de 2017-2018, o aumento do título alcoométrico volúmico natural, até ao limite máximo de 1,5 % vol., nas seguintes condições:

a) Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado e do vinho novo ainda em fermentação, através da adição de mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado retificado, não podendo esta adição aumentar o volume inicial em mais de 6,5 %;

b) Mosto de uvas, por concentração parcial, incluindo a osmose inversa, e vinho, por concentração parcial por arrefecimento, não podendo estas operações conduzir a uma redução do volume inicial superior a 20 %.

2 - Os produtos destinados a serem transformados em vinho licoroso com direito a Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG) não podem ser sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico.

3 - Os produtos destinados à produção de vinho sem direito a DO ou IG devem apresentar, antes de qualquer operação referida no n.º 1, um título alcoométrico volúmico natural mínimo igual ou superior a:

a) 7,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária, correspondente no território do continente à região demarcada dos Vinhos Verdes, e aos municípios de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras com exceção do território correspondente à antiga freguesia da Carvoeira da União das freguesias de Carvoeira e Carmões, e do território correspondente à antiga freguesia de Dois Portos, da União das freguesias de Dois Portos e Runa, da região vitivinícola Lisboa;

b) 9 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária, correspondente a todas as outras regiões do território continental.

4 - No caso dos produtos destinados à produção de vinho com direito a IG ou DO, esta prática enológica só é permitida desde que, cumulativamente:

a) As entidades certificadoras autorizem previamente o seu recurso e dentro das condições e limites mais restritivos que as mesmas possam decidir;

b) Seja efetuada com recurso à concentração parcial de mosto de uvas ou à adição de mosto de uvas concentrado retificado ou à adição de mosto de uvas concentrado, desde que este último seja proveniente da mesma região vitivinícola dos produtos sujeitos a esta prática enológica;

c) Os produtos apresentem um título alcoométrico volúmico natural não inferior ao limite mínimo estabelecido na legislação nacional específica.

5 - O aumento do título alcoométrico volúmico natural não pode ter por efeito elevar o título alcoométrico volúmico total a mais de:

a) 12,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CI da nomenclatura comunitária;

b) 13,5 % vol. para os produtos originários da zona vitícola CIII b) da nomenclatura comunitária.

6 - Os volumes dos produtos destinados à produção de vinho com direito a DO ou IG sujeitos a operações de aumento do título alcoométrico volúmico natural que não cumpram o disposto no presente despacho não podem ser objeto de certificação.

7 - Para efeitos de acompanhamento desta prática enológica e das restrições impostas, as entidades certificadoras comunicam ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de publicação deste despacho, as medidas mais restritivas que adotarem nos termos do n.º 4, sem prejuízo das alterações que venham a mostrar-se necessárias, decorrentes de eventuais alterações climatéricas, as quais devem ser de imediato comunicadas àquele Instituto.

8 - As entidades certificadoras devem divulgar, junto dos operadores nelas inscritos, as disposições que adotarem de acordo com as normas previstas no presente despacho.

9 - As operações de enriquecimento referidas no n.º 1 do presente despacho não podem ser efetuadas após 1 de janeiro de 2018, com exceção da concentração parcial por arrefecimento.

10 - Os prazos e procedimentos para a apresentação das declarações obrigatórias previstas no n.º 4 do ponto D, da Parte I, do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, são definidos pelo IVV, I. P. e divulgados na respetiva página eletrónica com o endereço www.ivv.gov.pt.

11 - O mosto concentrado e o mosto concentrado retificado utilizado nas operações de enriquecimento devem ser originários da União Europeia e obedecer às definições previstas no Anexo VII Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

12 - As operações são feitas de uma só vez, não sendo permitida a adição de mosto concentrado e mosto concentrado retificado numa mesma operação.

13 - As infrações às disposições do presente despacho são penalizadas no âmbito do Decreto-Lei 213/2004, de 23 agosto.

14 - O presente despacho é aplicável na campanha vitivinícola de 2017-2018.

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Luís Medeiros Vieira.

310680922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3064182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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