A Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, estabelece, para o sector das frutas e produtos hortícolas, as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira a conceder a organizações de produtores, reconhecidas nos termos da Portaria 1266/2008, de 5 de novembro.
O artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007 (Regulamento "OCM Única»), prevê, mediante prévia solicitação dos Estados membros à Comissão Europeia, a atribuição de assistência financeira nacional até um limite máximo de 80% das contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores para o fundo operacional dos programas operacionais em regiões onde o grau de organização dos produtores do sector seja especialmente baixo.
Portugal solicitou, para o ano de 2012, a atribuição da assistência financeira até ao limite de 60%, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade em reunião do Comité de Gestão "OCM Única», de 13 de dezembro de 2012, tornando-se agora possível proceder à fixação da respetiva percentagem.
Para o ano de 2013, o Estado português vai apresentar um pedido de autorização prévia à Comissão Europeia para atribuição de assistência financeira. Assim, caso esta autorização venha a ser concedida, define-se desde já condicionalmente, para o ano de 2013, a atribuição da assistência financeira em 40%, sendo este valor majorado para 50% quando a organização de produtores tenha contratualizado seguros de colheita ao abrigo deste regime.
Por outro lado, a Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 166/2012, de 22 de maio, estabelece que a fixação anual do limite da referida assistência é feita por despacho de membro do Governo.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, com a redação dada pela Portaria 166/2012, de 22 de maio, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro, determino o seguinte:
1 - A assistência financeira nacional, concedida de acordo com o disposto no artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, de 22 de outubro de 2007, é fixada nas seguintes percentagens das contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores para o fundo operacional:
a) 60% para o ano 2012;
b) 40% para o ano de 2013, sendo este valor majorado para 50% quando a organização de produtores tenha contratualizado seguros de colheita no âmbito da ação 6.4, prevista no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Portaria 166/2012, de 22 de maio.
2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2012 e entra em vigor à data da publicação da respetiva decisão de aprovação da Comissão Europeia, no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - A assistência financeira nacional para o ano de 2013 fixada na alínea b) do n.º 1, caso seja aprovada pela Comissão Europeia, entra em vigor à data da publicação da respetiva decisão de aprovação, no Jornal Oficial da União Europeia e produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.
16 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
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