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Regulamento 36/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Define as especificações dos elementos a incluir no manual de aeródromo.

Texto do documento

Regulamento 36/2013

Define as especificações dos elementos a incluir no Manual de Aeródromo

O Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, fixou as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabeleceu os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do diploma anteriormente mencionado a emissão do certificado de aeródromo depende, entre outros, da existência de um manual de aeródromo aprovado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 8.º refere os diversos elementos que o manual deve conter, prevendo-se no n.º 2 que tais elementos sejam especificados em regulamentação complementar do INAC, I. P..

Face ao exposto, o presente regulamento visa materializar tal regulamentação complementar, contribuindo assim para a padronização da informação que o Manual de Aeródromo deve abranger.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública, tendo sido ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os diretores e os operadores dos aeródromos certificados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, por deliberação de 19 de março de 2012, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as especificações dos elementos a incluir no manual de aeródromo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se à elaboração e aprovação do manual de aeródromo previsto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições e abreviaturas constantes do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, bem como as seguintes:

a) "ACN» (Aircraft classification number), número de classificação de Aeronave;

b) "A-PAPI» (Abbreviated Precision Approach Path Indicator), sistema PAPI abreviado;

c) "AT-VASIS» (Abbreviated T-VASIS), sistema T-VASIS abreviado;

d) "HAPI» (Helicopter Approach Path Indicator), indicador da ladeira de aproximação para helicópteros;

e) "INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

f) "MA», o Manual de aeródromo;

g) "Manual VFR», publicação emitida pelo prestador de serviços de informação aeronáutica em nome do Estado Português, que contém informação aeronáutica de caráter duradouro, destinada à navegação aérea segundo as regras de voo visual;

h) "PAPI» (Precision Approach Path Indicator), indicador de precisão da ladeira de aproximação;

i) "PEA», o Plano de Emergência do Aeródromo;

j) "PCN» (Pavement classification number), número de classificação de pavimento;

k) "SMS» (Safety Management System), o Sistema de Gestão de Segurança Operacional;

l) "VOR» (Very high frequency Omnidirectional Radio range), farol omnidirecional em muito alta frequência;

m) "T-VASIS» (T-Visual Approach Slope Indicator System), sistema visual indicador da ladeira de aproximação em forma de T.

CAPÍTULO II

Organização do Manual

Artigo 4.º

Formato do Manual

1 - O MA pode ser integralmente elaborado e entregue ao INAC, I. P. em formato digital.

2 - O PEA constitui parte integrante do MA, devendo ser entregue ao INAC, I. P. em formato digital e em volume separado do manual, constituindo um apêndice ao mesmo.

3 - O MA deve ser organizado por temas, seguindo, preferencialmente, a ordem com que são abordados no presente regulamento.

4 - O MA deve possuir um registo de páginas efetivas, emendas e alterações, assim como um índice e um glossário de todas as siglas e abreviaturas usadas no mesmo.

5 - Todas as páginas do MA devem conter, em cabeçalho ou rodapé, o número de página, o número da revisão e a respetiva data.

6 - Além da informação referida no número anterior, cada página pode conter, em cabeçalho ou rodapé, o logótipo do aeródromo ou do operador, o número e título do capítulo, parte ou apêndice, bem como as identificações do autor, do revisor e de quem aprova, e ainda qualquer outra informação que o operador entenda relevante.

Artigo 5.º

Localização do Manual

1 - O operador de aeródromo deve manter no mesmo um exemplar impresso do MA.

2 - O exemplar referido no número anterior é autenticado pelo operador de aeródromo, contendo obrigatoriamente a referência da aprovação pelo INAC, I. P..

3 - O exemplar referido no n.º 1 deve estar acessível para consulta pelas entidades que, por força das suas atribuições legais ou contratuais, tenham algum tipo de relação com o aeródromo, bem como pelo pessoal do INAC, I. P. devidamente identificado ou credenciado.

CAPÍTULO III

Conteúdo do Manual

SECÇÃO I

Informação Geral

Artigo 6.º

Generalidades

1 - O MA deve incluir as seguintes informações de caráter geral:

a) Finalidade e âmbito do manual, mencionando a legislação aplicável e com indicação dos seguintes setores nele incluídos:

i) Operacionais;

ii) Administrativos;

iii) Segurança contra atos ilícitos;

iv) Outros, quando aplicáveis.

b) Referência à classificação atribuída ou a atribuir ao aeródromo, bem como ao código de referência;

c) Condições de utilização, consistindo numa declaração indicando as condições gerais de utilização do aeródromo, incluindo, no caso de aeródromos de uso público, o princípio de não discriminação dos utilizadores, garantindo a todos as mesmas condições;

d) Estrutura organizacional do aeródromo, contendo a descrição detalhada da estrutura organizacional do aeródromo, com indicação do responsável máximo do operador de aeródromo e respetivo organigrama, com especial relevância às entidades com funções diretamente relacionadas com a segurança operacional, indicando os nomes e funções do pessoal essencial, bem como as suas responsabilidades, incluindo ainda o nome do diretor do aeródromo e do seu substituto nas suas ausências, com referência às competências eventualmente delegadas e respetivos contactos;

e) Serviço de Controlo de Tráfego Aéreo ou de Informação de Tráfego de Aeródromo, com referência à existência de tais serviços, nome e contacto do respetivo responsável e caracterização desse serviço, do espaço aéreo envolvente e do sistema de comunicações e de ajudas rádio relevantes;

f) Serviços de Fronteiras, com referência à existência de tal serviço, designadamente de controlo documental de passageiros e tripulantes, controlo aduaneiro e controlo sanitário e fitossanitário;

g) Serviço de Informação Aeronáutica, incluindo os procedimentos para a divulgação da informação e as formas de acesso a serviços de informação pré-voo, com referência à existência de:

i) Um Serviço de Informação Aeronáutica de Aeródromo certificado, ou

ii) Um serviço que disponibilize a informação aeronáutica publicada, ou

iii) Equipamentos ou meios que permitam fornecer às tripulações a informação aeronáutica pertinente, com uma breve caracterização dos mesmos;

h) Serviço de Meteorologia, consistindo na referência à existência de tais serviços, nome e contacto do responsável, bem como a caracterização desse mesmo serviço;

i) Serviços de segurança contra atos ilícitos, referindo a existência de serviço ou serviços responsáveis pela proteção da aviação civil contra atos ilícitos, nomes e contactos dos responsáveis e caracterização desses serviços;

j) SMS, especificando o sistema de gestão de segurança operacional adotado, de forma a assegurar o cumprimento de todos os requisitos de segurança operacional e conseguir o melhoramento contínuo da segurança operacional, cujas características essenciais constam do anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

k) Sistema de registo, consistindo na descrição do sistema de registo de movimentos de aeronaves, devendo, no caso dos aeródromos controlados, ser permitido o registo e alteração de dados dos movimentos, incluindo as horas a que se realizaram, a inserção de voos não pré-programados no horário diário, o acompanhamento do progresso dos voos e registo de informações enviadas pelos operadores e, quando aplicável, a indicação da ocupação de infraestruturas, posições de estacionamento, tapetes, portas de embarque ou balcões de atendimento (check-in).

2 - Nos casos em que um ou mais serviços dos referidos nas alíneas e) a i) do número anterior sejam prestados por terceiros, o MA deve incluir um documento comprovativo de que a relação do aeródromo com as entidades prestadoras de tais serviços encontra-se formalmente estabelecida.

3 - O processo completo relativo à formalização da prestação de serviços a que se refere o número anterior deve ser anexado ao respetivo documento comprovativo ou ao MA, sendo igualmente admissível apenas uma referência no manual indicando onde é que o processo se encontra disponível para eventual consulta pelas entidades com legitimidade para tal.

SECÇÃO II

Informação de cadastro

Artigo 7.º

Descrição geográfica e registo de propriedade

Devem constar do MA os seguintes elementos relativos à descrição geográfica e ao registo de propriedade:

a) Nome do aeródromo;

b) Descrição da localização geográfica do aeródromo, incluindo plantas do aeródromo com indicação das instalações e equipamentos, a localização de cada manga de vento, zonas limítrofes e envolventes do aeródromo, com indicação da localidade mais próxima e de quaisquer instalações e equipamentos localizados fora dos limites do aeródromo;

c) Dados relativos ao registo de propriedade do aeródromo, terrenos onde se encontra localizado e especificidades inerentes a essa titularidade.

SECÇÃO III

Informação aeronáutica

Artigo 8.º

Informação divulgada através do AIS

1 - Nos casos em que a informação relativa ao aeródromo já conste da AIP ou do Manual VFR, o MA pode efetuar apenas uma remissão para os documentos referidos.

2 - Para os casos não incluídos no número anterior, aplica-se toda a informação constante do Capítulo 2 do Anexo 14, Volumes I ou II, e do Anexo 15 à Convenção de Chicago, cuja descrição consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO IV

Procedimentos e medidas de segurança operacional

Artigo 9.º

Sistema de registos

O MA deve especificar os procedimentos para relatar quaisquer alterações à informação do aeródromo, constante das publicações de informação aeronáutica, assim como procedimentos para requerer a publicação de NOTAM, incluindo:

a) Procedimentos para notificar quaisquer alterações ao INAC, I. P. e registo da declaração das alterações durante e fora do horário de funcionamento do aeródromo;

b) Nomes e cargos dos responsáveis pela notificação das alterações, e respetivos números de telefone para contacto durante e fora do horário de funcionamento do aeródromo;

c) Moradas e números de telefone, disponibilizados pelo INAC, I. P., para onde as alterações devem ser notificadas.

Artigo 10.º

Acessos à área de movimentos

O MA especifica os procedimentos desenvolvidos que devem ser seguidos em coordenação com o agente responsável, de forma a prevenir a interferência ilícita na aviação civil no aeródromo, bem como as entradas não autorizadas de pessoas, veículos, equipamento, animais ou outras na área de movimento, incluindo o seguinte:

a) Função do operador do aeródromo, do operador da aeronave, dos operadores fixos no aeródromo, da entidade responsável pela segurança no aeródromo, da autoridade de aviação civil e de outros departamentos governamentais, conforme aplicável;

b) Nomes e cargos do pessoal responsável pelo controlo do acesso ao aeródromo, e respetivos números de telefone para contacto durante e fora do período normal de trabalho.

Artigo 11.º

Plano de emergência do aeródromo

1 - Para os aeródromos das classes I e II das categorias 1, 2 ou 3 de Salvamento e Luta Contra Incêndios, o PEA, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, deve ser elaborado em conformidade com o disposto no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O PEA para aeródromos das classes III e IV e das classes I ou II de categoria 4 ou superior de Salvamento e Luta Contra Incêndios deve ser elaborado de acordo com o seguinte documento da Organização da Aviação Civil Internacional: Doc 9137-AN/898 (Airport Services Manual), Part 7 (Airport Emergency Planning).

Artigo 12.º

Salvamento e luta contra incêndios

No âmbito do salvamento e luta contra incêndios o MA deve especificar as instalações, equipamento, pessoal e procedimentos existentes, de forma a satisfazer os requisitos aplicáveis a tais operações, incluindo o seguinte:

a) Os critérios de dimensionamento dos recursos humanos e materiais a afetar;

b) Os recursos humanos e materiais disponíveis;

c) Os nomes e cargos dos responsáveis;

d) Os programas de manutenção do equipamento.

Artigo 13.º

Inspeção à área de movimento e superfícies livres de obstáculos

O MA deve especificar os procedimentos para inspeção da área de movimento do aeródromo e das superfícies limitativas de obstáculos, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos para inspeções regulares, periódicas e não programadas, incluindo verificação do coeficiente de atrito da pista e medidas de acumulação de água na pista e nos caminhos de circulação, durante os horários normais de funcionamento do aeródromo, bem como fora desses mesmos horários, quando aplicável;

b) Procedimentos e meios de comunicação com o serviço de tráfego aéreo ou de informação de voo, caso existam, durante uma inspeção;

c) Procedimentos para manter um registo de inspeções efetuadas e localização desse registo;

d) Detalhes dos intervalos entre inspeções e regularidade com que são efetuadas;

e) Lista de verificação para essas inspeções;

f) Procedimentos para reportar os resultados das inspeções e ações de acompanhamento dos resultados, para garantir a correção de situações irregulares ou inseguras;

g) Nomes e funções dos responsáveis pelas inspeções, bem como os respetivos números de telefone para contacto durante e fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º

Ajudas visuais luminosas e sistemas elétricos

O MA deve especificar os procedimentos para a inspeção, manutenção e testes da iluminação aeronáutica, envolvendo a iluminação de obstáculos, bem como de sinais, marcas e sistemas elétricos do aeródromo, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos para inspeção durante e fora do horário de funcionamento do aeródromo, e a lista de verificações para essas inspeções;

b) Procedimentos para registar o resultado das inspeções e as ações seguidas para corrigir deficiências;

c) Procedimentos para manutenção de rotina e manutenção de emergência;

d) Procedimentos para sistemas auxiliares secundários de fornecimento de energia, se existirem e, se aplicável, os detalhes de outros métodos para obviar a uma rutura total ou parcial do sistema;

e) Nomes e funções dos responsáveis pela inspeção e manutenção da iluminação, bem como os respetivos números de telefone para contacto permanente.

Artigo 15.º

Manutenção da área de movimento

O MA deve especificar as instalações e procedimentos para a manutenção da área de movimento, preventiva e corretiva, incluindo:

a) Procedimentos para manutenção das áreas pavimentadas;

b) Procedimentos para manutenção de pistas e caminhos de circulação não pavimentados;

c) Procedimentos para manutenção das faixas de pista e dos caminhos de circulação;

d) Procedimentos para manutenção do sistema de drenagem do aeródromo.

Artigo 16.º

Segurança dos trabalhos e obras no aeródromo

O MA deve especificar os procedimentos necessários para planear e efetuar obras e trabalhos de manutenção de forma segura, incluindo os que careçam de ser executados com caráter de urgência, na área de movimento ou na proximidade da área de movimento, e que possam perfurar as superfícies limitativas de obstáculos, compreendendo o seguinte:

a) Procedimentos para comunicar com os serviços de tráfego aéreo ou de informação de voo durante a execução dos trabalhos;

b) Nomes, números de telefone e funções das pessoas e organizações responsáveis pelo planeamento e execução dos trabalhos, assim como procedimentos para contactar tais pessoas e organizações a qualquer momento;

c) Nomes e números de telefone, durante e fora das horas de expediente, dos operadores com base fixa no aeródromo e operadores de aeronaves que devam ser notificados dos trabalhos;

d) Lista de distribuição de planos de trabalho;

e) Normas de segurança a cumprir no decurso dos trabalhos;

f) Sinalização da área de trabalhos.

Artigo 17.º

Gestão da placa

O MA deve especificar os procedimentos de gestão da placa de estacionamento, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos de coordenação entre os serviços de tráfego aéreo e os responsáveis pela gestão da placa;

b) Procedimentos para atribuição de posições de estacionamento na placa;

c) Procedimentos para lançamento de motor e reboque (push-back) em segurança;

d) Serviços de sinalização (marshalling);

e) Serviços de guiamento de aeronaves por viaturas (Follow-me).

Artigo 18.º

Gestão da segurança operacional da placa

O MA deve especificar os procedimentos para assegurar a segurança operacional na placa, incluindo o seguinte:

a) Proteção contra o sopro de jato das aeronaves (jet blast e sucção);

b) Aplicação das precauções de segurança durante as operações de reabastecimento das aeronaves;

c) Limpeza da placa;

d) Lavagem da placa;

e) Procedimentos para reportar incidentes e acidentes na placa de estacionamento;

f) Procedimento para auditar o cumprimento das regras de segurança por parte de todo o pessoal a trabalhar na placa.

Artigo 19.º

Controlo de veículos no lado ar

O MA deve especificar os procedimentos para controlo de veículos à superfície que operem na área de movimento ou nas zonas circundantes à área de movimento, incluindo o seguinte:

a) Detalhes das normas de circulação aplicadas, incluindo limites de velocidade e meios para garantir o cumprimento das regras;

b) Método de emissão de licenças ou outro título de autorização de condução para operar veículos na área de movimento;

c) Normas específicas de segurança na operação quando haja proximidade de aeronaves;

d) Segurança no abastecimento de combustíveis a aeronaves.

Artigo 20.º

Gestão de riscos de intrusão de vida animal

O MA deve especificar os procedimentos para lidar com o risco associado às operações com aeronaves, na presença de aves ou mamíferos no circuito de voo da aeronave ou na área de movimento, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos para determinar os riscos induzidos pela presença de animais;

b) Procedimentos para implementar programas de controlo da vida animal;

c) Procedimentos para minorar a interferência da vida animal nas operações, incluindo técnicas de dispersão;

d) Procedimentos para notificação de colisão de aeronave com vida animal;

e) Nomes e funções dos responsáveis pelo controlo dos riscos induzidos pela presença de animais, e respetivos números de telefone para contacto durante e fora do período normal de trabalho.

Artigo 21.º

Controlo de obstáculos

O MA deve conter especificações que determinem os procedimentos para:

a) Monitorização das superfícies limitativas de obstáculos e das cartas tipo A para obstáculos na superfície de descolagem;

b) Controlo de obstáculos sujeitos à autoridade do operador, tais como os originados por obras no aeródromo e procedimentos para a respetiva sinalização e divulgação;

c) Monitorização da altura das construções ou de estruturas localizadas no interior dos limites das superfícies limitativas de obstáculos;

d) Controlo de novos empreendimentos nas zonas confinantes com o aeródromo;

e) Notificação ao INAC, I. P. da natureza e localização de obstáculos e subsequente criação ou remoção de obstáculos, conforme o caso, incluindo emissões de NOTAM e emendas às publicações de informação aeronáutica.

Artigo 22.º

Remoção de aeronaves

1 - O MA deve especificar os procedimentos de remoção de aeronaves imobilizadas na área de movimento ou em zonas adjacentes à área de movimento, incluindo o seguinte:

a) Competências e funções do operador do aeródromo e do proprietário constante do registo de propriedade da aeronave;

b) Procedimentos para notificar o proprietário constante do registo de propriedade da aeronave;

c) Procedimentos para mediar o contacto com os serviços de tráfego aéreo;

d) Procedimentos para obtenção do equipamento e pessoal necessário à remoção da aeronave imobilizada;

e) Nomes, funções e números de telefone dos responsáveis pela remoção da aeronave imobilizada.

2 - Se o plano ou procedimento de remoção de aeronaves constituir um documento independente, o mesmo pode ser incluído no MA como anexo, em substituição do referido nas alíneas a) a e).

Artigo 23.º

Manuseamento e armazenamento de matérias perigosas

1 - O MA deve especificar os procedimentos para o armazenamento e manuseamento seguro de matérias perigosas no aeródromo, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos para preparação de áreas específicas para armazenamento de líquidos inflamáveis, incluindo combustível destinado às aeronaves, e quaisquer outras matérias perigosas;

b) O método a ser seguido na receção, armazenamento, distribuição e manuseamento de matérias perigosas.

2 - As matérias perigosas compreendem líquidos e sólidos inflamáveis, líquidos corrosivos, gases comprimidos e materiais magnetizados ou radioativos.

3 - Os procedimentos para fazer face a derrames acidentais de matérias perigosas devem ser incluídos no PEA.

Artigo 24.º

Operações com baixa visibilidade

O MA deve especificar os procedimentos a introduzir em operações com baixa visibilidade, incluindo a medição e divulgação do alcance visual da pista, como e quando requerido, e os nomes e números de telefone, para contacto durante e fora do período normal de trabalho, das pessoas responsáveis pela medição do alcance visual da pista.

Artigo 25.º

Proteção das instalações de radar, ajudas rádio, telecomunicações e respetivas servidões

1 - O MA deve especificar os procedimentos para proteção dos locais onde se encontram os radares e as ajudas de navegação por rádio, de forma a assegurar que o seu funcionamento não seja degradado, incluindo o seguinte:

a) Procedimentos para o controlo de atividades nas imediações do radar e das instalações de apoio à navegação;

b) Procedimentos para a manutenção do solo nas imediações dessas instalações;

c) Procedimentos para o fornecimento e instalação de sinalização que notifique a presença de perigos de radiação de micro-ondas.

2 - Nos casos em que as instalações de radar, ajudas rádio e telecomunicações são da competência de outra entidade, o operador de aeródromo deve especificar apenas os procedimentos para garantir a compatibilização das construções e atividades realizadas no aeródromo com as servidões aplicáveis a essas mesmas instalações.

Artigo 26.º

Encerramento do aeródromo

O MA deve especificar os procedimentos para impedir a aterragem de aeronaves sempre que o aeródromo esteja encerrado, incluindo a descrição dos meios existentes para o efeito.

CAPÍTULO IV

Seguros, derrogações e informação adicional

Artigo 27.º

Seguro de responsabilidade civil

O MA deve conter uma cópia do seguro obrigatório de responsabilidade civil válido, devendo o operador dar conhecimento ao INAC, I. P. de quaisquer alterações que tenham ocorrido após a entrega do manual.

Artigo 28.º

Derrogações

1 - Sempre que se verificar o não cumprimento dos requisitos legais e gerais estabelecidos na legislação aplicável, mas que foram objeto de isenção ou derrogação por parte do INAC, I. P., deve tal facto ser referido no MA.

2 - Desde que devidamente justificado pelo operador de aeródromo, em função da classe do mesmo, e aceite pelo INAC, I. P., em sede de aprovação do MA, admite-se a não inclusão de alguns dos elementos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, no respetivo manual.

3 - Para os aeródromos cuja área de movimento se situe na água, a aplicação do disposto nos artigos 7.º, 10.º, 12.º a 14.º e 16.º a 26.º deve ser efetuada com as necessárias adaptações, admitindo-se, desde que devidamente justificado, a não inclusão no MA de algumas das especificações referidas nos artigos mencionados.

4 - O disposto no artigo 15.º não se aplica aos aeródromos cuja área de movimento se situe na água.

5 - No caso dos heliportos, o MA deve ser adaptado às características particulares deste tipo de aeródromos, podendo, desde que devidamente justificado, não incluir algumas das matérias constantes do presente regulamento.

Artigo 29.º

Informação adicional

O operador deve incluir no MA quaisquer outras informações ou procedimentos que caracterizem o aeródromo e a sua operação, ou que possam contribuir para a segurança e normal funcionamento do aeródromo.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de março de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

ANEXO I

Sistema de Gestão de Segurança Operacional

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 6.º]

1 - O SMS deve ter como finalidade o estabelecimento de uma verdadeira cultura de segurança operacional e de melhoria contínua.

2 - O SMS pode constituir um volume separado do MA, devendo compreender:

a) A política de segurança e o seu relacionamento com o processo operacional e de manutenção;

b) A estrutura ou organização do SMS, incluindo o pessoal responsável e a atribuição de competências e responsabilidades individuais e de grupo para questões de segurança;

c) A estratégia e o planeamento do SMS, tais como o estabelecimento de objetivos de segurança, atribuindo prioridades para a implementação de iniciativas de segurança, estabelecendo um enquadramento de controlo de riscos, de forma a estes serem minimizados tanto quanto razoável e praticável, e considerando sempre os requisitos da regulamentação nacional;

d) A forma de implementação do SMS, incluindo instalações, métodos e procedimentos para a comunicação efetiva de mensagens de segurança e para a aplicação dos requisitos de segurança;

e) Um sistema para implementação e ação sobre áreas críticas de segurança (programa de medidas de segurança);

f) Medidas para a promoção da segurança e prevenção de acidentes, englobando um sistema para controlo de riscos que envolva a análise e a forma de lidar com acidentes, incidentes, reclamações, defeitos e falhas, e a continuidade da monitorização da segurança;

g) O sistema de auditoria e de revisão (internas) do sistema de segurança, detalhando os sistemas e programas para controlo da qualidade da segurança;

h) O sistema de registos de todas as instalações no aeródromo relacionadas com a segurança, bem como os registos operacionais e de manutenção do aeródromo, incluindo informação sobre o projeto e construção dos pavimentos para aeronaves e a iluminação do aeródromo. O sistema deve permitir a fácil recolha de registos;

i) As competências e os programas de treino do pessoal, incluindo a revisão e avaliação da adequação do treino do pessoal em cargos relacionados com a segurança e do sistema de certificação para avaliação das suas competências;

j) A incorporação e aplicação de cláusulas de contrato relacionadas com segurança nos trabalhos de construção no aeródromo.

ANEXO II

Informação divulgada através do AIS

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)

1 - Nome (denominação do aeródromo), localização do aeródromo, coordenadas geográficas do ponto de referência do aeródromo (ARP) determinadas nos termos do Sistema Geodésico Mundial - 1984 (WGS 84), elevação (elevação e ondulação geoide do aeródromo, elevação de cada soleira e ondulação geoide, a elevação do fim da pista e quaisquer pontos significativos que existam ao longo da pista, e a elevação mais alta da zona de aterragem de uma pista de aproximação de precisão), temperatura de referência, detalhes do farol rotativo (beacon) e identificação do operador de aeródromo (nome do operador de aeródromo, endereço e números de telefone onde o representante designado do operador de aeródromo possa ser contactado a qualquer hora).

2 - Dimensões do aeródromo e informação relacionada, incluindo:

a) Caracterização da pista: rumo verdadeiro, número de designação, comprimento, largura, localização de soleira deslocada, quando exista, inclinação, tipo de superfície, tipo de operação (VFR, IFR com instrumentos de não-precisão ou de precisão, e categorias I, II ou III) e, para uma pista de aproximação de precisão, a existência de uma zona livre de obstáculos (OFZ);

b) Comprimento, largura e tipo de superfície da faixa ou da área de segurança (nos heliportos), áreas de segurança nas extremidades da pista (RESA) e áreas de paragem (stopways);

c) Comprimento, largura e tipo de superfície dos caminhos de circulação (taxiways);

d) Tipo de superfície da placa de estacionamento (Apron) e das posições de estacionamento das aeronaves (aircraft stands);

e) Comprimento e caracterização do solo na área livre de obstáculos (clearway);

f) Ajudas visuais para os procedimentos de aproximação, nomeadamente sistema de luzes de aproximação e sistema indicador da inclinação para aproximações visuais (PAPI, A-PAPI, HAPI, T-VASIS, AT-VASIS), marcação e iluminação de pista, caminhos de circulação, outras orientações visuais e ajudas de controlo em caminhos de circulação (incluindo posições de espera na pista, posições de espera intermédia, interseção de caminhos de circulação e barras de paragem) e placa de estacionamento, com localização e tipo de sistema visual de orientação para estacionamento de aeronaves (visual docking system);

g) Disponibilidade de energia de reserva para a iluminação;

h) Localização e frequência-rádio dos pontos de verificação VOR do aeródromo;

i) Localização e designação de rotas padrão de circulação de aeronaves no solo (standard taxi route);

j) Coordenadas geográficas no sistema WGS84, de cada soleira;

k) Coordenadas geográficas no sistema WGS84, dos pontos notáveis do eixo dos caminhos de circulação (taxilane);

l) Coordenadas geográficas no sistema WGS84, de cada estacionamento de aeronaves (stand);

m) Coordenadas geográficas no sistema WGS84 e elevação máxima de obstáculos significantes nas áreas de aproximação e descolagem, nas áreas de circuito de tráfego circundante e nas imediações do aeródromo (esta informação pode ser apresentada sob a forma de cartas, nomeadamente as requeridas para a preparação de publicações de informação aeronáutica);

n) Caracterização do pavimento e sua resistência em função do PCN (obtido de acordo com o sistema de classificação ACN - PCN);

o) Identificação de um ou mais locais de verificação pré-voo do altímetro na placa de estacionamento e a sua elevação;

p) Distâncias declaradas: distância disponível para corrida de descolagem (TORA), distância disponível para descolagem (TODA), distância disponível para aceleração-paragem (ASDA), distância disponível para aterragem (LDA), e, apenas para os heliportos, distância necessária para a interrupção da manobra de descolagem (RTODAH);

q) Extratos do plano de remoção de aeronaves imobilizadas: números de telefone, telex e fax e endereços eletrónicos do responsável, no aeródromo, pela remoção de aeronaves imobilizadas na área de movimento ou em local adjacente à mesma e informação sobre a capacidade de remover uma aeronave imobilizada em relação ao avião crítico que o aeródromo tem capacidade para remover;

r) Informação sobre salvamento e combate a incêndios: o nível de proteção disponível, expresso em termos de categoria de serviços de salvamento e combate a incêndios (que deve estar de acordo com o avião crítico estabelecido para o aeródromo), referência à existência de protocolos estabelecidos com corporações de bombeiros e, caso a categoria do aeródromo seja inferior ou igual a 2 e, tratando-se de heliportos, H1, H2 ou H3, o tipo e quantidade de agentes extintores normalmente disponíveis no aeródromo.

3 - Cartas aeronáuticas relativas à operação no aeródromo.

ANEXO III

PEA dos aeródromos das classes I e II das categorias 1, 2 ou 3 de Salvamento e Luta Contra Incêndios

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Artigo 1.º

Considerações gerais

1 - O PEA é um documento exclusivo para cada infraestrutura aeronáutica, sendo dimensionado considerando a atividade operacional específica da infraestrutura e as condições em que ela se desenvolve.

2 - A elaboração do PEA tem em consideração vários fatores, com destaque para as especificidades próprias de cada infraestrutura.

3 - O PEA é concebido com base em dois conceitos diferentes, em função das Classes de Aeródromo:

a) PEA para aeródromos de Classe I e II e Categoria 4 ou superior de Salvamento e Luta Contra Incêndios;

b) PEA para aeródromos de Classes III e IV.

c) PEA para aeródromos de Classe I e II e Categoria 1, 2 ou 3 de Salvamento e Luta Contra Incêndios.

4 - Os PEA referidos nas alíneas a) e b) do número anterior seguem a estrutura formal estabelecida pela OACI.

5 - A formatação dos PEA referidos na alínea c) do n.º 3 deve ser desenvolvida em conformidade com o disposto no presente anexo.

6 - As diferentes conceções dos PEA têm o objetivo de garantir o ajustamento dos procedimentos previstos no PEA às especificidades de operação, decorrentes da classificação das infraestruturas em diferentes classes.

7 - O PEA deve ser estruturado de forma a ser exequível e facilmente compreendido por todos os intervenientes na sua execução.

8 - A existência de uma estrutura formal do PEA pressupõe um planeamento que garanta o cumprimento dos requisitos fundamentais do PEA, nomeadamente, a eficiência, a estabilidade e o controlo.

9 - Existindo outras informações de relevo que permitam aperfeiçoar a qualidade do PEA, devem as mesmas ser inseridas no capítulo em que se enquadram.

10 - O modelo de PEA dos aeródromos de Classe I e II e Categoria 1, 2 ou 3 de Salvamento e Luta Contra Incêndios, cuja estrutura formal satisfaz os requisitos mínimos para a disponibilização da informação considerada pertinente num PEA, pode ser adaptado, no caso de não se moldar às necessidades específicas da infraestrutura, devendo os ajustamentos a introduzir ter em consideração as instruções estabelecidas.

11 - Qualquer aeródromo pode optar pela estrutura formal do PEA estabelecida pela OACI.

Artigo 2.º

Capa do PEA

1 - A capa do PEA é a folha de rosto do documento, tendo a finalidade de o identificar.

2 - Na capa do PEA deve constar o texto e a imagem que melhor caracterizam o documento, sendo obrigatório o seguinte:

a) A identificação da Classe da infraestrutura;

b) O nível dos Meios de Socorro disponibilizados regularmente pela infraestrutura;

c) A identificação da Categoria de Salvamento e Luta Contra Incêndio da aeronave crítica da infraestrutura.

Artigo 3.º

Estrutura e conteúdo

Os restantes aspetos relativos à estrutura e ao conteúdo do PEA para os aeródromos das classes I e II e Categoria 1, 2 ou 3 de Salvamento e Luta Contra Incêndios, devem seguir o modelo disponibilizado no sítio da internet do INAC, I. P., sem prejuízo do disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 1.º do presente anexo.

206678827

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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