O modelo de seleção e recrutamento do pessoal docente, assente nos princípios da equidade e da racionalidade, consagrado no Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, define os necessários procedimentos com vista à concretização dos concursos destinados a dotar o sistema educativo dos recursos humanos docentes necessários ao desenvolvimento do processo ensino aprendizagem.
O Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, que define os grupos de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, contemplando a estrutura que corresponde às habilitações específicas para a lecionação do nível de ensino, disciplina ou área disciplinar dos diversos ciclos existentes, criou grupos específicos para a Educação Especial, atribuindo-lhes os códigos 910, 920 e 930 consoante as diversas áreas e domínios a que se destinam.
No âmbito dos procedimentos concursais, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento da Educação Especial é feita segundo as regras descritas no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, tendo em conta o disposto na Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro.
Nessa conformidade, o presente despacho visa aclarar os princípios e critérios que devem estar presentes na graduação dos candidatos aos grupos 910, 920 e 930, considerando por um lado, as regras presentes no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012 e, por outro, a necessária articulação com o que dispõe a Portaria 212/2009, quanto à definição da habilitação profissional desses candidatos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro e da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 10134/2012, publicado na 2.ª Série n.º 145 do Diário da República de 27 de julho, determino o seguinte:
1 - Dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que a graduação dos docentes é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso.
2 - Por sua vez, o artigo 2.º da Portaria 212/2009, de 23 de fevereiro identifica como habilitação profissional para os grupos de recrutamento da Educação Especial, a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos que ela própria identifica.
3 - Da conjugação das referidas disposições, a graduação dos candidatos aos grupos de recrutamento 910, 920 e 930, é feita com base no número de dias de serviço docente ou equiparado contados a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente/candidato obteve a qualificação, nos termos da Portaria 212/2009, para o grupo de recrutamento da Educação Especial a que concorre, conforme dispõe a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 132/2012.
4 - Todo o tempo de serviço prestado em outro grupo de recrutamento é valorado nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo 11.º, ponderado pelo factor 0,5, com arredondamento às milésimas.
7 de janeiro de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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