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Regulamento 446/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 446/2017

Daniela Sofia Paiva da Silva, Vereadora em regime de permanência na Câmara Municipal de Vale de Cambra, com competências delegadas por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal de 23.10.2013, torna público que a Câmara Municipal em sua reunião de 11.07.2017, deliberou submeter a consulta pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07.01) o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra.

Durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento no Diário da República, o citado documento que abaixo se transcreve na íntegra para os devidos efeitos, estará à disposição dos interessados para consulta pública no Gabinete da Divisão de Ação Social, Desporto, Educação e Cultura, átrio do edifício municipal, sedes das juntas de freguesia, nos horários de expediente, bem como no site institucional do município www.cm-valedecambra.pt, podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, em impresso próprio, as observações, sugestões ou reclamações dirigidas a esta Câmara Municipal.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra

Preâmbulo

Os problemas e desafios que hoje se colocam à Juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação e à formação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente e outras questões e problemáticas relacionadas com a juventude exigem, cada vez mais, uma profunda análise e reflexão mas também, criatividade e inovação para se encontrarem as melhores soluções.

De acordo com o Decreto-Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua redação atual, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais da Juventude, pretende-se que o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra seja um órgão que represente os jovens do Concelho e que dele surjam propostas que ajudem a dar resposta a variadas questões, bem como criar condições para que estes possam intervir e dar o seu contributo para o desenvolvimento do concelho, participando ativamente na resolução dos seus próprios problemas, dando resposta às suas legítimas aspirações.

De salientar que o Conselho Municipal da Juventude de Vale de Cambra, mais adiante designado por CMJVC, será um instrumento importante para fomentar o exercício da cidadania e a participação dos jovens na vida do nosso concelho, servindo como um incentivo para melhorar a própria gestão do município.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual e cria o Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra (adiante designado por CMJVC), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

1 - O CMJVC é um órgão consultivo do Município de Vale de Cambra que visa a promoção de uma política da juventude no âmbito das competências legalmente atribuídas aos órgãos autárquicos.

2 - As medidas necessárias à prossecução dos fins e das ações de intervenção no âmbito da Juventude, nos termos e para os efeitos no artigo 4.º deste Regulamento, são assumidas localmente pelo CMJVC.

3 - O CMJVC funciona como um espaço de diálogo e análise dos problemas relacionados com a juventude, visando estimular a promoção de atividades e ou iniciativas de e para jovens.

4 - O CMJVC visa estimular a participação dos jovens nas políticas da juventude e promover o Associativismo Juvenil do Concelho.

5 - O CMJVC, visa, ainda, proporcionar aos jovens do concelho os meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que à juventude digam respeito.

Artigo 3.º

Princípios Gerais

Consagrados no artigo 4.º do presente regulamento, as ações desenvolvidas no CMJVC, bem como o funcionamento de todos os órgãos, orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da subsidiariedade, que visa o reconhecimento dos problemas a nível local, próximo da população de forma a identificar as necessidades, os recursos e as potencialidades;

b) Princípio da integração, que visa a promoção de ações que visem a integração social e o combate à pobreza;

c) Princípio da articulação, que visa o desenvolvimento do trabalho em parceria através da articulação de vários agentes territoriais;

d) Princípio da participação, que visa fomentar a cidadania através da participação ativa das populações locais, reconhecendo o papel do associativismo como base para a implementação deste princípio;

e) Princípio da inovação que visa a implementação de medidas e programas que sejam portadoras de inovação e que adequem às novas realidades;

f) Princípio da igualdade de género que prevê e contempla em todas as intervenções, a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 4.º

Fins

O CMJVC prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município de Vale de Cambra;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 5.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

1 - A composição do CMJVC é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ou em quem este delegue;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associativismo Jovem (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, com sede no município, inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município, inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscritas no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreve à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;

2 - O direito a voto é pessoal, não podendo ser delegado.

Artigo 6.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJVC, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Vale de Cambra com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;

b) Um representante do Gabinete de Juventude e Desporto da Câmara Municipal;

c) Um representante dos grupos de jovens informais, não registados no RNAJ, da área do Município;

d) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens.

e) Um representante de cada Agrupamento Vertical de Escolas do Concelho;

f) Um representante, com menos de trinta e cinco anos, de cada coletividade e associação, que leve a cabo, de forma regular, atividades que envolvam ou sejam direcionadas para a juventude e com as quais a Câmara Municipal tenha firmado acordo protocolar de cooperação.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos das alíneas c), d), e) e f) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJVC.

Artigo 7.º

Participantes externos

1 - Por deliberação do CMJVC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para o qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJVC que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

Artigo 8.º

Procedimentos de Indicação e Substituição

1 - Todos os representantes das entidades no CMJVC deverão ser indicados por comunicação escrita (ofício) dirigida ao Presidente do CMJVC.

2 - A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.

3 - As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo podem substituir os seus representantes no CMJVC a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao Presidente.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode fazer-se substituir pelo Vice-Presidente ou pelo Vereador do Pelouro do Desporto e Juventude, nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 9.º

Mandato

1 - Os membros do CMJVC são designados, por um período correspondente ao mandato autárquico.

2 - Os membros do CMJVC não poderão continuar a exercer mandato a partir do momento em que deixem de fazer parte da entidade que representam, e renunciam automaticamente ao mandato sempre que perdem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respetivos substitutos.

4 - Os membros do CMJVC, poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido devidamente fundamentado ao presidente, com uma antecedência mínima de 60 dias.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 10.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVC pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

2 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O conselho municipal de juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJVC emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 11.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal da juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias;

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 12.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 13.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVC eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 14.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVC, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 15.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVC:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 16.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 17.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do CMJVC

Artigo 18.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra

1 - Os membros do CMJVC identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJVC;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 19.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude de Vale de Cambra têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVC;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVC, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - O CMJVC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJVC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 21.º

Plenário

1 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 22.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJVC.

2 - Compete à comissão permanente do conselho municipal de juventude:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 14.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJVC e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJVC.

5 - Os membros do CMJVC na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVC.

Artigo 23.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do conselho municipal de juventude

Artigo 24.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos CMJVC é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 25.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJVC.

2 - O CMJVC pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 26.º

Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 27.º

Sítio na Internet

O Município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJVC para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

Artigo 28.º

Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJVC é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJVC são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal em www.cm-valedecambra.pt.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 30.º

Omissões

Os casos omissos ao presente Regulamento e a sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Revogação

São revogadas todas as normas de carácter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias úteis após a sua publicitação, nos termos gerais.

9 de agosto de 2017. - A Vereadora, Daniela Sofia Paiva da Silva.

310707458

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-07 - Decreto-Lei 8/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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