de 7 de Janeiro
O apoio ao posicionamento competitivo da frota nacional, assim como a manutenção e o reforço de tripulações nacionais, constitui um dos seis objectivos estratégicos para o sector marítimo-portuário, com vista a transformar Portugal numa plataforma atlântica para os movimentos internacionais no mercado ibérico e europeu.A concretização desta aspiração assenta na criação de condições para a concessão de apoios mais eficientes ao desenvolvimento da marinha do comércio.
Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota.
Considerando que, nos nossos dias, a aquisição dos navios se efectua, em regra, através de financiamento concedido por entidades bancárias e empresas de leasing que, para melhor salvaguarda dos seus créditos, exigem, frequentemente, que os navios por si financiados sejam registados em países cuja legislação conceda a esses créditos a melhor posição na escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios;
Considerando que a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimas, de 10 de Abril de 1926, a que Portugal se encontra vinculado, bem como o Código Comercial de 1888, se revelam, relativamente a esta matéria, profundamente desactualizados e desadequados;
Considerando que a actual situação contribui para a menor prosperidade que o sector marítimo vem registando nas últimas décadas, importa, desde já, proceder à revisão da legislação nacional sobre a matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código Comercial
O artigo 578.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 578.º
[...]
1.º ..................................................................2.º ..................................................................
3.º Os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre o navio.
4.º [Anterior n.º 3.º] 5.º [Anterior n.º 4.º] 6.º [Anterior n.º 5.º] 7.º [Anterior n.º 6.º] 8.º [Anterior n.º 7.º] 9.º [Anterior n.º 8.º] 10.º [Anterior n.º 9.º] 11.º [Anterior n.º 10.º] 12.º [Anterior n.º 11.º] 13.º [Anterior n.º 12.º] 14.º Os prémios dos seguros feitos sobre o navio, se todo foi segurado, ou sobre a parte e acessórios que o foram, não compreendidos no n.º 10.º 15.º [Anterior n.º 14.º] § único. As dívidas mencionadas nos n.os 1.º a 10.º, com excepção das mencionadas no n.º 3.º, são contraídas durante a última viagem e por motivo dela.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.