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Regulamento 444/2017, de 17 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado

Texto do documento

Regulamento 444/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 12 de junho de 2017:

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota Justificativa

A 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto, veio estabelecer o novo regime de arrendamento apoiado e regular a atribuição de habitações neste regime.

De acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do referido diploma legal, "[n]o quadro da autonomia (...) das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias".

Por sua vez, estatui o artigo 7.º do mesmo diploma que a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante procedimento de concurso por classificação, concurso por sorteio ou concurso por inscrição, sendo que, quanto a este último procedimento, o artigo 10.º dispõe que "[o] concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade".

Neste contexto - e na esteira do recente reforço das respostas sociais do Município de que são exemplo o Regulamento Municipal de Ação Social e o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família - vem o presente regulamento definir as regras gerais de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, mediante procedimento de concurso por inscrição.

Prevê-se a aplicação deste regulamento às habitações detidas pelo Município de Alcobaça, com possibilidade de o âmbito de aplicação ser estendido a habitações detidas por entidades públicas, particulares ou cooperativas, mediante protocolo de cooperação a celebrar entre o Município e estas.

Ponderados os custos e benefícios decorrentes do presente regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos, relevando-se a adoção de um procedimento de atribuição de habitações que se pretende seja mais simples, célere e dinâmico, de modo a permitir - em articulação com outros apoios sociais já em vigor, como sendo o apoio no pagamento de renda de habitação permanente previsto no Regulamento Municipal de Ação Social - dar uma resposta adequada e atempada às necessidades habitacionais dos agregados familiares em situação de vulnerabilidade.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de Setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 4 do artigo 2.º, em conjugação com o artigo 10.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as regras gerais de acesso e atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado.

2 - O disposto no presente regulamento é aplicável às habitações detidas pelo Município de Alcobaça para serem arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

3 - Podem ser submetidas ao disposto no presente regulamento outras habitações, sitas no concelho de Alcobaça, que se encontrem sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários, mediante protocolo de cooperação a celebrar pelo Município de Alcobaça com as entidades públicas, particulares ou cooperativas detentoras daquelas.

Artigo 2.º

Procedimento de atribuição

1 - A atribuição de habitações efetua-se mediante o procedimento de concurso por inscrição, de acordo com os critérios estabelecidos no presente regulamento.

2 - As habitações objeto do concurso são as identificadas, a cada momento, pelo Município, mediante publicitação de oferta das mesmas, a efetuar nos termos do disposto no artigo 12.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, nos termos do presente regulamento, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no presente regulamento e na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no artigo 6.º da referida Lei.

2 - Os candidatos têm o dever de comunicar ao Município de Alcobaça a existência de situações de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

Artigo 4.º

Requisitos

Constituem requisitos para atribuição de habitações ao abrigo do presente regulamento:

a) Residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;

b) A capitação média mensal do respetivo agregado familiar ser igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, à retribuição mensal garantida em vigor, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Participação

1 - A participação no concurso depende de prévia inscrição em listagem própria, a qual é feita mediante entrega direta ou por carta registada com aviso de receção, do boletim de inscrição e questionário, devidamente preenchidos e assinados, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência do candidato, comprovativo dos dados relativos à composição do agregado familiar, morada e tempo de residência;

b) Certidão emitida pelos serviços de finanças relativamente a prédios urbanos ou frações que eventualmente sejam propriedade do candidato ou de membros do respetivo agregado familiar;

c) Declaração de IRS e liquidação do IRS atuais ou declaração atual dos serviços de finanças atestando a não obtenção de rendimentos sujeitos à obrigação de entrega de declaração;

d) Elementos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar;

e) Extrato histórico emitido pelos serviços competentes consoante o regime de segurança social aplicável, relativo aos últimos 24 meses de contribuições;

f) Fotocópias dos cartões de contribuinte e de beneficiário da segurança social de todos os elementos do agregado familiar;

g) Atestado médico comprovativo de deficiência de elementos do agregado familiar, quando aplicável.

2 - O boletim de inscrição e questionário devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

3 - Do modelo de boletim de inscrição deve constar a faculdade de o candidato se inscrever para atribuição de habitação sita em agrupamento habitacional específico.

4 - Constituem rendimentos do agregado familiar todos os vencimentos, salários ou subvenções ilíquidos do candidato e das pessoas que compõem o seu agregado familiar, bem como quaisquer outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se unicamente o abono de família.

5 - Sempre que o serviço municipal por onde corre o procedimento de concurso considere necessário, poderá:

a) Notificar os candidatos para, no prazo de 15 dias, corrigirem ou completarem os respetivos processos, sob pena de não inscrição;

b) Exigir que os candidatos comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes do questionário a que se refere o n.º 1;

c) Solicitar aos candidatos a apresentação de outros documentos necessários à apreciação do pedido de inscrição;

d) Proceder a inquérito sobre a situação habitacional e socioeconómica dos candidatos.

6 - Cabe aos candidatos providenciar pela atualização dos elementos por si entregues, sendo relevantes, para efeitos de hierarquização e ponderação de candidaturas, eventuais alterações supervenientes na situação daqueles ocorridas até aos dez dias imediatamente anteriores à publicitação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º

7 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito do procedimento de atribuição de habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

Artigo 6.º

Inscrição e critérios de classificação

1 - Os candidatos que reúnam as condições de acesso previstas no presente regulamento são inscritos em listagem própria, com observância do disposto no artigo 15.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, relativo à adequação das habitações.

2 - Os candidatos inscritos nos termos do número anterior são classificados por aplicação da pontuação e coeficientes constantes da matriz anexa ao presente regulamento, sendo observadas as seguintes regras:

a) Dentro de cada situação, o número de pontos é multiplicado pelo respetivo coeficiente, sendo a classificação do candidato obtida através da soma total de pontos obtidos;

b) Os candidatos serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos;

c) Têm preferência, em caso de igualdade de classificação, os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações, pela ordem aí prevista:

i) O respetivo agregado familiar integre elemento vítima de violência doméstica;

ii) O respetivo agregado integre elemento com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

iii) O respetivo agregado familiar seja monoparental ou integre menores;

iv) O respetivo agregado familiar integre pessoa com idade superior a 65 anos;

v) Obtenham maior pontuação no parâmetro 'Situação Habitacional'.

3 - Será organizada uma relação nominativa dinâmica de candidatos à atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, que será permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas em cada momento.

4 - Cabe aos serviços municipais de ação social proceder à apreciação e classificação das candidaturas e à organização da relação nominativa a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

Seleção dos candidatos

1 - No prazo de quinze dias contados da publicitação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os serviços municipais de ação social notificam os candidatos inscritos melhor classificados, em número igual ao das habitações objeto de oferta, para providenciarem pela atualização dos elementos por si entregues, com vista à verificação de que se mantém as condições de atribuição e para efeitos de eventual revisão da sua posição.

2 - A falta de cumprimento, por algum dos candidatos, do disposto no número anterior no prazo fixado para o efeito equivale a desistência da sua candidatura e determina o cancelamento da inscrição, sendo vedada nova inscrição do candidato faltoso e respetivo agregado familiar nos dois anos imediatamente seguintes.

3 - Nos casos de revisão da posição do candidato ou de desistência da candidatura, é notificado o candidato classificado em lugar subsequente.

4 - Cumpridas as formalidades referidas nos números anteriores, cabe aos serviços a que se refere o n.º 1 submeter à Câmara Municipal proposta fundamentada de atribuição das habitações.

5 - A decisão de atribuição é objeto de publicitação.

Artigo 8.º

Celebração do contrato

1 - A data, hora e local de celebração do contrato são comunicados, ao candidato a quem foi atribuída a habitação, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 - A não celebração do contrato por motivo imputável ao candidato a quem foi atribuída a habitação determina a caducidade da decisão de atribuição e o cancelamento da sua inscrição, sendo a habitação atribuída ao candidato classificado em lugar subsequente.

Artigo 9.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de setembro, na sua atual redação, e, no que nesta não for especialmente regulado, o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento para Atribuição de Habitação Social sob o Regime de Renda Apoiada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Matriz de classificação

(Artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento)

(ver documento original)

25 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.

310668627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3061247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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