Lei 89/88
de 5 de Agosto
Alteração à Lei 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 40.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 40.º
Disposições penais
1 - Em tempo de paz, será punido:
a) Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias quem praticar as infracções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 24.º;
b) Com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 13.º ou não cumprir a convocatória a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º;
c) Com multa até 30 dias quem não cumprir os deveres estabelecidos no artigo 31.º
2 - Em tempo de guerra, a pena prevista na alínea a) do número anterior será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Quem não cumprir a convocação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
4 - Quem, para efeito de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até 3 meses ou multa até 50 dias.
5 - Quem fraudulentamente praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer indivíduo no recenseamento militar, ou, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado, será punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.
6 - Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação será punido com prisão até 6 meses e multa até 80 dias.
7 - Quem ilicitamente aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior será punido com prisão até 3 meses e multa até 40 dias.
8 - Se aos crimes previstos nos n.os 5, 6 e 7 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicável.
9 - São convocados para regressar ao serviço militar efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar durante a prestação de serviço militar efectivo, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.
10 - O indivíduo nas condições do número anterior regressa automaticamente ao serviço militar efectivo com o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar.
11 - Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.º 9 é ordenada pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
Aprovada em 26 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 18 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.