Na sequência do procedimento administrativo encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo Alvará 296, de 29 de julho de 1933 e renovado em 30 de abril de 1952, respeitante à oficina pirotécnica "Viúva de Francisco Augusto Simões & Filhos", com sede em Contriz, Roriz, 4750 Barcelos, entretanto caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, sendo convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se que no âmbito da respetiva atividade possui as instalações referentes à citada oficina em Contriz, freguesia de Roriz, concelho de Barcelos, distrito de Braga, sendo ainda detentora da Carta de Estanqueiro n.º 2775, de 19 de dezembro de 2000.
Deste modo, foi notificado o representante legal da oficina pirotécnica pelo ofício n.º 10779, de 27 de maio de 2005, para proceder ao envio da documentação legalmente exigível, para dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação deste alvará, nomeadamente, o atinente à demonstração da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança e apresentação de demais documentação legalmente exigível, para a verificação dos demais requisitos legais constantes no RSEFAPE e no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, designadamente:
a) O adequado plano de segurança, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 87/2005;
b) O parecer técnico do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, ao abrigo do artigo 34.º do RSEFAPE;
c) A existência de meios de combate a incêndio, previsto no artigo 33.º do RSEFAPE;
d) O adequado termo de responsabilidade da instalação elétrica, ao abrigo do artigo 30.º do RSEFAPE;
e) A existência de vigilância permanente, prevista no artigo 12.º do RSEFAPE;
f) A existência de vedação que não permita a intrusão de pessoas estranhas, previsto no n.º 8 do artigo 12.º do RSEFAPE;
g) A instalação de proteção eletromagnética, previsto no artigo 28.º do RSEFAPE;
h) O travesamento da linha de fabrico, previsto no artigo 23.º do RSEFAPE.
O representante legal da oficina pirotécnica "Viúva de Francisco Augusto Simões & Filhos" veio em resposta alegar não ser possível proceder à vedação do terreno circunscrito à zona de segurança em virtude da existência de um caminho público dentro desta área, bem como não deter o título real de posse do terreno o que não lhe permite efetuar qualquer alteração dentro desta mesma área.
Por não se confirmarem o preenchimento dos requisitos legalmente exigíveis e imprescindíveis para a renovação da autorização provisória do exercício da atividade, relativa ao Alvará 296, pelo ofício n.º 3672/DEX/2012, de 20 de março de 2012, foi notificado o representante legal da oficina pirotécnica "Viúva de Francisco Augusto Simões & Filhos", do direito de audiência prévia, por escrito, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, face à previsibilidade de revogação da autorização provisória do exercício da atividade, com a consequente revogação da Carta de Estanqueiro n.º 2775, mas que, apesar da sua notificação em 28 de março de 2012, não foi exercido tal direito.
Concluiu-se então que a oficina pirotécnica "Viúva de Francisco Augusto Simões & Filhos" não reúne as condições estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, designadamente o preceituado nos artigos 12.º, 23.º, 28.º, 30.º, 33.º e 34.º, nem os relativos ao plano de segurança e às restrições da zona de segurança consignados, respetivamente, nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio.
Face ao acima exposto, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 9206/2011 do Ministro da Administração Interna, de 12 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, e nos termos da lei, a revogação do Alvará 296, de 30 de abril de 1952, encontrando-se vedado o exercício da atividade referente à oficina pirotécnica "Viúva de Francisco Augusto Simões & Filhos" para que se encontrava licenciada pelo revogado alvará.
Fica, ainda, a oficina pirotécnica obrigada a proceder à remoção e/ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem nas suas instalações, no prazo que lhe for determinado para o efeito pela Polícia de Segurança Pública, sob pena de, em caso de incumprimento incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada, sendo as pessoas coletivas suscetíveis de responsabilidade criminal por força do artigo 11.º também do Código Penal.
17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
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