Considerando a experiência acumulada de colaboração entre as Forças Armadas e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) em matérias relacionadas com a prevenção e combate aos incêndios em espaço rural.
Considerando que, no passado, essa cooperação se consubstanciou, com grande sucesso, no apoio à prevenção, vigilância, deteção e combate em primeira intervenção aos incêndios em espaço rural, bem como na beneficiação de infraestruturas, nomeadamente reparação de caminhos florestais e limpeza de aceiros, através do empenhamento de meios de engenharia militar.
Considerando que as ações de prevenção e combate a incêndios nascentes em espaço rural são do interesse de toda a sociedade portuguesa e que importa minimizar a sua ocorrência e impactos.
Considerando ainda que, do conceito de ação estratégica nacional, faz parte a resposta às ameaças e riscos, nomeadamente a acidentes graves e catástrofes e, prevendo-se o emprego de capacidades militares com vista à mitigação das suas consequências, a promoção da resiliência do sistema e a articulação de políticas públicas, maximizando as capacidades civis-militares.
Considerando ainda que, as ações relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios enquadram a articulação institucional do ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional e das Forças Armadas, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, das missões de interesse público (atualmente designadas por missões de apoio ao desenvolvimento e bem-estar) abrangidas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 05 de abril e, também, das missões das Forças Armadas, consubstanciadas no apoio à proteção e salvaguarda de pessoas e bens, aprovadas no Conselho Superior de Defesa Nacional de 30 de julho de 2014.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei 83/2014, de 23 de maio, determina-se o seguinte:
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, e as Forças Armadas, através do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), devem elaborar um plano de trabalho, com um horizonte temporal de três anos, que preveja e identifique geograficamente as atividades a desenvolver no âmbito do plano de defesa da floresta contra incêndios e que inclua, entre outros, as seguintes ações:
a) Abertura de faixas de gestão de combustível, nomeadamente da rede primária;
b) Vigilância de espaços florestais;
c) Vigilância armada de espaços florestais;
d) Sensibilização das populações;
e) Primeira intervenção em fogos nascentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) Vigilância: O desenvolvimento de ações para identificação e localização de incêndios rurais, efetuadas por equipas com capacidade de contacto direto do alerta às entidades responsáveis pela coordenação do dispositivo de combate;
b) Vigilância armada: O desenvolvimento de ações para identificação e localização de incêndios rurais, efetuadas por equipas com capacidade imediata de proceder à extinção dos incêndios nascentes;
c) Primeira intervenção: A intervenção no combate a um incêndio rural imediatamente após a sua deteção na sequência de vigilância armada.
3 - Para o ano de 2017, prioritariamente em matas nacionais e outras áreas florestais sob gestão pública, o plano de trabalho é constituído pelas seguintes iniciativas e ações:
a) Vigilância de espaços florestais;
b) Sensibilização das populações;
c) Aquisição de cartografia.
4 - As iniciativas e ações referidas no número anterior compreendem o estabelecimento de 26 equipas de vigilância, 2 da Marinha e 24 do Exército, com presença territorial, tendo o limite máximo de 5.720 horas, durante o período crítico de incêndios florestais;
5 - O financiamento das iniciativas e ações a que se refere o n.º 3 é assegurado, por verbas com origem em receitas gerais do Fundo Florestal Permanente, até ao limite de 500 000,00 Euros, nos termos da alínea c) do artigo 77.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
6 - A planificação dos trabalhos a executar em 2017, 2018 e 2019 deve ser objeto de proposta integrada a apresentar pelo ICNF, I. P. e pelo EMGFA, e a homologar pelas respetivas tutelas, devendo, no que respeita ao respetivo financiamento, ser envolvidos os ramos Marinha e Exército.
7 - A operacionalização do presente despacho é efetuada por protocolo a estabelecer entre o ICNF, I. P. e o EMGFA.
4 de agosto de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - 2 de agosto de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
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