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Despacho 581/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, Mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira.

Texto do documento

Despacho 581/2013

Considerando o acordo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a CP, E.P.E., visando reconhecer e por termo à dívida que este ministério acumulou ao longo de 12 anos, em resultado da aplicação da Portaria 471/78, de 19 de agosto, relativa ao transporte de passageiros militares e das forças militarizadas;

Considerando igualmente que, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2012, de 11 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro, foi delegada no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, a competência para autorizar a realização de despesa resultante do acordo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E.;

Assim, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2012, do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, determino:

1 - Delegar no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, Mestre Gustavo André Esteves Alves Madeira, a competência para autorizar a realização de despesa resultante do acordo celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e a CP - Comboios de Portugal, E.P.E., tendente ao cumprimento da prestação de serviços prevista na Portaria 471/78, de 19 de agosto, no montante de (euro) 30 310 037, incluindo o IVA à taxa legal em vigor, reportada ao período de 1 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2012.

2 - Que o presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

21 de dezembro de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

206649642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-19 - Portaria 471/78 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano, da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80/73, de 2 de Março, sobre a concessão de reduções tarifárias no transporte ferroviário de passageiros militares e das forças militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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