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Deliberação (extrato) 762/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 762/2017

Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais

Por deliberação de 5 de maio de 2015 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura foi aprovado o Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, que entrou em vigor a 24 de junho de 2015.

Pese embora a sua ainda curta vigência, mas beneficiando já da experiência que a mesma proporcionou, entendeu-se que tal regulamentação poderia e deveria ser melhor adaptada à realidade que entretanto resultou da reorganização judiciária decorrente da Lei 40-A/2016 de 22 de dezembro e do Decreto-Lei 86/2016 de 27 de dezembro.

De outro lado, não se pondo em causa os fundamentos que estiveram na base do regulamento que ora se altera, densificaram-se alguns dos conceitos então existentes, clarificaram-se algumas situações geradoras de alguns equívocos e reordenaram-se algumas das normas.

Acolheu-se a ideia de que os juízes com menos anos de exercício de funções deverão figurar no naipe das situações de participação vinculada à formação, dada a reconhecida necessidade de apoio que essa fase envolve.

Consagrou-se um novo critério de seleção de candidatos às ações de formação, visando uma maior abrangência no leque dos aceites, suscetível de criar uma dinâmica potenciadora de maiores ganhos formativos, atenta a menor homogeneidade do grupo de formandos.

Eliminou-se uma das categorias - comissões de serviço judiciais e afins - que concorriam autónoma e percentualmente na distribuição de vagas, passando a ficar englobadas nas categorias que lhes correspondam, dessa forma se eliminando algumas distorções e injustiças relativas que se registavam.

Assim:

Artigo 1.º

Objeto

Procede-se à alteração ao Regulamento 353/2015 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais - publicado no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015.

Artigo 2.º

Denominações por sigla

As designações relativas ao Conselho Superior da Magistratura e Centro de Estudos Judiciários são substituídas pelas siglas CSM e CEJ.

Artigo 3.º

Alterações do Regulamento 353/2015 de 23 de junho

Os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais, publicada no DR 2.ª série de 23 de junho de 2015, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Situações de participação vinculada à formação

1 - Por deliberação do CSM, poderá ser determinada a frequência obrigatória de Ações de Formação ou de Cursos de Formação contínua do CEJ, por todos ou parte dos magistrados judiciais, nomeadamente:

a) Quando se verifique a colocação de magistrados em jurisdição especializada ou em área de competência onde nunca estiveram antes colocados, ou em que tal colocação tenha ocorrido há mais de cinco anos;

b) Quando tenha lugar reforma legislativa de relevo;

c) Nos cinco anos subsequentes à 1.ª colocação dos juízes de direito.

2 - As situações de participação vinculada à formação não contam para efeitos do limite máximo a que alude o artigo 9.º

Artigo 12.º

[...]

1 - Após a divulgação, pelo CEJ do plano de formação contínua e complementar, o CSM, sob proposta do Juiz Secretário, profere despacho de conformação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º, bem como o prazo de inscrição.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Às ações de formação contínua e complementar que tenham lugar após a divulgação, pelo CEJ, do plano a que se refere o n.º 1, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Capítulo II.

Artigo 13.º

Distribuição de vagas

1 - Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:

a) 20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores;

b) 80 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância.

2 - Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.

3 - As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.

Artigo 14.º

Critérios de preferência

1 - No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Não obtenção de vaga, no plano de formação anterior, de ação de formação para a qual seja atribuída equiparação no despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, de acordo com o respetivo conteúdo programático;

b) Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do tribunal ou juízo onde o magistrado judicial exerça funções.

3 - O despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, indica os tribunais ou os juízos para os quais cada ação de formação assume relevo.

4 - Os candidatos que resultarem da triagem prevista no n.º 1, são ordenados, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade e, em seguida, selecionados de acordo com o critério da alternância entre o que estiver na posição mais elevada e o que estiver na posição mais baixa, e assim sucessivamente.

Artigo 15.º

Processamento da admissão às atividades de formação

1 - A admissão às atividades de formação é processada mediante a proporcionalidade prevista no artigo 13.º e mediante a aplicação dos critérios de preferência previstos no artigo 14.º

2 - Dentro de cada categoria, cada um dos magistrados judiciais candidatos é selecionado inicialmente apenas para uma atividade de formação, repetindo-se este procedimento até ao limite máximo que, eventualmente, seja fixado em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 12.º e de acordo com a ordem assinalada no formulário de inscrição.

3 - Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais (seja presencial ou por videoconferência) e o candidato se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, só é admitido à primeira vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.

4 - A admissão a ação de formação cuja(s) data(s) de realização coincida(m) total ou parcialmente com a(s) data(s) prevista(s) para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu requerimento, implica o bloqueio desta(s).

Artigo 16.º

Fase suplementar

1 - Se, após o processamento referido no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, proceder-se-á à abertura de um período suplementar de inscrição (2.ª fase) circunscrito aos magistrados judiciais que não tenham atingido o número máximo de atividades de formação a que se referem os artigos 9.º e 12.º

2 - À fase referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 15.º

3 - Em caso de subsistência de vagas não preenchidas após o processamento da 2.ª fase, o seu preenchimento será efetivado por ordem de pedido de admissão, na sequência de requerimento avulso dos juízes interessados, com exclusão da aplicação de qualquer critério de preferência ou de proporcionalidade.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação do requerimento mencionado no artigo 12.º que observe o prescrito nesse artigo representa a solicitação de dispensa de serviço e de autorização de participação na(s) ação(ões) de formação ou no(s) curso(s) de formação objeto da inscrição, a(s) qual(ais) é(são) considerada(s) reconhecida(s) com o preenchimento de vaga pelo requerente que a obteve após processamento.

2 - O magistrado judicial admitido à atividade de formação dá conhecimento dessa situação ao seu substituto legal, ao juiz presidente da comarca ou ao presidente do tribunal superior, consoante a instância onde exerce funções.

Artigo 19.º

Substituições

Sendo previsível ao magistrado judicial admitido a frequentar atividade de formação contínua do CEJ que não se mostra assegurada a sua substituição, designadamente, para realização de serviço urgente que venha a ter lugar na sua ausência em período de formação, com a devida antecedência, deve aquele comunicar tal situação ao juiz presidente da comarca.

Artigo 20.º

Inviabilidade de substituição

No caso de não se encontrar garantida a sua substituição, o juiz admitido a frequentar atividades de formação contínua deve providenciar pela realização do serviço judicial de natureza urgente, em detrimento da comparência na atividade de formação.

Artigo 21.º

Comunicação de desistência ou de impedimento

1 - O magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar tem o dever de comunicar a sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX (https://juizes.iudex.pt).

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível.

3 - Quando o magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar desistir ou estiver impedido de nela participar, é admitido a frequentá-la o candidato suplente, a quem deve ser comunicada, pelo meio mais expedito, tal admissão.

4 - O referido no número anterior pode ser objeto de processamento automático pela aplicação IUDEX (https://juizes.iudex.pt), sendo as notificações remetidas para o candidato suplente admitido e para o CEJ.

Artigo 22.º

Justificação de ausência

Quando, por motivo que não lhe seja imputável, o magistrado judicial admitido à frequência de atividade de formação não possa efetuar a comunicação da desistência ou impedimento de participação, deve proceder à justificação da falta, através da respetiva funcionalidade disponibilizada na área pessoal do IUDEX.

Artigo 24.º

Ajudas de custo

1 - A participação dos magistrados judiciais em atividades de formação contínua e sem prejuízo do limite previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, é abonada em sede de ajudas de custo, nos termos da lei, considerando-se por domicílio necessário o local da sede do juízo, ou tribunal, em que o juiz se encontre colocado.

2 - [...].

3 - Os direitos previstos no n.º 1 são conferidos até ao número de duas atividades de formação contínua que cada candidato seja admitido a frequentar, desde que, relativamente a elas e na área da sede do juízo em que se encontre colocado, não sejam disponibilizados meios técnicos para a ação de formação em causa que permitam a sua frequência à distância.

4 - [...].

5 - No caso de omissão injustificada de comunicação de desistência ou de impedimento de participação em atividade de formação contínua, ou em alguma das sessões em que a mesma se decomponha, nos termos previstos no artigo 20.º, o magistrado judicial não tem direito ao reembolso das despesas de deslocação a que der azo, nem ao abono de ajudas de custo.

6 - No caso previsto no número anterior e se tiver sido já efetuado o pagamento antecipado das despesas de deslocação ou de ajudas de custo, o magistrado judicial deve proceder ao reembolso do correspondente valor.

7 - Os juízes em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham de se deslocar ao Continente para a realização de ações de formação, solicitam ao CSM a reserva de meio de transporte para o efeito, não podendo este ser disponibilizado, salvo motivo de força maior, para data anterior à véspera da ação de formação, no caso de ida, nem para dia útil ulterior à data de realização de tal ação, no caso de regresso. Caso tal suceda, deverá ser assegurada pelo magistrado judicial beneficiário da ação de formação, a necessária dispensa de serviço nos dias em que, com exceção dos referentes à formação em causa, não se encontrem em funções.

8 - O CEJ comunica, com a maior brevidade ao CSM, a desmarcação de ações de formação que envolvam a realização de despesas de deslocação, com vista a minorar as consequências financeiras decorrentes de tal desmarcação.

Artigo 26.º

[...]

Os juízes que pretendam ingressar em atividades de formação complementar académica, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações, que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o período normal de funcionamento dos tribunais, devem solicitar previamente ao CSM a necessária dispensa de serviço.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A ausência de inconveniente para o serviço decorre, entre outros fatores:

a) [...]

b) Da circunstância de a atividade formativa ocupar o horário de funcionamento dos tribunais em medida não superior a seis horas semanais;

c) Da possibilidade de substituir o requerente sem prejuízo relevante para o serviço do substituto.

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O Plenário do CSM aprecia cada uma das candidaturas.

5 - No caso de entender que, em concreto, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para a sua aprovação, o CSM pode rejeitar, no todo ou em parte, as candidaturas apresentadas, mesmo que não se atinja, no ano em causa, o limite mencionado no artigo anterior.

Artigo 32.º

[...]

1 - O prazo a considerar para as situações de equiparação a bolseiro é de até um ano para doutoramento e de três meses para as outras atividades.

2 - Os prazos referidos no número anterior são prorrogáveis por idêntico período, até um máximo de três anos, no caso de doutoramento e, excecionalmente, de um ano, nos restantes casos.

3 - A eventual autorização de prorrogação depende, nomeadamente, da análise de relatório da atividade desenvolvida e de parecer do respetivo orientador.

4 - Findo o período de equiparação a bolseiro, o juiz deve apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

Capítulo IV

Formação complementar não académica

Secção I

[...]

Artigo 33.º

Formação complementar não académica

1 - Cabe ao CSM autorizar dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro ou em cursos ou estágios de formação de cariz não académico em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, conexas com a sua atividade profissional, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.

2 - Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal conexas com a sua atividade profissional e de duração superior ao previsto no n.º 1, até um máximo de seis meses.

3 - Às dispensas de serviço referidas neste artigo podem candidatar-se juízes com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na magistratura judicial.

4 - No caso de subsistirem vagas por preencher podem as mesmas ser integradas por juízes que não disponham dos requisitos enunciados no número anterior, de acordo com o respetivo mérito e antiguidade profissional.

5 - Findo o período de dispensa de serviço, os juízes devem apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

Artigo 34.º

Interregno formativo

1 - Não são admitidas participações de juízes em atividades de formação de cariz não académico de duração igual ou superior a 10 dias, contabilizados em termos seguidos ou em períodos interpolados, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro desde que sobre o termo da anterior não tenham decorrido, no mínimo, três anos.

2 - Excecionalmente, sendo invocadas razões de serviço atendíveis, pode o CSM dispensar o respeito pelo prazo de interregno formativo.

Artigo 35.º

Proporcionalidade e preferência

1 - No preenchimento das vagas que caibam ao CSM será observado o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

2 - No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência:

a) Não obtenção de vaga no ano formativo em vigor, em ação de formação igual ou equiparada;

b) Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do juízo ou tribunal onde o magistrado judicial exerça funções.

Artigo 36.º

[...]

Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, que tenham lugar no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional e com duração máxima de 1 ano ou até ao termo da duração prevista para o referido curso ou estágio.

Artigo 38.º

[...]

Sem prejuízo de deliberação que o CSM entenda efetuar relativamente à credenciação de outras instituições formativas e dos protocolos de cooperação formativa que venham a ser estabelecidos, consideram-se credenciadas, nomeadamente, as seguintes instituições de formação:

a) A Academia do Direito Europeu (ERA);

b) A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);

c) O Instituto Europeu de Administração Publica (EIPA);

d) O Instituto Europeu de Patentes (EPO);

e) A EU Fundamental Rights Agency (FRA);

f) A Organização para a Harmonização do Mercado Interno (OHIM); e

g) Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente Regulamento, e dele faz parte integrante, o Regulamento 353/2015 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar - aprovado por deliberação de 5 de maio de 2015 do Plenário Ordinário do CSM e publicado no DR 2.ª série de 23 de junho, com as alterações ora introduzidas, aprovadas por deliberação de 11 de julho de 2017, do Plenário Ordinário do CSM.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As alterações ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação salvo no que concerne às ações de formações aprovadas no plano de formação anterior e que ainda não tenham sido realizadas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Regulamento 353/2015 - Regulamento das Atividades de Formação Complementar - aprovado por deliberação de 05 de maio de 2015 do Plenário Ordinário do CSM e publicado no DR 2.ª série de 23 de junho.

Preâmbulo

1 - As atividades de formação complementar dos juízes assumem uma importância incontornável na formação integral da magistratura judicial.

Contudo, «a formação complementar e a permanente ou contínua ainda não têm um lugar bem definido na vida profissional dos magistrados, nem na sua avaliação, nem na sua progressão profissional» (Boaventura Sousa Santos, João Pedroso e Patrícia Branco; "O Recrutamento e a Formação de Magistrados: Análise comparada de sistemas em países da União Europeia", OPJP, CES, 2006, p. 135).

Independentemente da maior ou menor amplitude dos conhecimentos de base adquiridos previamente ao início de funções, o juiz está «condenado na pena perpétua de estudar e aprender» (Rosa Jansen; "Comment préparer les magistrats à devenir des juges competentes en 2003?", Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, CCJE-GT (2003) 3 do Conselho da Europa).

O exercício da judicatura com qualidade e excelência demandam um constante aperfeiçoamento técnico dos juízes, mas também a assunção de uma cultura de valorização pessoal e profissional que incide sobre todas as condicionantes jurídicas imanentes a uma decisão judicial, a qual transcende a estrita juridicidade de apreciação e exige um vasto conhecimento da generalidade das vicissitudes e idiossincrasias da realidade atual, com apelo a várias áreas do saber.

É hoje um dado adquirido que a formação permanente dos Juízes passou a ter uma relevância distinta daquela que anteriormente assumia, quer se pondere a perspetiva da pessoal valorização de cada juiz, quer se atenda à sua importância para o conjunto da judicatura e do bom desempenho desta. A formação complementar, que deve ter um cunho tendencialmente permanente, deve fornecer ao magistrado judicial as "ferramentas" essenciais para um bom e adequado desempenho da função de julgar.

Contudo, não pode esquecer-se que não é sem custos para a prestação funcional do Juiz que este poderá ingressar em tais atividades de formação.

O seu desempenho, pelo menos no imediato, sofrerá sempre os efeitos da dispersão da sua atenção e do seu esforço por uma atividade diferente da que corresponde ao exercício funcional, mesmo que essa atividade não contenda com os horários de expediente das secretarias dos Tribunais. E será ainda mais afetado quando esse conflito existir.

2 - O Estatuto dos Magistrados Judiciais consagra o princípio fundamental, nesta matéria, de que os magistrados judiciais, em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura (artigo 10.º-B, n.º 1).

O Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências que lhe estão legalmente atribuídas e enquanto órgão a quem cabe a gestão da magistratura judicial, não se pode alhear do modo de concretização prática deste direito e dever de aceder à formação, com vista a minorar os aludidos custos que a mesma acarreta para a prestação funcional do juiz.

Ao Conselho Superior da Magistratura caberá conjugar os diversos termos deste problema e encontrar critérios que orientem a sua atuação nesta matéria, afastando-se de um casuísmo que a frequência e a complexidade das situações do quotidiano deixou de admitir.

3 - No presente regulamento visam-se estabelecer as linhas gerais a que deverá presidir a atividade de formação complementar dos juízes, sem prejuízo da concretização que, anualmente, se deva efetuar relativamente às necessidades formativas complementares dos magistrados judiciais.

Assim, num primeiro capítulo (Capítulo I), procuram condensar-se os princípios fundamentais e as normas transversais a todos os tipos de formação complementar de magistrados judiciais.

Enuncia-se que a formação complementar do juiz é um conceito mais vasto do que a frequência de atividades de formação contínua do Centro de Estudos Judiciários.

Tiveram-se presentes na concretização regulamentar as recomendações que, nesta sede, tem vindo a ser emitidas pelo Conselho da Europa (como o Aviso 4 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, de 27/11/2003, https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=1046325&Site=&BackColorInternet=B9BDEE&BackColorIntranet=FFCD4F&BackColorLogged=FFC679).

Estabelece-se, assim, o princípio de que a formação complementar dos magistrados judiciais é facultativa, podendo, contudo, em determinados casos - designadamente quando esteja em causa uma alteração de jurisdição ou a formação relativamente a uma profunda reforma legislativa -, justificar-se a frequência obrigatória de determinadas ações de formação complementar, nos termos que o CSM venha a definir.

4 - Depois, num segundo capítulo (Capítulo II), aborda-se a temática relacionada com a formação contínua a cargo do Centro de Estudos Judiciários.

Salienta-se a especificidade da formação contínua prestada por esta instituição na formação de magistrados, não obstante poderem ter lugar outras atividades de formação complementar, onde tenham intervenção instituições de natureza académica ou não académica, às quais o CSM reconheça relevância para a função da judicatura.

Consagra-se um princípio de efetiva e leal cooperação e colaboração recíproca.

Gizam-se as linhas e eixos fundamentais em que deverá assentar, anualmente, a concreta definição das atividades formativas em sede de formação contínua, em consonância com o que tem sido a prática seguida pelo CEJ nesta matéria.

Aproveita-se para densificar os termos concretos em que deverá ter lugar a frequência de ações de formação contínua do CEJ, em linha com a nomenclatura já consolidada no seio desta instituição formativa, o que permite identificar, com clareza e coerência, os diversos tipos de ações formativas.

Clarifica-se a possibilidade de ser estabelecido, em cada ano judicial, um limite máximo de ações de formação a frequentar, em função das necessidades formativas conjunturais e para além do já estabelecido no artigo 10.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Concomitantemente, procuram superar-se determinados escolhos - como a taxa de presença de magistrados judiciais, que, em determinadas ações é extremamente baixa, não chegando a 50 % dos inscritos (cf. Relatório Anual de Avaliação das Ações de Formação - Formação Contínua de Magistrados 2012/2013, http://www.cej.mj.pt/cej/estudos-gej/fich-pdf/estudo_formacao_continua_2012_2013.pdf, pp. 13-18,) - que se vinham registando no âmbito das atividades de formação contínua ministradas pelo Centro de Estudos Judiciários, sempre num espírito de franca e leal colaboração e de diálogo permanente.

Estabelece-se um modo racional de distribuição das vagas pelos magistrados judiciais, assente num modelo de proporcionalidade, sem prejuízo dos critérios de processamento de admissão assentes no mérito e, em caso de igualdade, na antiguidade.

Preconiza-se, igualmente, a abertura de uma fase suplementar de inscrições que permitirá um mais amplo acesso dos magistrados judiciais às atividades formativas do CEJ.

De igual modo, redefinem-se os termos da concessão de dispensa de serviço para frequência de ações de formação complementar.

Relativamente aos magistrados judiciais, admitidos a participar numa formação, mas que, nela não vêm, de facto, a poder participar, estabelece-se o dever de comunicação da sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX (https://juizes.iudex.pt), a qual deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível. Tem-se em vista permitir que juízes que não lograram obter vaga numa dada ação de formação em que se inscreveram, tendo nela ficado como suplentes, possam, em virtude da desistência ou impedimento verificados relativamente a outros colegas nela admitidos, vir a obter vaga para integrar a ação de formação onde pretenderam inicialmente participar.

Tendo em vista maximizar a utilização das potencialidades da aplicação informática IUDEX na área da formação contínua, giza-se um modelo de publicidade das admissões à formação, de possibilidade de comunicação de desistência ou de impedimento de participação, de admissão de candidato suplente, de comunicação de justificação de ausência e de obtenção de certificação de participação em ações formação contínua do CEJ, assente na mencionada plataforma informática.

Procura-se estabelecer também um regime que, permitindo a observância do direito e dever formativos dos magistrados judiciais, não obnubile a realização do serviço judicial de natureza urgente que se encontre a cargo do juiz admitido a formação contínua, assim obviando a que a resolução dos litígios e processos de tal natureza possa ser prejudicada pela presença do magistrado judicial em atividades de formação complementar.

5 - Em seguida, num terceiro capítulo (Capítulo III), estabelecem-se regras regulamentares sobre a frequência de atividades de formação complementar académica e sobre a situação particular da aplicação aos magistrados judiciais do regime de bolseiro.

Nos termos do n.º 1, do art.º 1.º do DL n.º 272/88, a equiparação a bolseiro no País poderá ser concedida aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas coletivas públicas, para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público, estando dependente da verificação de duas condições: a) Que a hierarquia a considere viável, de acordo com critérios próprios e discricionários; b) Que seja reconhecido interesse público à frequência do estágio pretendido.

Regulamentando este diploma, o Despacho Normativo 18/2001, de 19/4, dispõe no seu artigo 2.º que são requisitos da concessão da equiparação a bolseiro: a) Que os programas de trabalho e estudo, cursos ou estágios sejam de duração superior a três meses; b) A nomeação do funcionário ou agente em lugar do quadro, a título definitivo; c) O exercício de serviço efetivo durante, pelo menos, cinco anos com classificação de serviço mínima de Bom.

Por seu turno, dispõe o artigo 3.º do Despacho Normativo 18/2001 que podem requerer a equiparação a bolseiro os funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça que se proponham realizar: a) Um projeto, um estudo ou uma investigação; b) Doutoramento; c) Mestrado; d) Curso de pós-graduação; e) Curso de formação especializada.

Por seu turno, o artigo 4.º do mesmo Despacho Normativo estatui o seguinte:

«1 - O pedido de equiparação a bolseiro deve ser objeto de uma proposta do candidato, devidamente fundamentada.

2 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas a) e b) do artigo anterior não pode ser concedida por prazo superior a três anos civis.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o prazo da equiparação inicialmente concedido, nos termos do número anterior, pode ser prorrogado por períodos de um ano, desde que o prazo máximo total da equiparação não exceda, em caso algum, quatro anos civis.

4 - A equiparação a bolseiro nos casos das alíneas c) a e) do artigo anterior não pode, em caso algum, ser concedida por prazo superior a dois anos civis.

5 - Quando o funcionário ou agente equiparado a bolseiro, por motivos supervenientes que não lhe sejam imputáveis, não puder concretizar o projeto para o qual foi concedida a equiparação a bolseiro, poderá requerer a cessação dessa equiparação antes do termo do prazo previsto no presente artigo.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento».

Para além destes aspetos normativos, foi tida em conta na elaboração do regulamento em apreço, a respeito desta matéria, a experiência institucional do CSM, provinda da deliberação do Plenário do CSM de 30/6/2005 e do anterior regulamento de formação complementar, ora revogado.

6 - No quarto capítulo (Capítulo IV - Secção I) e com vista à regulamentação das situações previstas no artigo 10.º-A, n.º 1, do EMJ, quanto às formações que tenham lugar em Portugal Continental, nas Regiões Autónomas e no estrangeiro, estabelecem-se regras regulamentares sobre a frequência de atividades de formação complementar não académica.

7 - No quarto capítulo (Capítulo IV - Secção II) regulamentam-se os termos em que poderão ser frequentadas, pelos magistrados judiciais, ações de formação complementar não académica no estrangeiro, em moldes semelhantes aos da formação que decorra no País.

Em particular, no seio da União Europeia, a formação judiciária tem sido objeto de uma preocupação crescente, multiplicando-se os instrumentos que visam disciplinar e reforçar tal formação.

«O objetivo da Comissão Europeia consiste em permitir que 700 000 profissionais da justiça na União Europeia participem em atividades de formação judiciária europeia até 2000, sendo para o efeito utilizados todos os recursos disponíveis, a nível local, nacional e europeu, em conformidade com os objetivos do Programa de Estocolmo» (cf. Portal Europeu da Justiça Europeia, em https://e-justice.europa.eu/content_european_judicial_training-121-pt.do).

Não obstante, os juízes enfrentam um conjunto de obstáculos à participação em programas de formação judiciária contínua, nos quais se incluem os relativos à própria organização do sistema judicial, à falta de informação sobre os programas de formação disponíveis, à pouca antecedência com que se indicam as datas dos programas de formação e à falta de locais adequados, particularmente no que respeita aos intercâmbios judiciários.

Tais obstáculos devem ser ultrapassados para que seja possível aumentar o número de pessoas que recebem formação em direito da UE.

Atendendo-se ao que, neste âmbito, tem vindo a ser também recomendado pelo Parlamento Europeu (cf. «Formação Judiciária nos Estados-Membros da União Europeia», 2011, http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/etudes/join/2011/453198/IPOL-JURI_ET(2011)453198(SUM01)_PT.pdf) visa-se, em particular: Permitir que os juízes realizem estágios nos tribunais e outras instituições da UE ou nos tribunais de outros Estados-Membros; Disponibilizar vagas suficientes nos estágios para juízes de outros Estados-Membros; Proporcionar aos juízes atualizações regulares sobre a evolução da legislação e da jurisprudência da UE.

Ao nível das instituições, agências, redes e associações que providenciam pela formação judiciária ao nível da União Europeia, há a considerar, em particular:

a) Organizações estabelecidas ao nível da União Europeia, com a específica missão de providenciar ou suportar formação judiciária, onde se incluem a Academia do Direito Europeu (ERA) e a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ); e

b) Organizações que efetuam formação judiciária de forma acessória à sua principal atividade, onde se incluem o Instituto Europeu de Administração Publica (EIPA), o Instituto Europeu de Patentes (EPO), a EU Fundamental Rights Agency (FRA) e a Organização para a Harmonização do Mercado Interno (OHIM).

Neste âmbito - e sem prejuízo do desenvolvimento e fortalecimento de relações internacionais na área da formação judiciária e noutros níveis de cooperação internacional, como sucede no seio da lusofonia judiciária ou no mundo ibero-americano - , o Conselho Superior da Magistratura tem frutificado experiência, nomeadamente, no âmbito das formações da Rede Europeia de Formação Judiciária e do seu "Exchange Program For Judicial Authorities", onde tem permitido que juízes portugueses realizem estágios de contacto junto de Tribunais de outros países membros da EU.

A par destas realizações, de inquestionável utilidade e de crescente utilização, deverão ser consideradas as inscrições em divulgações promovidas pelo Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de outras instituições europeias e internacionais, a que seja reconhecida pertinência para a formação complementar dos magistrados judiciais em exercício de funções no nosso País.

Preconiza-se, assim, o estabelecimento de um regime particular de formação complementar que abranja estas atividades não académicas, a decorrer no estrangeiro, designadamente, cursos de formação para magistrados judiciais ministrados por instituições que sejam credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa, prevendo-se, de forma inovatória, que, neste âmbito, seja previamente auscultado o CEJ.

8 - Por fim, o último capítulo (Capítulo V) é dedicado às disposições finais e transitórias.

9 - Procedeu-se à audição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Centro de Estudos Judiciários e, por divulgação na página do CSM (http://www.csm.org.pt), dos juízes portugueses.

Regulamento das Atividades de Formação Complementar dos Magistrados Judiciais

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios para frequência de atividades de formação complementar dos magistrados judiciais.

Artigo 2.º

Objetivos da formação complementar

As atividades de formação complementar dos juízes devem enquadrar-se na busca do desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal do juiz, com promoção, nomeadamente, dos seguintes vetores:

a) A atualização, o aprofundamento e a especialização de conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;

b) O desenvolvimento de conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional, com relevo para a função;

c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspetiva multidisciplinar;

d) A sensibilização para novas realidades com relevo na prática judiciária;

e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;

f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;

g) A análise da ética e deontologia profissional, com vista ao intercâmbio de experiências entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e a um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;

h) A cultura de boas práticas judiciárias.

Artigo 3.º

Atividades de formação complementar

Para os efeitos deste Regulamento, as atividades de formação complementar dos juízes são as seguintes:

a) Atividades de formação contínua do CEJ ("Formação CEJ");

b) Outras atividades de formação complementar académica ("Formação complementar académica") e não académica ("Formação complementar não académica") conexas com a sua atividade profissional, às quais o CSM reconheça relevância para a função e que tenham lugar no período normal de funcionamento dos tribunais.

Capítulo II

Formação contínua CEJ

Artigo 4.º

Princípio de leal colaboração e cooperação institucional

No desempenho das respetivas competências, a relação estabelecida entre o CSM e o CEJ deverá observar o princípio da leal colaboração e cooperação institucionais.

Artigo 5.º

Período formativo

Com vista a que as ausências de juízes deslocados em ações de formação complementar decorram com a menor perturbação para o serviço, as ações de formação do CEJ deverão ser calendarizadas, em articulação com o CSM, de acordo com plano anual a organizar por aquela entidade.

Artigo 6.º

Formação CEJ

Cabe ao CEJ assegurar a realização, concretização e certificação da frequência ou do aproveitamento das ações de formação CEJ.

Artigo 7.º

Direito e dever de formação contínua CEJ

Para os efeitos previstos neste regulamento, os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua CEJ.

Artigo 8.º

Tipologia das atividades de formação contínua

1 - Para efeitos do presente regulamento, as atividades de formação contínua são divididas em:

Tipo A (colóquios), com duração igual ou inferior a 1 dia;

Tipo B (seminários), com duração de dois dias;

Tipo C (cursos de especialização), com duração igual ou superior a três dias;

Tipo D (Workshops/ateliers), com duração tendencialmente não superior a um dias.

2 - Quaisquer outras atividades de formação contínua ministradas pelo CEJ, designadamente os cursos "on-line" ou "virtuais" que tenham lugar, são qualificadas em função da sua tipologia e duração.

Artigo 9.º

Número de ações a frequentar

O CSM pode estabelecer, em cada ano judicial, um limite máximo de ações de formação a frequentar pelos magistrados judiciais em exercício de funções, não sendo considerados para esse efeito os cursos "on-line" ou "virtuais".

Artigo 10.º

Participação na formação

Ressalvada a situação prevista no artigo seguinte, a participação nas atividades de formação complementar é facultativa.

Artigo 11.º

Situações de participação vinculada à formação

1 - Por deliberação do CSM, poderá ser determinada a frequência obrigatória de Ações de Formação ou de Cursos de Formação contínua do CEJ, por todos ou parte dos magistrados judiciais, nomeadamente:

a) Quando se verifique a colocação de magistrados em jurisdição especializada ou em área de competência onde nunca estiveram antes colocados, ou em que tal colocação tenha ocorrido há mais de cinco anos;

b) Quando tenha lugar reforma legislativa de relevo;

c) Nos cinco anos subsequentes à 1.ª colocação dos juízes de direito.

2 - As situações de participação vinculada à formação não contam para efeitos do limite máximo a que alude o artigo 9.º

Artigo 12.º

Inscrição nas atividades de formação contínua e complementar

1 - Após a divulgação, pelo CEJ do plano de formação contínua e complementar, o CSM, sob proposta do Juiz Secretário, profere despacho de conformação do disposto nos artigos 9.º, 11.º e 16.º, bem como o prazo de inscrição.

2 - O despacho aludido no n.º 1 do presente artigo é, em cada ano, publicitado por via eletrónica e, sempre que a divulgação pelo CEJ o permita, até ao dia 15 de Setembro.

3 - Sem prejuízo de o CSM estabelecer prazo diverso, os magistrados judiciais devem proceder à inscrição na formação CEJ até ao dia 30 de Setembro de cada ano.

4 - A inscrição nas atividades de formação contínua e complementar é efetivada exclusivamente por via eletrónica, através do respetivo formulário disponibilizado na plataforma informática IUDEX (https://juizes.iudex.pt), mediante a seleção e ordenação das atividades de formação e dos locais para a sua frequência.

5 - O requerimento de inscrição pode ser alterado ou eliminado até ao termo do prazo de inscrição, sendo apenas válido o último submetido como definitivo.

6 - Às ações de formação contínua e complementar que tenham lugar após a divulgação, pelo CEJ, do plano a que se refere o n.º 1, serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Capítulo II.

Artigo 13.º

Distribuição de vagas

1 - Para cada atividade de formação, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, será observada, na distribuição de vagas, a seguinte regra de proporcionalidade:

a) 20 % das vagas para juízes conselheiros e juízes desembargadores;

b) 80 % das vagas para a categoria de juiz de direito em exercício de funções nos tribunais de 1.ª instância.

2 - Os juízes conselheiros, os juízes desembargadores e os juízes de direito que se encontrem em comissão de serviço judicial, em licença de curta duração ou em situações equiparadas, integram a quota consagrada para a respetiva categoria profissional.

3 - As vagas não preenchidas por uma das alíneas do n.º 1, acrescem à outra.

Artigo 14.º

Critérios de preferência

1 - No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Não obtenção de vaga, no plano de formação anterior, de ação de formação para a qual seja atribuída equiparação no despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, de acordo com o respetivo conteúdo programático;

b) Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do tribunal ou juízo onde o magistrado judicial exerça funções.

3 - O despacho a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, indica os tribunais ou os juízos para os quais cada ação de formação assume relevo.

4 - Os candidatos que resultarem da triagem prevista no n.º 1, são ordenados, dentro de cada categoria, pelo mérito e, em caso de igualdade, pela antiguidade e, em seguida, selecionados de acordo com o critério da alternância entre o que estiver na posição mais elevada e o que estiver na posição mais baixa, e assim sucessivamente.

Artigo 15.º

Processamento da admissão às atividades de formação

1 - A admissão às atividades de formação é processada mediante a proporcionalidade prevista no artigo 13.º e mediante a aplicação dos critérios de preferência previstos no artigo 14.º

2 - Dentro de cada categoria, cada um dos magistrados judiciais candidatos é selecionado inicialmente apenas para uma atividade de formação, repetindo-se este procedimento até ao limite máximo que, eventualmente, seja fixado em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 12.º e de acordo com a ordem assinalada no formulário de inscrição.

3 - Quando a mesma ação de formação ocorra em diversos locais (seja presencial ou por teleconferência) e o candidato se tenha inscrito para a frequentar em mais do que um local, só é admitido à primeira vaga disponível segundo a ordem que indicou no formulário de inscrição.

4 - A admissão a ação de formação cuja(s) data(s) de realização coincida(m) total ou parcialmente com a(s) data(s) prevista(s) para a realização de outras ações de formação ordenadas em posição posterior do seu requerimento, implica o bloqueio desta(s).

Artigo 16.º

Fase suplementar

1 - Se, após o processamento referido no artigo anterior, subsistirem vagas não preenchidas, proceder-se-á à abertura de um período suplementar de inscrição (2.ª fase) circunscrito aos magistrados judiciais que não tenham atingido o número máximo de atividades de formação a que se referem os artigos 9.º e 12.º

2 - À fase referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 15.º

3 - Em caso de subsistência de vagas não preenchidas após o processamento da 2.ª fase, o seu preenchimento será efetivado por ordem de pedido de admissão, na sequência de requerimento avulso dos juízes interessados, com exclusão da aplicação de qualquer critério de preferência ou de proporcionalidade.

Artigo 17.º

Publicidade das admissões

A lista dos magistrados judiciais admitidos a participar nas atividades formativas é publicitada no sítio Internet do CSM e objeto de disponibilização na área reservada do IUDEX (https://juizes.iudex.pt).

Artigo 18.º

Dispensa de serviço e autorização de participação

1 - A apresentação do requerimento mencionado no artigo 12.º que observe o prescrito nesse artigo representa a solicitação de dispensa de serviço e de autorização de participação na(s) ação(ões) de formação ou no(s) curso(s) de formação objeto da inscrição, a(s) qual(ais) é(são) considerada(s) reconhecida(s) com o preenchimento de vaga pelo requerente que a obteve após processamento.

2 - O magistrado judicial admitido à atividade de formação dá conhecimento dessa situação ao seu substituto legal, ao juiz presidente da comarca ou ao presidente do tribunal superior, consoante a instância onde exerce funções.

Artigo 19.º

Substituições

Sendo previsível ao magistrado judicial admitido a frequentar atividade de formação contínua do CEJ que não se mostra assegurada a sua substituição, designadamente, para realização de serviço urgente que venha a ter lugar na sua ausência em período de formação, com a devida antecedência, deve aquele comunicar tal situação ao juiz presidente da comarca.

Artigo 20.º

Inviabilidade de substituição

No caso de não se encontrar garantida a sua substituição, o juiz admitido a frequentar atividades de formação contínua deve providenciar pela realização do serviço judicial de natureza urgente, em detrimento da comparência na atividade de formação.

Artigo 21.º

Comunicação de desistência ou de impedimento

1 - O magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar tem o dever de comunicar a sua desistência ou impedimento de participação, por meio da respetiva funcionalidade disponível na área reservada do IUDEX (https://juizes.iudex.pt).

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada com uma antecedência mínima de cinco dias da data agendada para a realização da atividade formativa, quando previsível, ou com a máxima antecedência possível, quando imprevisível.

3 - Quando o magistrado judicial admitido a atividade de formação contínua a realizar desistir ou estiver impedido de nela participar, é admitido a frequentá-la o candidato suplente, a quem deve ser comunicada, pelo meio mais expedito, tal admissão.

4 - O referido no número anterior pode ser objeto de processamento automático pela aplicação IUDEX (https://juizes.iudex.pt), sendo as notificações remetidas para o candidato suplente admitido e para o CEJ.

Artigo 22.º

Justificação de ausência

Quando, por motivo que não lhe seja imputável, o magistrado judicial admitido à frequência de atividade de formação não possa efetuar a comunicação da desistência ou impedimento de participação, deve proceder à justificação da falta, através da respetiva funcionalidade disponibilizada na área pessoal do IUDEX.

Artigo 23.º

Forma de frequência das atividades de formação

1 - Os magistrados judiciais poderão optar por frequentar as atividades de formação:

a) Presencialmente, no local onde decorrer a atividade de formação;

b) Através de teleconferência, ou de outro meio de comunicação à distância que venha a ser estabelecido, quando tal esteja disponível para a respetiva atividade de formação.

2 - Cada magistrado judicial tem o direito de optar pela forma pela qual pretende frequentar a atividade de formação, sendo que, tal forma deverá ser assinalada no requerimento de inscrição previsto no artigo 13.º

Artigo 24.º

Ajudas de custo

1 - A participação dos magistrados judiciais em atividades de formação contínua e sem prejuízo do limite previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, é abonada em sede de ajudas de custo, nos termos da lei, considerando-se por domicílio necessário o local da sede do juízo, ou tribunal, em que o juiz se encontre colocado.

2 - [...].

3 - Os direitos previstos no n.º 1 são conferidos até ao número de duas atividades de formação contínua que cada candidato seja admitido a frequentar, desde que, relativamente a elas e na área da sede do juízo em que se encontre colocado, não sejam disponibilizados meios técnicos para a ação de formação em causa que permitam a sua frequência à distância.

4 - [...].

5 - No caso de omissão injustificada de comunicação de desistência ou de impedimento de participação em atividade de formação contínua, ou em alguma das sessões em que a mesma se decomponha, nos termos previstos no artigo 20.º, o magistrado judicial não tem direito ao reembolso das despesas de deslocação a que der azo, nem ao abono de ajudas de custo.

6 - No caso previsto no número anterior e se tiver sido já efetuado o pagamento antecipado das despesas de deslocação ou de ajudas de custo, o magistrado judicial deve proceder ao reembolso do correspondente valor.

7 - Os juízes em exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que tenham de se deslocar ao Continente para a realização de ações de formação, solicitam ao CSM a reserva de meio de transporte para o efeito, não podendo este ser disponibilizado, salvo motivo de força maior, para data anterior à véspera da ação de formação, no caso de ida, nem para dia útil ulterior à data de realização de tal ação, no caso de regresso. Caso tal suceda, deverá ser assegurada pelo magistrado judicial beneficiário da ação de formação, a necessária dispensa de serviço nos dias em que, com exceção dos referentes à formação em causa, não se encontrem em funções.

8 - O CEJ, logo que obtenha informação por parte do CEJ, publicitará no respetivo site a desmarcação de ações de formação que envolvam a realização de despesas de deslocação, com vista a minorar as consequências financeiras decorrentes de tal desmarcação.

Artigo 25.º

Certificação de participação

1 - O CEJ certifica a participação dos magistrados judiciais nas ações de formação e emite o respetivo certificado de participação, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei 2/ 2008, de 14 de janeiro.

2 - O certificado referido no número anterior é comunicado ao CSM, para efeitos de registo no processo individual do magistrado judicial e na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt).

Capítulo III

Formação complementar académica e equiparação a bolseiro

Secção I

Formação complementar académica

Artigo 26.º

Necessidade de dispensa de serviço

Os juízes que pretendam ingressar em atividades de formação complementar académica, designadamente mestrados, doutoramentos, pós-graduações, que tenham lugar, ainda que parcialmente, durante o período normal de funcionamento dos tribunais, devem solicitar previamente ao CSM a necessária dispensa de serviço.

Artigo 27.º

Pressupostos da dispensa de serviço

1 - Na concessão da dispensa será ponderado o interesse público da atividade de formação e a ausência de inconveniente para o serviço.

2 - O interesse público da atividade de formação resultará da suscetibilidade de a formação habilitar o requerente com conhecimentos úteis e relevantes para o desempenho da atividade profissional e da suscetibilidade de contribuir, com resultados relevantes, para o exercício da função judicial.

3 - A ausência de inconveniente para o serviço decorre, entre outros fatores:

a) Da inexistência de serviço atrasado na titularidade do requerente;

b) Da circunstância de a atividade formativa ocupar o horário de funcionamento dos tribunais em medida não superior a seis horas semanais;

c) Da possibilidade de substituir o requerente sem prejuízo relevante para o serviço do substituto.

Artigo 28.º

Elementos a transmitir ao CSM

1 - No requerimento em que seja solicitada a dispensa, o requerente deve comunicar o local, horário e tempo previsto de duração da atividade formativa, identificando a entidade que a ministra, descrever o seu conteúdo pedagógico e fundamentar a ausência de inconveniente para o serviço.

2 - O requerimento é instruído com declaração do juiz presidente sobre a ausência de inconveniente para o serviço.

3 - O CSM poderá convidar o requerente a prestar outras informações que considere úteis para a decisão.

Secção II

Equiparação a bolseiro

Artigo 29.º

Aplicação do regime de bolseiro

Aos magistrados judiciais quando se proponham realizar programas de trabalho e estudo, bem como frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na lei geral sobre o regime de bolseiro, dentro e fora do País.

Artigo 30.º

Número de candidaturas

A equiparação a bolseiro está limitada, em cada ano judicial, a 6 (seis) candidaturas de magistrados judiciais.

Artigo 31.º

Requisitos de candidatura

1 - Apenas podem candidatar-se à equiparação a bolseiro, os magistrados judiciais que tenham, pelo menos, 10 anos de serviço efetivo na magistratura judicial e classificação não inferior a Bom com Distinção.

2 - Sem prejuízo da análise de situações excecionais, as candidaturas ao regime de equiparação a bolseiro devem ser apresentadas até 31 de maio de cada ano.

3 - Na apresentação da candidatura, o requerente deve identificar a natureza ou a área do projeto, curso ou atividade que pretende desenvolver, a metodologia a adotar, o prazo previsível para a sua concretização e declaração de aceitação do orientador.

4 - O Plenário do CSM aprecia cada uma das candidaturas.

5 - No caso de entender que, em concreto, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para a sua aprovação, o CSM pode rejeitar, no todo ou em parte, as candidaturas apresentadas, mesmo que não se atinja, no ano em causa, o limite mencionado no artigo anterior.

Artigo 32.º

Regime

1 - O prazo a considerar para as situações de equiparação a bolseiro é de até um ano para doutoramento e de três meses para as outras atividades.

2 - Os prazos referidos no número anterior são prorrogáveis por idêntico período, até um máximo de três anos, no caso de doutoramento e, excecionalmente, de um ano, nos restantes casos.

3 - A eventual autorização de prorrogação depende, nomeadamente, da análise de relatório da atividade desenvolvida e de parecer do respetivo orientador.

4 - Findo o período de equiparação a bolseiro, o juiz deve apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

Capítulo IV

Formação complementar não académica

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 33.º

Formação complementar não académica

1 - Cabe ao CSM autorizar dispensas de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro ou em cursos ou estágios de formação de cariz não académico em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, conexas com a sua atividade profissional, desde que não comportem inconveniente para o serviço e tenham duração não superior a três meses.

2 - Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em atividades de formação de cariz não académico, que tenham lugar em Portugal conexas com a sua atividade profissional e de duração superior ao previsto no n.º 1, até um máximo de seis meses.

3 - Às dispensas de serviço referidas neste artigo podem candidatar-se juízes com classificação de serviço não inferior a Bom com distinção e com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na magistratura judicial.

4 - No caso de subsistirem vagas por preencher podem as mesmas ser integradas por juízes que não disponham dos requisitos enunciados no número anterior, de acordo com o respetivo mérito e antiguidade profissional.

5 - Findo o período de dispensa de serviço, os juízes devem apresentar ao CSM, no prazo máximo de 60 dias, relatório da sua atividade, o qual será integrado no respetivo processo individual.

Artigo 34.º

Interregno formativo

1 - Não são admitidas participações de juízes em atividades de formação de cariz não académico de duração igual ou superior a 10 dias, contabilizados em termos seguidos ou em períodos interpolados, que tenham lugar em Portugal ou no estrangeiro desde que sobre o termo da anterior não tenham decorrido, no mínimo, três anos.

2 - Excecionalmente, sendo invocadas razões de serviço atendíveis, pode o CSM dispensar o respeito pelo prazo de interregno formativo.

Artigo 35.º

Proporcionalidade e preferência

1 - No preenchimento das vagas que caibam ao CSM será observado o previsto no artigo 13.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

2 - No processamento da admissão às atividades de formação são observados os seguintes critérios de preferência:

a) Não obtenção de vaga no ano formativo em vigor, em ação de formação igual ou equiparada;

b) Exercício de funções em jurisdição para a qual seja relevante a formação a que se candidata;

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 entende-se que a formação é relevante para uma jurisdição, quando a mesma tenha por objeto matérias formativas da competência do juízo ou tribunal onde o magistrado judicial exerça funções.

Secção II

Formação complementar não académica no estrangeiro, em tribunais europeus, em instituições da União Europeia e em instituições credenciadas

Artigo 36.º

Cursos ou estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia

Excecionalmente, se o interesse público manifestamente o exigir, pode ser autorizada a dispensa de serviço para participação de juízes em estágios de formação complementar ministrados em tribunais europeus ou em instituições da União Europeia, que tenham lugar no estrangeiro, conexas com a sua atividade profissional e com duração máxima de 1 ano ou até ao termo da duração prevista para o referido curso ou estágio.

Artigo 37.º

Outros cursos de formação complementar ministrados no estrangeiro, por instituições credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a outros cursos de formação complementar ministrados no estrangeiro, por instituições credenciadas pelo CSM ou com quem o CSM estabeleça protocolos de cooperação formativa.

Artigo 38.º

Instituições credenciadas pelo CSM

Sem prejuízo de deliberação que o CSM entenda efetuar relativamente à credenciação de outras instituições formativas e dos protocolos de cooperação formativa que venham a ser estabelecidos, consideram-se credenciadas, nomeadamente, as seguintes instituições de formação:

a) A Academia do Direito Europeu (ERA);

b) A Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ);

c) O Instituto Europeu de Administração Publica (EIPA);

d) O Instituto Europeu de Patentes (EPO);

e) A EU Fundamental Rights Agency (FRA);

f) A Organização para a Harmonização do Mercado Interno (OHIM); e

g) Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Artigo 39.º

Audição do CEJ

Com vista à certificação das instituições credenciadas ou com vista ao estabelecimento de protocolos de cooperação formativa internacionais, o CSM auscultará previamente o CEJ.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 41.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo CSM, após audição, se necessário, do CEJ.

Artigo 42.º

Revogação

Ficam revogados:

a) O Regulamento das Atividades de Formação Complementar, aprovado na Sessão Plenária do CSM de 14 de fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas na Sessão Plenária de 08 de outubro de 2013 e

b) A Circular n.º 6/2014 do CSM.

21 de julho de 2017. - O Juiz-Secretário do CSM, Carlos Castelo Branco.

310660753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-01 - Lei 2 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Governo a construir, na cerca da Casa Pia de Lisboa, um pavilhão destinado ao jogo do Golf. (Lei n.º 2)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-12-27 - Decreto-Lei 86/2016 - Justiça

    Altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Aviso

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