Lei 83/88
de 20 de Julho
Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais a conceder aos emigrantes em países terceiros
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei 246-A/86, de 25 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e a legislar no sentido da criação de benefícios fiscais para os emigrantes em países terceiros, similares aos que decorrem da Directiva n.º 83/183/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 28 de Março de 1983, para os emigrantes em Estados membros da CEE.
Art. 2.º A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 15 de Junho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 29 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.