O Sítio Arqueológico de Frielas integra duas unidades patrimoniais, com extensas campanhas de escavação realizadas entre 1998-2009:
i) A villa romana, com provável origem Alto Imperial, revela uma estrutura com cronologia do séc. III - IV d.C. tendo sido escavada a pars urbana, com peristilo e dois compartimentos com vestígios de pavimento em mosaico.
Regista ocupações da Antiguidade Tardia, com abandono no séc. VII e reocupações em período medieval-moderno. A área estimada para a villa romana ascende a 3500m2.
ii) A Capela de Santa Catarina, construção contemporânea de D. Dinis, séc.
XIV, relacionada com o Paço Real contemporâneo. Registam-se posteriores reconstruções (séc. XVII - XVIII), provavelmente pós terramoto. Esta estrutura foi implantada sobre a villa romana, evidência atestada em campanhas arqueológicas.
Na área a classificar poderão ainda encontrar-se as ruínas do Paço Real de Frielas, construção atribuída a D. Dinis, apenas referidas na documentação histórica, ainda sem confirmação arqueológica.
A classificação do Sítio Arqueológico de Frielas reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: testemunho notável de vivências e factos históricos; extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, importância do ponto de vista da investigação histórica e científica.
Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi (Área 1).
A zona especial de proteção (ZEP) visa a preservação das ruínas arqueológicas da villa romana e a salvaguarda de áreas de elevado potencial arqueológico na envolvente do sítio arqueológico, nomeadamente a Igreja Matriz de Frielas, sendo esta, provavelmente a área de expansão da villa (pars rustica, fructuaria e termal da villa romana.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro aplica-se como restrição a medida de escavação arqueológica prévia a toda a área correspondente à ZEP (Área 2), com exceção do cemitério (Área 3).
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1 - É classificado como sítio de interesse público o Sítio Arqueológico de Frielas, em Frielas, freguesia de Frielas, concelho de Loures, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi (Área 1).
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, aplica-se como restrição a medida de escavação arqueológica prévia a toda a área correspondente à ZEP (Área 2), com exceção do cemitério (Área 3).
12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge
Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24932012