Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 225/81, de 27 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece critérios sobre o apoio financeiro a conceder às freguesias para instalações próprias para funcionamento dos seus serviços.

Texto do documento

Despacho Normativo 225/81
O artigo 36.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, estabelece que ao Governo incumbe providenciar no sentido de dotar as freguesias de instalações próprias para o funcionamento da sua sede e respectivos serviços, sem prejuízo das diligências que as freguesias e os municípios possam fazer nesse sentido.

Só no corrente ano o Orçamento Geral do Estado inscreveu, porém, uma verba de 200000 contos destinada a prosseguir o objectivo referido.

Torna-se assim necessário estabelecer critérios de afectação daquela verba às freguesias carecidas de instalações, que naturalmente terão carácter experimental em 1981 e visarão adequar as necessidades manifestadas às disponibilidades financeiras. O sistema que agora se estabelece será necessariamente revisto e aperfeiçoado no próximo ano, em que os ensinamentos da experiência entretanto adquirida permitirão aperfeiçoar os critérios fixados e, eventualmente, os processos de transferência.

Sendo possível, face ao sistema que agora se estabelece, satisfazer todas as solicitações apresentadas pelos órgãos autárquicos até ao final de Julho de 1981, salienta-se, no entanto, que o apoio financeiro agora concedido pelo Governo complementará e será potenciado pelas diligências que as autarquias interessadas naturalmente desenvolverão.

Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Serão financiadas no corrente ano, até ao limite de 200000 contos, as solicitações de apoio financeiro dirigidas à dotação de instalações para as freguesias que respeitem a conclusão de obras em curso, obras novas de construção ou reconstrução de edifícios e aquisição de edifícios, apresentadas na Direcção-Geral de Acção Regional e Local até 30 de Novembro de 1981.

2 - As transferências financeiras para cada freguesia não poderão exceder os limites máximos de 1500 contos ou de 2000 contos, conforme se trate de freguesias rurais ou urbanas, respectivamente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se freguesias urbanas as que se encontram total ou parcialmente integradas em sedes de municípios ou em aglomerados urbanos com 10000 ou mais habitantes.

4 - As transferências das verbas relativas a cada uma das freguesias interessadas processar-se-á do seguinte modo:

4.1 - No caso de conclusão de obras em curso, efectuar-se-á o processamento de 25% do montante que lhes está destinado mediante a apresentação na Direcção-Geral de Acção Regional e Local de termos de responsabilidade relativos à parte do empreendimento já realizado, devidamente autenticados pela junta de freguesia interessada e visados pelos serviços técnicos municipais ou pelo gabinete de apoio técnico correspondente;

4.2 - No caso de realização de obras novas de construção de edifícios, efectuar-se-á o processamento de 25% do montante que lhes está destinado após a recepção na Direcção-Geral de Acção Regional e Local de declaração da junta de freguesia e da câmara municipal interessada comprovativa da existência de projecto de construção aprovado; o remanescente será processado mediante apresentação na Direcção-Geral de Acção Regional e Local de termos de responsabilidade relativos à parte do empreendimento já realizado, autenticados e visados nos moldes referidos em 4.1;

4.3 - Quando se trate de aquisição de edifícios, o processamento financeiro será efectuado após o envio à Direcção-Geral de Acção Regional e Local de declaração da junta de freguesia interessada relativa à celebração de escritura de compra e venda.

5 - A aprovação do projecto de construção referido em 4.2 será efectuada pela câmara municipal correspondente, devendo o acompanhamento das obras ser realizado pelos serviços técnicos municipais ou pelo gabinete de apoio técnico.

6 - A Direcção-Geral de Acção Regional e Local informará as freguesias interessadas do teor dos despachos que recaírem sobre as solicitações de apoio financeiro apresentadas, prestando também todas as informações e esclarecimentos que se revelem adequados.

7 - A utilização das verbas que forem destinadas a cada freguesia deverá efectuar-se até 31 de Dezembro de 1981, com excepção das situações em que os órgãos autárquicos interessados prevejam a continuação da realização de obras em 1982, devendo, neste caso, apresentar uma programação da realização do empreendimento conjuntamente com a solicitação de apoio financeiro.

Ministério da Administração Interna, 31 de Julho de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-27 - Despacho Normativo 30/83 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Altera disposições do Despacho Normativo n.º 225/81, de 27 de Agosto (estabelece critérios sobre apoio financeiro a conceder às freguesias para instalações próprias para funcionamento dos seus serviços) .

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - Despacho Normativo 111/83 - Ministério da Administração Interna

    Determina a distribuição das verbas para financiamento de construção de sedes de juntas de freguesia em 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda