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Portaria 740-AT/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Classifica como sítio de interesse público a Anta de Vale de Romeiras 1, na Herdade de Vale de Romeiras, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, e fixa a zona especial de proteção, como área non aedificandi, do mesmo sítio.

Texto do documento

Portaria 740-AT/2012

A Anta de Vale de Romeiras 1 integra o património megalítico do concelho de Monforte, inserindo-se globalmente nas características do Megalitismo do Norte Alentejano. O Megalitismo funerário ortostático constitui evidência das primeiras sociedades camponesas em toda a Europa Ocidental, sendo particularmente representativo o conjunto de sepulcros ainda conservados no Alentejo, integráveis genericamente no 4.º e 3.º milénios a.C. A Anta de Vale de Romeiras 1 foi identificada na primeira década do século XX, estando referenciada na obra de Georg e Vera Leisner. Trata-se de um sepulcro megalítico de câmara poligonal e corredor, ainda com mamoa pétrea conservada. Apresenta ainda os sete esteios graníticos da câmara, seis dos quais in situ. Para além destes elementos, observam-se três esteios no lado sul do corredor.

A classificação da Anta de Vale de Romeiras 1 reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: a importância do bem do ponto de vista da investigação histórica e científica e a concepção arquitectónica, urbanística e paisagística.

Tendo em vista a necessidade de manter o sítio como testemunho de vivências e do que representa para a memória colectiva, e nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área agora classificada é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização

A zona especial de proteção (ZEP) visa assegurar o enquadramento paisagístico do sítio e as perspetivas de contemplação. Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É classificada como sítio de interesse público a Anta de Vale de Romeiras 1, na Herdade de Vale de Romeiras, freguesia e concelho de Monforte, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do sítio referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante

2 - Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, toda a área é considerada non aedificandi, apenas podendo ser aprovadas intervenções de investigação e valorização.

12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

24832012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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