Código de referência dos aeródromos
O Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, estabelece que para cada aeródromo é atribuído um código de referência, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e que este deve constar no certificado do aeródromo.
Em conformidade com n.º 1 do artigo 18.º do decreto-lei anteriormente mencionado, a cada aeródromo é atribuido um código de referência, a determinar de acordo com as características do avião crítico para o qual o aeródromo se destina.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo o código de referência é definido em função da distância de referência do avião, envergadura da asa e largura exterior do trem de aterragem principal e tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as caraterísticas técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de fevereiro de 1947, tendo sido ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948.
Desta forma, o código de referência é aplicável apenas aos aeródromos existentes em terra, excluindo os que possam existir na água, bem como os heliportos, face às características intrínsecas associadas a este mesmo código.
Tal código de referência é atribuído pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., de acordo com os critérios anteriormente referidos e com os requisitos constantes de regulamentação complementar.
Face ao exposto, importa aprovar a regulamentação complementar necessária à determinação e atribuição dos códigos de referência dos aeródromos, tendo por referência o Anexo 14 à Convenção de Chicago, bem como o Documento 9157 (Aerodrome Design Manual), Parte 1 (Runways) e Parte 2 (Taxiways Aprons and Holding Bays), da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 28 de novembro de 2012, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os requisitos para a atribuição do código de referência a um aeródromo.
2 - O presente regulamento aplica-se aos aeródromos certificados ou a certificar nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, excluindo os heliportos e os demais aeródromos existentes na água.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições constantes do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, bem como as seguintes:
a) "Atmosfera padrão», a temperatura ao nível médio do mar, igual a 15.º C, a pressão atmosférica de 1013,2 hPa (29,92 pol. Hg ou 760 mm hg) ao nível do mar, bem como a taxa de variação térmica na troposfera de cerca de -6,5.º C por quilómetro, sem prejuízo do disposto no Documento 7488/3 [Manual of the ICAO Standard Atmosphere extended to 80 kilometres (262 500 feet)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);
b) "Avião crítico», o avião mais exigente, em termos de distância de descolagem ou de aterragem, que utiliza ou se preveja que venha a utilizar o aeródromo de forma regular, podendo ser, em determinadas situações, o avião certificado de maior massa à descolagem, o de maior envergadura ou o de maior espalho;
c) "Distância de referência do avião», o comprimento mínimo necessário para a descolagem com a massa máxima à descolagem certificada, ao nível médio do mar, nas condições de atmosfera padrão, vento nulo e numa pista com inclinação longitudinal nula, conforme indicado no manual de voo fixado pela autoridade certificadora ou dados equivalentes do fabricante do avião;
d) "Espalho», a distância entre os limites laterais exteriores das rodas do trem principal;
e) "Temperatura de referência do aeródromo», a média mensal das temperaturas máximas diárias para o mês mais quente do ano, considerando-se o mês mais quente o que apresenta a temperatura média mais elevada, devendo esta temperatura ser calculada utilizando um período mínimo de 5 anos.
Artigo 3.º
Objetivo do código de referência do aeródromo
O código de referência do aeródromo tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as características técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago, nomeadamente o estabelecimento das dimensões das superfícies de desobstrução.
Artigo 4.º
Constituição do código de referência do aeródromo
1 - O código de referência do aeródromo é constituído por dois elementos que estão relacionados com as características de desempenho e dimensões do avião crítico.
2 - Para efeitos do número anterior, os dois elementos dividem-se da seguinte forma:
a) O primeiro elemento é um número baseado na distância de referência do avião, que no presente regulamento se designa por comprimento básico de pista;
b) O segundo elemento é uma letra baseada na envergadura da asa do avião ou do seu espalho.
Artigo 5.º
Determinação do código de referência do aeródromo
1 - O código de referência de um aeródromo, constituído nos termos do artigo anterior por um número e uma letra de código, cujo significado consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é selecionado para efeitos de planeamento dos aeródromos, sendo determinado de acordo com as características do avião crítico a que o aeródromo se destina.
2 - As condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - As condições para atribuição do primeiro elemento do código de referência incluem ainda o comprimento básico de pista, mencionado na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
5 - As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência incluem igualmente a envergadura da asa ou o espalho, mencionados na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Comprimento real de pista
1 - Não se verificando as condições ideais relativas à distância de referência do avião, o comprimento real de pista Comp(índice R)) deve ser obtido aplicando ao comprimento básico um factor de correcção, em função da altitude, da temperatura de referência e do declive longitudinal da pista.
2 - Nos caso dos aeródromos que já se encontram construídos, em que o comprimento da pista é o real, deve proceder-se à determinação do comprimento básico de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º]
Significado dos números e letras do código de referência do aeródromo
1 - O significado dos números e letras do código de referência do aeródromo é o seguinte:
TABELA 1
(ver documento original)
2 - O número de código para o primeiro elemento é determinado selecionando da Tabela1, Coluna1, o número de código correspondente ao valor mais elevado do comprimento básico de pista, tomando em consideração os aviões a que a pista se destina.
3 - A letra de código para o segundo elemento é determinada selecionando da Tabela 1, Coluna 3, a letra que corresponde à maior envergadura ou ao maior espalho, optando-se pelo que implique uma letra de código mais exigente, de entre os aviões que operam ou se preveja que venham a operar no aeródromo.
4 - Para aeródromos já construídos, o código de referência é definido a partir das suas caraterísticas físicas, efetuando-se desta forma um processo inverso ao da determinação do código a partir da fase de planeamento.
5 - De entre as características físicas que cada aeródromo apresenta, para além do seu comprimento básico (comprimento calculado de acordo com o estabelecido no Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante) a atribuição do número de código de referência depende do seguinte:
a) Das dimensões da faixa de segurança;
b) Das superfícies de desobstrução;
c) Da distância mínima entre pistas paralelas quando aplicável;
d) Da inclinação longitudinal da pista;
e) Da área de segurança do fim de pista e suas dimensões quando aplicável;
6 - Observadas as caraterísticas físicas do aeródromo em causa, é atribuído o número de código da caraterística ou características físicas que apresente ou apresentem o número mais baixo.
7 - A atribuição do segundo elemento (letra) do código de referência, nas circunstâncias anteriormente referidas, para aeródromos existentes, depende:
a) Da largura de pista;
b) Das inclinações transversais de pista;
c) Da largura de bermas de pista, quando aplicável;
d) Da largura de caminhos de circulação;
e) Das variações das inclinações longitudinais de caminhos de circulação;
f) Das distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação;
g) Das inclinações transversais dos caminhos de circulação;
h) Da largura de bermas de caminhos de circulação, quando aplicável;
i) Das distâncias de separação entre aeronaves nas zonas de estacionamento.
ANEXO II
[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º]
Condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência
TABELA 2
Determinação do Número de Código
(ver documento original)
Figura: Faixa, Pista, Área de Paragem e Área de Segurança
TABELA 3
Superficies de desobstrução
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º]
Condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência
TABELA 4
Largura mínima de pista (m)
(ver documento original)
TABELA 5
Determinação da letra de código
(ver documento original)
TABELA 6
Distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º]
Determinação do Comprimento Básico
para Pistas Existentes
1 - Os fatores a ter em consideração nas situações em que não se verificam as condições ideais referentes à distância de referência do avião são os seguintes:
a) Comprimento real de pista (Comp(índice R));
b) Coeficiente de Correção (CC)
2 - A partir dos fatores mencionados no número anterior determina-se o comprimento básico de pista através da seguinte forma:
Comp(índice B) = Comp(índice R)
CC
sendo que:
CC = CCA x CCT x CCD
CCA - Coeficiente de correção da altitude
CCT - Coeficiente de Correção da Temperatura
CCD - Coeficiente de Correção de Declive
3 - Os coeficientes CCA, CCT e CCD representam, respetivamente:
a) Um acréscimo de 7 % a cada 300,00 m (1000') de altitude (H) acima do nível médio das águas do mar, em que:
CCA = 1 + 0.07 x H
300
b) Um acréscimo de 1 % por cada grau Celsius em que a temperatura de referência do aeródromo (TR) exceda a temperatura padrão
(TP = 15º) correspondente à altitude do aeródromo (H), em que:
CCT = 1 + [TR - (TP - 0.0065 x H)] x 0.01
c) Um acréscimo pelo declive longitudinal da pista (D), determinado pela diferença de cotas, do ponto mais elevado e do ponto mais baixo da pista, dividido pelo comprimento total da pista, em que:
CCD = 1 + 0.10 x D
206610672