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Regulamento 508/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os requisitos para a atribuição do código de referência a um aeródromo.

Texto do documento

Regulamento 508/2012

Código de referência dos aeródromos

O Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, estabelece que para cada aeródromo é atribuído um código de referência, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), e que este deve constar no certificado do aeródromo.

Em conformidade com n.º 1 do artigo 18.º do decreto-lei anteriormente mencionado, a cada aeródromo é atribuido um código de referência, a determinar de acordo com as características do avião crítico para o qual o aeródromo se destina.

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo o código de referência é definido em função da distância de referência do avião, envergadura da asa e largura exterior do trem de aterragem principal e tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as caraterísticas técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago), assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei 36158, de 17 de fevereiro de 1947, tendo sido ratificada pelo Estado Português em 28 de abril de 1948.

Desta forma, o código de referência é aplicável apenas aos aeródromos existentes em terra, excluindo os que possam existir na água, bem como os heliportos, face às características intrínsecas associadas a este mesmo código.

Tal código de referência é atribuído pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., de acordo com os critérios anteriormente referidos e com os requisitos constantes de regulamentação complementar.

Face ao exposto, importa aprovar a regulamentação complementar necessária à determinação e atribuição dos códigos de referência dos aeródromos, tendo por referência o Anexo 14 à Convenção de Chicago, bem como o Documento 9157 (Aerodrome Design Manual), Parte 1 (Runways) e Parte 2 (Taxiways Aprons and Holding Bays), da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

Assim, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 28 de novembro de 2012, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os requisitos para a atribuição do código de referência a um aeródromo.

2 - O presente regulamento aplica-se aos aeródromos certificados ou a certificar nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, excluindo os heliportos e os demais aeródromos existentes na água.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições constantes do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de maio, bem como as seguintes:

a) "Atmosfera padrão», a temperatura ao nível médio do mar, igual a 15.º C, a pressão atmosférica de 1013,2 hPa (29,92 pol. Hg ou 760 mm hg) ao nível do mar, bem como a taxa de variação térmica na troposfera de cerca de -6,5.º C por quilómetro, sem prejuízo do disposto no Documento 7488/3 [Manual of the ICAO Standard Atmosphere extended to 80 kilometres (262 500 feet)] da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

b) "Avião crítico», o avião mais exigente, em termos de distância de descolagem ou de aterragem, que utiliza ou se preveja que venha a utilizar o aeródromo de forma regular, podendo ser, em determinadas situações, o avião certificado de maior massa à descolagem, o de maior envergadura ou o de maior espalho;

c) "Distância de referência do avião», o comprimento mínimo necessário para a descolagem com a massa máxima à descolagem certificada, ao nível médio do mar, nas condições de atmosfera padrão, vento nulo e numa pista com inclinação longitudinal nula, conforme indicado no manual de voo fixado pela autoridade certificadora ou dados equivalentes do fabricante do avião;

d) "Espalho», a distância entre os limites laterais exteriores das rodas do trem principal;

e) "Temperatura de referência do aeródromo», a média mensal das temperaturas máximas diárias para o mês mais quente do ano, considerando-se o mês mais quente o que apresenta a temperatura média mais elevada, devendo esta temperatura ser calculada utilizando um período mínimo de 5 anos.

Artigo 3.º

Objetivo do código de referência do aeródromo

O código de referência do aeródromo tem como objetivo fornecer um método simples de interligação entre as características técnicas do avião e do aeródromo, conforme especificadas no Anexo 14 à Convenção de Chicago, nomeadamente o estabelecimento das dimensões das superfícies de desobstrução.

Artigo 4.º

Constituição do código de referência do aeródromo

1 - O código de referência do aeródromo é constituído por dois elementos que estão relacionados com as características de desempenho e dimensões do avião crítico.

2 - Para efeitos do número anterior, os dois elementos dividem-se da seguinte forma:

a) O primeiro elemento é um número baseado na distância de referência do avião, que no presente regulamento se designa por comprimento básico de pista;

b) O segundo elemento é uma letra baseada na envergadura da asa do avião ou do seu espalho.

Artigo 5.º

Determinação do código de referência do aeródromo

1 - O código de referência de um aeródromo, constituído nos termos do artigo anterior por um número e uma letra de código, cujo significado consta do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, é selecionado para efeitos de planeamento dos aeródromos, sendo determinado de acordo com as características do avião crítico a que o aeródromo se destina.

2 - As condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência constam do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - As condições para atribuição do primeiro elemento do código de referência incluem ainda o comprimento básico de pista, mencionado na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência constam do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

5 - As condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência incluem igualmente a envergadura da asa ou o espalho, mencionados na tabela 1 do n.º 1 do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Comprimento real de pista

1 - Não se verificando as condições ideais relativas à distância de referência do avião, o comprimento real de pista Comp(índice R)) deve ser obtido aplicando ao comprimento básico um factor de correcção, em função da altitude, da temperatura de referência e do declive longitudinal da pista.

2 - Nos caso dos aeródromos que já se encontram construídos, em que o comprimento da pista é o real, deve proceder-se à determinação do comprimento básico de acordo com o Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de novembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Luís Miguel Pereira Trindade Santos.

ANEXO I

[a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º]

Significado dos números e letras do código de referência do aeródromo

1 - O significado dos números e letras do código de referência do aeródromo é o seguinte:

TABELA 1

(ver documento original)

2 - O número de código para o primeiro elemento é determinado selecionando da Tabela1, Coluna1, o número de código correspondente ao valor mais elevado do comprimento básico de pista, tomando em consideração os aviões a que a pista se destina.

3 - A letra de código para o segundo elemento é determinada selecionando da Tabela 1, Coluna 3, a letra que corresponde à maior envergadura ou ao maior espalho, optando-se pelo que implique uma letra de código mais exigente, de entre os aviões que operam ou se preveja que venham a operar no aeródromo.

4 - Para aeródromos já construídos, o código de referência é definido a partir das suas caraterísticas físicas, efetuando-se desta forma um processo inverso ao da determinação do código a partir da fase de planeamento.

5 - De entre as características físicas que cada aeródromo apresenta, para além do seu comprimento básico (comprimento calculado de acordo com o estabelecido no Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante) a atribuição do número de código de referência depende do seguinte:

a) Das dimensões da faixa de segurança;

b) Das superfícies de desobstrução;

c) Da distância mínima entre pistas paralelas quando aplicável;

d) Da inclinação longitudinal da pista;

e) Da área de segurança do fim de pista e suas dimensões quando aplicável;

6 - Observadas as caraterísticas físicas do aeródromo em causa, é atribuído o número de código da caraterística ou características físicas que apresente ou apresentem o número mais baixo.

7 - A atribuição do segundo elemento (letra) do código de referência, nas circunstâncias anteriormente referidas, para aeródromos existentes, depende:

a) Da largura de pista;

b) Das inclinações transversais de pista;

c) Da largura de bermas de pista, quando aplicável;

d) Da largura de caminhos de circulação;

e) Das variações das inclinações longitudinais de caminhos de circulação;

f) Das distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação;

g) Das inclinações transversais dos caminhos de circulação;

h) Da largura de bermas de caminhos de circulação, quando aplicável;

i) Das distâncias de separação entre aeronaves nas zonas de estacionamento.

ANEXO II

[a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º]

Condições para a atribuição do primeiro elemento do código de referência

TABELA 2

Determinação do Número de Código

(ver documento original)

Figura: Faixa, Pista, Área de Paragem e Área de Segurança

TABELA 3

Superficies de desobstrução

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º]

Condições para a atribuição do segundo elemento do código de referência

TABELA 4

Largura mínima de pista (m)

(ver documento original)

TABELA 5

Determinação da letra de código

(ver documento original)

TABELA 6

Distâncias mínimas de separação de caminhos de circulação

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º]

Determinação do Comprimento Básico

para Pistas Existentes

1 - Os fatores a ter em consideração nas situações em que não se verificam as condições ideais referentes à distância de referência do avião são os seguintes:

a) Comprimento real de pista (Comp(índice R));

b) Coeficiente de Correção (CC)

2 - A partir dos fatores mencionados no número anterior determina-se o comprimento básico de pista através da seguinte forma:

Comp(índice B) = Comp(índice R)

CC

sendo que:

CC = CCA x CCT x CCD

CCA - Coeficiente de correção da altitude

CCT - Coeficiente de Correção da Temperatura

CCD - Coeficiente de Correção de Declive

3 - Os coeficientes CCA, CCT e CCD representam, respetivamente:

a) Um acréscimo de 7 % a cada 300,00 m (1000') de altitude (H) acima do nível médio das águas do mar, em que:

CCA = 1 + 0.07 x H

300

b) Um acréscimo de 1 % por cada grau Celsius em que a temperatura de referência do aeródromo (TR) exceda a temperatura padrão

(TP = 15º) correspondente à altitude do aeródromo (H), em que:

CCT = 1 + [TR - (TP - 0.0065 x H)] x 0.01

c) Um acréscimo pelo declive longitudinal da pista (D), determinado pela diferença de cotas, do ponto mais elevado e do ponto mais baixo da pista, dividido pelo comprimento total da pista, em que:

CCD = 1 + 0.10 x D

206610672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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