O solar oitocentista da Borralha, construído sobre os alicerces de um imóvel do século XVI, é um monumento de grande impacto cenográfico, apesar das linhas despojadas características do neoclássico. O edifício, com capela anexa, inclui elementos barrocos, rococó e revivalistas, e a propriedade conserva um amplo jardim com espécies centenárias e diversas estruturas reforçando o cariz romântico do conjunto. Ainda são visíveis no interior painéis de azulejos e outros elementos decorativos originais.
Para além do valor patrimonial, a Casa da Borralha merece especial referência por ter sido palco de reuniões culturais e políticas de relevância local e nacional nos séculos XIX e XX.
A classificação da Casa da Borralha reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua concepção arquitectónica e paisagística, e o seu interesse como testemunho notável de vivências históricas.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a malha urbana próxima do imóvel, bem como o seu enquadramento paisagístico. A sua fixação visa salvaguardar a integridade física e contextual do edificado, das áreas naturais e dos espaços vazios, e a relação visual do imóvel com a envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 2, e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Casa da Borralha, capela e jardim envolvente, na Rua Conde Caldeira, 73, Borralha, freguesia da Borralha, concelho de Águeda, distrito de Aveiro, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24842012