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Portaria 740-AH/2012, de 24 de Dezembro

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Sumário

Amplia a área de delimitação da classificação do Palácio da Mitra, em Santo Antão do Tojal, altera a categoria de classificação, de imóvel de interesse público para monumento de interesse público e fixa a zona especial de proteção do mesmo monumento.

Texto do documento

Portaria 740-AH/2012

Pelo artigo 2.º do Decreto 32 973, publicado no Diário do Governo, I Série, N.º 175, de 18 de agosto de 1943, foi classificado como imóvel de interesse público (IIP) o "Palácio da Mitra, em Santo Antão do Tojal, com os seguintes anexos: a antiga igreja, o chafariz monumental, o aqueduto, o pombal existente na quinta do Palácio, com os seus azulejos decorativos, e o portão que dá entrada direta à quinta e que se encontra à direita e um pouco distanciado da igreja».

O atual Palácio e a respetiva quinta, já referida em documentação do século XIII, resultam da intervenção setecentista do arquiteto italiano Antonio Canevari, que transformou a antiga propriedade rural numa grandiosa quinta de recreio. Utilizado inicialmente como local de veraneio dos Arcebispos e mais tarde dos Patriarcas de Lisboa, o palácio foi também delineado para acolher o rei quando em trânsito entre Lisboa e o novo palácio e convento de Mafra.

Para além das salas do interior do palácio, com rico património azulejar, ou da renovação barroca da igreja, destaca-se a praça monumental que articula o conjunto edificado entre si e com a quinta, para onde deita o terraço de acesso à Sala das Bênçãos e o balcão desta última, compondo um programa erudito envolvendo uma clara preocupação urbanística.

São de referir ainda o grandioso chafariz enquadrado pelas alas palacianas e abastecido pelo aqueduto resultante da mesma empreitada, que servia também a população, os jardins de recreio, com o seu equipamento barroco, e toda a área murada da antiga quinta de produção agrícola.

Assim, pelo presente diploma procede-se às seguintes alterações à classificação estabelecida no Decreto 32 973, de 18 de agosto de 1943:

i) Da área de delimitação da classificação original, de forma a passar a abranger toda a área murada da antiga quinta;

ii) Da designação da classificação para "Palácio da Mitra, aqueduto, pombais, chafarizes, igreja, monumental portão de entrada e toda a área murada da antiga quinta»;

iii) Da categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para monumento de interesse público (MIP), de acordo com a legislação atualmente em vigor.

A ampliação da área classificada do Palácio da Mitra, aqueduto, pombais, chafarizes, igreja, monumental portão de entrada e toda a área murada da antiga quinta reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, o génio do respetivo criador, o interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, a sua concepção arquitectónica e paisagística, a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da integridade do bem.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração o enquadramento paisagístico do conjunto, bem como a relação espacial entre os diversos elementos que o compõem. A sua fixação visa salvaguardar a integridade física e contextual do edificado e das áreas circundantes e a relação visual do conjunto com as zonas envolventes.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 18.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - É ampliada a área de delimitação da classificação do "Palácio da Mitra, em Santo Antão do Tojal, com os seguintes anexos: a antiga igreja, o chafariz monumental, o aqueduto, o pombal existente na quinta do Palácio, com os seus azulejos decorativos, e o portão que dá entrada directa à quinta e que se encontra à direita e um pouco distanciado da igreja», classificado como imóvel de interesse público pelo artigo 2.º do Decreto 32 973, publicado no Diário do Governo, I Série, N.º 175, de 18 de agosto de 1943, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante;

2 - O monumento referido no número anterior passa a ser designado por Palácio da Mitra, aqueduto, pombais, chafarizes, igreja, monumental portão de entrada e toda a área murada da antiga quinta», na Rua Padre Adriano, na Praça Monumental, na Rua Félix Avelar Brotero, na Rua dos Arcos e na Rua Vinte e Cinco de Abril, Santo Antão do Tojal, freguesia de Santo Antão do Tojal, concelho de Loures, distrito de Lisboa;

3 - É alterada a categoria de classificação, de imóvel de interesse público (IIP) para monumento de interesse público (MIP).

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

9 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

24802012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-08-18 - Decreto 32973 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interesse público vários imóveis em diversos distritos. Inventaria determinados móveis nos distritos de Braga, Funchal e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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