Na sequência do procedimento administrativo encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 822, de 13 de agosto de 1998, respeitante à empresa "PROPYRO - Produtos Pirotécnicos, Lda.", com sede na Rua Frei Manuel Santos, n.º 47, 3060-459 Ourentã, entretanto caducado por força do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de julho, e n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, sendo convertido automaticamente em autorização provisória de exercício da respetiva atividade por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, referente ao estabelecimento de armazenagem (paiol permanente) sito no lugar de Cabeços - Mogos de Ansiães, freguesia de Belver, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, apresentou assim esta empresa um projeto de instalação de estabelecimento de armazenagem de produtos explosivos nesse mesmo lugar de Cabeços - Mogos de Ansiães, freguesia de Belver, concelho de Carrazeda de Ansiães, distrito de Bragança, e que, após a devida instrução processual, se concluiu que se encontrava em condições de obter o respetivo licenciamento, sendo concedido então o alvará 8/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012.
A gerência da empresa "PROPYRO - Produtos Pirotécnicos, Lda." procedeu à entrega do original do alvará 822, para efeitos da sua revogação, tendo requerido a entrega deste original revogado para efeito de arquivo histórico da empresa, possuindo essa pretensão de desistência do alvará enquadramento na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, e a entrega do alvará suporte no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, que estabelece que os documentos representativos de alvarás ou licenças, com manifesto interesse histórico, ficam na posse dos titulares que o requeiram.
Face ao acima exposto, declaro, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 9206/2011 do Ministro da Administração Interna, de 12 de julho de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2011, e nos termos da lei, a caducidade do Alvará 822, de 13 de agosto de 1998, não podendo a empresa "PROPYRO - Produtos Pirotécnicos, Lda." exercer qualquer atividade para que se encontrava licenciada pelo citado alvará 822, e que o original deste documento ora caducado fique na posse desta empresa, depois de averbada a respetiva caducidade, dado o interesse histórico manifestado.
17 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
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