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Contrato 727-A/2012, de 26 de Dezembro

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Sumário

Publica o contrato-programa de desenvolvimento desportivo.

Texto do documento

Contrato 727-A/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 290/2012

Preparação Surdolímpicos - Sofia 2013

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600055930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento, 4, R/C, Fanqueiro, Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.

Considerando o contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/254/DDF/2012, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2012, e a complementaridade do apoio a prestar no âmbito da preparação dos Surdolímpicos - Sofia 2013, celebra-se o presente contrato-programa.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui

objeto

do

presente

contrato-programa

a

concessão

de

comparticipação financeira, a qual se destina a suportar parte dos custos com a execução do Programa de Preparação 2012 para os Jogos Surdolímpicos - Sofia 2013, conforme proposta apresentada pelo Comité ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

Para a organização do programa desportivo referido na cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pelo Comité, é concedida pelo 2.º outorgante ao 3.º outorgante uma comparticipação financeira no valor de 35 000,00 (euro).

Cláusula 3.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Apoiar a preparação dos praticantes e respetivos treinadores/equipa técnica, nos termos constantes da proposta apresentada pelo COMITÉ, de forma atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa Desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os associados à execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d ) Entregar ao INR, I. P. e ao IPDJ, I. P., até 31 de Janeiro de 2013, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao INR, I. P. e ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Programa Desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité ou de seu associado, nos termos da alínea c) da presente cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Programa Desportivo apresentado e objeto do presente contrato.

f ) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no Comité.

Cláusula 4.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª, há lugar à suspensão da comparticipação financeira por parte do INR, I. P., quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 3.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o INR, I. P. e o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normais legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), c), e) e f ) da cláusula 3.ª concede ao INR, I. P., e ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato-programa e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa Desportivo objeto deste contrato-programa.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 2.º outorgante não tenham sido aplicadas no âmbito do objeto previsto na cláusula 1.ª, o Comité obriga-se a restituir àquele os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelo 2.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2012 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao INR, I. P.

Cláusula 5.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., em articulação com o INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa, em articulação com o INR, I. P.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 6.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Comité do principio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento da comparticipação financeira concedida pelo INR, I. P.

Cláusula 7.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo Comité do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento da comparticipação financeira concedida pelo INR, I. P.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, por livre acordo das partes, e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto- Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Resolução de litígios

1 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem, nos termos da lei.

2 - Da decisão arbitral cabe recurso, nos termos da lei.

Cláusula 10.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação financeira a que se reporta a cláusula 2.ª, deste contrato- programa será disponibilizada durante o mês de dezembro de 2012.

Cláusula 11.ª

Prazo de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2012.

Cláusula 12.ª

Vigência e produção de efeitos

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina a 31 de janeiro de 2013, com a entrega do relatório final previsto na alínea d ) do artigo 3.º

3 - O presente contrato-programa produz efeitos desde 1 de julho de 2012.

Homologado pelo Secretário de Estado do Desporto e da Juventude e pelo Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Assinado em Lisboa, em 20 de dezembro de 2012, em três exemplares de igual valor.

20 de dezembro de 2012. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. - João Cravina Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.

P. - José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/12/26/plain-305679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305679.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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